Acórdão nº 1146/19.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1146/19.7T8PTM.E1 * Na presente acção de despejo, proposta por (…) Arrendamento Habitacional – Fundo (…), gerido, administrado e legalmente representado por (…) Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., contra (…) e (…), foi proferida sentença cujo dispositivo é, na parte que interessa, o seguinte: “Pelo exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide: a) Julgar a acção procedente, por provada e, em consequência, declarar resolvido o contrato de arrendamento indicado em 2 da petição inicial, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil. b) Condenar o 1º Réu na entrega do locado referido em 1 da petição inicial, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1087.º do Código Civil, sendo que, as rendas relativas a tal prazo de diferimento serão asseguradas pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artigo 15.º-N, n.º 3, do N.R.A.U. c) Condenar ambos os Réus, solidariamente, no pagamento à Autora, das rendas vencidas e não pagas, no valor de € 3.519,87 (três mil, quinhentos e dezanove euros e oitenta e sete cêntimos) e vincendas até efectiva entrega do locado, bem como, dos respectivos juros de mora à taxa legal cível, sem prejuízo do disposto em b); d) Condenar ambos os Réus, solidariamente, no pagamento à Autora de uma indemnização, nos termos do artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil, em caso de mora na entrega do imóvel arrendado, após o decurso do prazo referido em b); (…) Registe e notifique, incluindo ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artigo 15.º-O, n.º 3, do N.R.A.U. e ainda à S.S. e Câmara Municipal de Portimão.” O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls., na parte que decretou o diferimento de desocupação, pelo prazo de noventa dias, contados a partir do trânsito em julgado da referida sentença e condenou o Fundo de Socorro Social (F.S.S.) a assegurar as rendas vencidas no prazo de diferimento concedido.

  1. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente conformar-se com tal decisão, pelos fundamentos a seguir referenciados.

  2. O diferimento de desocupação decretado nos termos referidos e a condenação do FSS a assegurar as rendas vencidas em tal período, em sede de acção declarativa, parece-nos, salvo melhor entendimento, que carece de substrato legal.

  3. Isto porque, nos termos dos dispositivos legais vigentes e aplicáveis ao diferimento de desocupação do locado para habitação (artigos 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27 Fevereiro), resulta que o mesmo deverá ser requerido pelo executado/arrendatário, em prazo definido, em sede de processo executivo, no prazo de oposição à execução (artigo 864.º C.P.C.) ou dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo (artigo 15.º-N da Lei n.º 6/2006), e decretado nos termos estatuídos nos referidos artigos em sede dos processos referenciados.

  4. A intervenção do Fundo de Socorro Social nesta sede, apenas, é prevista em normas especiais, concretamente, no artigo 864.º, n.º 3, do C.P.C. e no artigo 15.º-N, n.º 3, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, não existindo qualquer norma que determine a sua intervenção em sede de acção declarativa como a dos presentes autos.

  5. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, não nos parece que exista uma lacuna na lei, na medida que não existe nenhum vazio normativo ou uma situação omissiva derivada de uma falha de regulação, mas antes que se trata de uma opção do legislador, que entendeu prever a figura do diferimento de desocupação do locado apenas em sede de acção executiva ou do procedimento especial de despejo.

  6. Cumpre ainda referir, que haverá analogia legis sempre que, perante um caso concreto a decidir, que se confronte no plano regulatório com uma lacuna, o que in casu, parece-nos não existir, ou seja, com um vazio normativo ou uma situação omissiva derivada de uma falha de regulação, esta última é preenchida ou integrada através de uma norma existente que disponha sobre casos análogos.

  7. Dispõe o artigo 10.º do Código Civil sobre a integração de lacunas através do recurso à analogia legis. A norma do n.º 1 do preceito prevê o recurso à analogia ao dispor que: “Os casos que a lei...

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