Acórdão nº 647/18.9T8PTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Portimão, (…) – Estudos e (…), Lda., demandou (…) e (…), alegando ser locatária, e as Rés locadoras, do prédio urbano sito no Largo do (…), Av. n.º …, freguesia e concelho de Portimão, conforme escritura pública datada de 22.05.1975, estando a renda mensal fixada em € 483,00, mercê de diversas actualizações. Sucede que as Rés instauraram acção executiva (Proc. n.º 666/17.2T8SLV, do Juízo de Execução de Silves), reclamando o pagamento de € 11.545,32, correspondente à diferença entre o valor da renda paga pela Autora (€ 483,00) e o valor da renda alegadamente devida (€ 850,00), por via de actualização da renda efectuada ao abrigo do NRAU.

Alegou que o procedimento de actualização da renda não é válido, pois as missivas foram dirigidas para moradas diferentes e nunca recebidas. Mesmo a notificação judicial avulsa que lhe foi dirigida não é válida, pois o legal representante da A. não aceitou receber tal notificação e a procuração do advogado das Rés que promoveu essa notificação é nula por vício de forma, por não constar de instrumento público, documento com reconhecimento de assinatura ou documento autenticado.

Em consequência, formulou os seguintes pedidos (já ampliados mercê de requerimento apresentado antes da contestação): «a) ser declarado nulo e ineficaz o processo de transição para o NRAU do Contrato de Arrendamento referido no artigo 3.º e actualização da respectiva renda levadas a cabo pelo Sr. Dr. (…), declarando-se, em consequência que: - o Contrato de Arrendamento mencionado no artigo 3.º se mantém inalterado quanto ao seu tipo e duração, não ficando submetido ao NRAU; - a renda mensal ilíquida respeitante ao contrato de arrendamento mencionado no artigo 3.º é de € 483,00.

  1. ser declarada nula e ineficaz a resolução do Contrato de Arrendamento identificado no artigo 3.º e titulada pela Notificação Judicial Avulsa referida em 23.º; c) serem as Rés condenadas a tal verem reconhecido nos termos peticionados em a) e b); d) serem as Rés condenadas a pagarem à Autora uma indemnização correspondente: i) à totalidade da quantia exequenda da Execução n.º 666/17.2T8SLV (despesas e honorários de A.E. incluídos), ou, se assim se não entender, ao preço de venda ao público (PVP) praticado por esta dos bens que vierem a ser penhorados e/ou vendidos no âmbito da Execução n.º 666/17.2T8LSV, a correr termos pelo Juízo de Execução de Silves desta Comarca de Faro; ii) ao valor dos honorários do Mandatário da Autora no valor de, pelo menos, € 2.000,00 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor); iii) indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.500,00; Ou, se assim se não entender, serem as Rés condenadas no pagamento à Autora dos valores referidos em 21.º (indemnização equivalente à totalidade da quantia exequenda na Execução n.º 666/17.2T8SLV (despesas e honorários de A.E. incluídos), ou, se assim se não entender, ao preço de venda ao público (PVP) praticado por esta de todos os bens que vierem a ser penhorados e/ou vendidos no âmbito da Execução n.º 666/17.2T8LSV; e) serem as Rés condenadas no pagamento das custas.» Apenas a Ré (…) apresentou contestação, alegando a regularidade do procedimento de transição para o NRAU e actualização da renda, sendo que as comunicações dirigidas à A. não foram recepcionadas apenas por causa a esta imputável, pelo que produziram todos os seus efeitos legais. A notificação judicial avulsa produziu os seus efeitos, apesar da recusa de recebimento por parte do legal representante da Autora, e o mandato das locadoras estava regularmente constituído. Ademais, a Autora foi citada para os termos da Execução n.º 666/17.2T8SLV e não deduziu ali oposição, motivo pelo qual não pode invocar neste processo a defesa que ali deveria ter deduzido.

Foi proferida decisão que absolveu as Rés da instância, por inadequação processual, mas, interposto recurso pela Autora, por Acórdão de 11.07.2019 deste Tribunal da Relação de Évora (publicado na página da DGSI), aquela decisão foi revogada e ordenado o prosseguimento dos autos.

Regressados os autos à primeira instância, o processo foi instruído com a prova oferecida pelas partes e designada data para julgamento.

Após, foi proferida sentença julgando a causa totalmente improcedente.

São as seguintes as conclusões do recurso apresentado pela A.: 1) A sentença sob recurso julgou a acção instaurada pela aqui Recorrente improcedente e, em consequência, absolveu as Rés da totalidade dos pedidos; fundamentando tal decisão, essencialmente, no facto de as missivas mencionadas nos pontos 5º e 6º dos factos provados terem sido remetidas pelo advogado das rés para a morada que coincide com a da localização do locado; morada essa que tem, contudo, duas des ignações diferentes, como decorre do próprio contrato de arrendamento: Av. n.º (…) ou Av. (…).

2) Com todo o respeito que é devido, estamos em total desacordo com o decidido pelo Tribunal de Primeira Instância e respectivos fundamentos, considerando que a sentença, para além de ter feito uma errada apreciação da prova produzida (ou padecer de erro material), está ferida do vício da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, pois, para julgar improcedente a acção instaurada pela aqui Recorrente, fundamentou tal decisão em factos que não foram alegados pelas Rés e, por isso, sobre os quais não se podia pronunciar.

3) Atenta a prova documental junta aos autos, o ponto 6º dos Factos Provados, certamente por mero lapso da Mmª. Juiz a quo, encontra-se incorrectamente julgado; pelo que deve ser reapreciada a matéria de facto quanto a esta concreta questão.

4) Do documento 4 junto...

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