Acórdão nº 7891/19.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré / Reconvinte: (…) Recorrido / Autor / Reconvindo: (…) Trata-se de uma ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com vista a que fosse decretado o divórcio entre as partes.

Ao que se opôs a Ré, pugnando pela absolvição do pedido.

Mais deduziu reconvenção peticionando a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia mensal de € 630,00 a título de alimentos e que se seja reconhecido o direito de continuar a residir na casa de morada de família com o filho menor.

Invocou, para tanto, que sempre dedicou a sua vida a tratar do marido, da casa e a criar o filho de ambos, tendo sacrificado oportunidades de trabalho e de desenvolvimento pessoal, necessitando de continuar a residir na casa de morada de família com o filho, uma vez que não tem possibilidades de suportar uma renda com os valores atuais destas no mercado de arrendamento, sendo que o valor da prestação paga pelo empréstimo da casa de morada de família é em média de € 350,00 por mês, a que acresce o condomínio e gastos em alimentação e gasóleo para transportar o filho, uma média de € 500,00 por mês e em água, gás, eletricidade e telecomunicações cerca de € 130,00 por mês; não tem meios de subsistência, estando desempregada desde 21/10/2020 e sem subsídio de desemprego. Já o Autor tem emprego na TAP e aufere uma quantia mensal líquida a rondar os € 2.500,00 acrescida de ajudas de custo superiores a € 500,00 por cada voo, maioritariamente, de longo curso e as despesas do mesmo não ultrapassam tal quantia, pelo que está em condições de suportar as despesas da Ré.

O Autor apresentou oposição, pugnando pela absolvição do pedido de pagamento de qualquer quantia a título de alimentos, pedindo que a Ré seja condenada no pagamento de retribuição mensal justa e equitativa pelo uso da casa de morada de família.

Invocou que, depois da separação de facto, continuou a suportar sozinho as despesas do imóvel de que ambos são proprietários e que é habitado pela Ré e o filho comum, nomeadamente, prestação de crédito a habitação, condomínio, seguro do imóvel, imposto municipal sobre imóveis, eletricidade, água e gás. A Ré sempre teve trabalhos pouco estáveis e de curta duração, não tendo, em momento algum, desenvolvido uma carreira profissional estruturada ou recusado ofertas de emprego que permitissem tal evolução, sendo falso que a Ré tenha abdicado da sua vida profissional em prol da família, em especial para cuidar do filho que nasceu dois anos depois da data do casamento, sendo que até ao nascimento do menor, a Ré nunca trabalhou; o filho menor frequenta o Externato (…) desde setembro de 2018, deixando a Ré com total disponibilidade para exercer a sua vida profissional, estando a mesma em idade ativa, tem licenciatura do ensino superior e não tem qualquer incapacidade física ou psicológica conhecida que limite a possibilidade de desenvolver uma atividade profissional, pelo que deverá prover pelo seu sustento. Por outro lado, reconheceu a Ré em processo judicial devidamente identificado que «trabalhar é uma coisa e ter dinheiro é outra. (…) tem forma de sustentar o menor por muitos e muitos anos (…)» Os seus rendimentos do trabalho, na presente conjuntura, sofreram redução, tendo passado a residir em casa da mãe por não dispor de capacidade financeira para outra solução autónoma.

Mais avançou não se opor à residência da Ré na casa de morada de família até à divisão da mesma, desde que acompanhada de justa retribuição, devendo os custos inerentes à casa ser suportados pelo Autor e pela Ré na mesma proporção.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença decretando o divórcio entre o Autor e a Ré. O pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente, conforme segue:

  1. Atribui-se à Ré o direito de utilização da casa de morada de família, sita na Rua (…), n.º 8, 3.º C, 2685-891 Sacavém, devendo a Ré suportar o pagamento do IMI que incida sobre a referida habitação e a totalidade da prestação bancária do empréstimo para aquisição da habitação, além das quotas do condomínio e dos consumos domésticos de água, gás e eletricidade.

  2. Absolve-se o Autor do pedido de pagamento de pensão de alimentos a favor da Ré.

Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que lhe atribua uma pensão de alimentos temporária, mais se revogando a decisão que a...

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