Acórdão nº 78/13.7TBMAC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 78/13.7TBMAC.E1 * (…) foi declarado insolvente.

Foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, no qual se determinou, nomeadamente, que: “Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, atento o disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, seja cedido ao fiduciário; (…) Durante o período da cessão, o insolvente fica obrigado a cumprir as condições previstas no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE; A exoneração será concedida uma vez observadas pelo insolvente, durante o período da cessão, as condições previstas no artigo 239.º do CIRE.” Em despacho posteriormente proferido, foi fixado o rendimento disponível em tudo o que exceder 1,2 salários mínimos nacionais.

No decurso do período da cessão, o insolvente requereu que o cálculo da parte dos seus rendimentos que fica excluída do rendimento disponível seja feito de acordo com um critério anual e não mensal. Como corolário, o insolvente requereu a notificação do fiduciário para corrigir, em conformidade com o critério por si proposto, os relatórios apresentados, os quais se basearam num critério mensal.

O tribunal a quo indeferiu tal requerimento, adoptando o entendimento de que, se os rendimentos são recebidos mensalmente, também a entrega do rendimento disponível tem de ser mensal, o que afasta o pretendido cálculo anual.

O insolvente interpôs recurso de apelação desse despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Foi fixado ao recorrente o rendimento indisponível de 1,2 RMMNG; 2 – Verificam-se situações em que o rendimento em determinados meses não chega a alcançar o valor fixado como o mínimo de subsistência ou há meses em que nem sequer há rendimento; 3 – Nesses casos, quando em determinados meses o rendimento do insolvente não chegue a alcançar o entendido como necessário à sua subsistência terá necessariamente de ocorrer uma compensação relativamente aqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida.

4 – Pelo que, para determinação do cumprimento da entrega de valores no período da cessão deve ser feita uma média mensal, com base no rendimento anual dividido por doze.

5 – Por razões de equidade, no plano concreto, de forma excepcional, a correcção do método de cálculo e de transferência pode acontecer quando ocorra uma grande oscilação de rendimentos de forma a garantir que o patamar mínimo de dignidade previsto constitucionalmente – sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar – não é afectado pela cessão de rendimentos.

6 – Devendo o despacho proferido pelo tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que determine a correcção dos relatórios do fiduciário tendo por base o valor anual líquido efectivamente auferido, mostrando-se violado o disposto nos artigos 239.º, n.º 3 do CIRE, e nos artigos 1.º, 59.º, n.º 2 e 63.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

* Questão a resolver: Qual deverá ser o critério temporal de cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas doravante referenciadas).

* Como anteriormente referimos, o tribunal a quo considerou que, sendo os rendimentos recebidos mensalmente, também a entrega do rendimento disponível tem de ser mensal, o que afasta o critério do cálculo anual, pretendido pelo recorrente. Salienta o tribunal a quo, em abono do entendimento que sufraga, o regime do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), de acordo com o qual, durante o período da cessão, o insolvente fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão...

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