Acórdão nº 1179/13.7TBGRD-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo: 1179/13.7TBGRD-F.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Local Cível de Portalegre – Juiz 2 I. Relatório Nos presentes autos de promoção e protecção atinentes a (…), filha de (…) e de (…), inconformada com a decisão proferida em 3 de Fevereiro de 2022 (referência n.º 31479344) que, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 79.º e 11.º, todos da LPPCJP, declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses e determinou o arquivamento do processo, interpôs recurso a progenitora, tendo rematado as alegações apresentadas com as seguintes conclusões: I - Em finais de Setembro de 2021, em incumprimento de todas as determinações do Tribunal “a quo”, o progenitor transportou a menor (…) para a Holanda, por período de tempo que veio a revelar-se indefinido, à revelia de tudo e de todos, sem autorização, nem consentimento da progenitora, aqui recorrente, e/ou do Tribunal. II - No início da estadia da menor na Holanda, a mesma passou a habitar com o progenitor em local que pode considerar-se com condições precárias, destinado a albergar pessoas sem meios económicos, deixou também de frequentar a escola, deixou de conviver com outras pessoas e deixou de ser seguida por médicos com especialidade psiquiátrica. III - Mais recentemente, já após a conferência de pais que teve lugar no decurso em 17.11.2021, veio o Tribunal a quo a apurar que a menor deixou de estar acompanhada pelo progenitor, encontrando-se a residir numa Instituição, na Holanda. IV - Pese embora na última conferência de pais a menor tenha manifestado a intenção de permanecer na Instituição Holandesa, no ver da aqui recorrente a solução mais adequada passaria pela determinação do respetivo regresso a Portugal. Isto porque: - A menor não possui na Holanda, para além do progenitor – que deixou de ter a respetiva guarda e que tem revelado absoluta incompetência para o exercício das responsabilidades parentais –, qualquer outro familiar que possa acompanhá-la; - A menor encontra-se praticamente sozinha, num país que não é o seu, e cuja língua desconhece; - A menor necessita de continuar a ter acompanhamento psiquiátrico, desconhecendo-se se tal sucede na Holanda; - A menor necessita, com urgência, de regressar à escola e de retomar os estudos. - Pese embora os desentendimentos da menor com a progenitora no último par de anos, ultimamente têm sido retomados os contactos telefónicos e por mensagens escritas, e tem sido manifestada uma maior vontade da menor em regressar ao convívio com a progenitora e com o irmão … (isto pese embora a menor tenha, na última conferência de pais, afirmado vontade inversa, o que se atribui ao facto de, ao que a mesma afirmou, ter entretanto iniciado um namoro). - Para além da progenitora, a menor tem toda a sua restante família a residir em Portugal: irmão, avó materna, avó paterna e tia paterna, sendo esse núcleo familiar que poderá dar à menor as referências de que necessita para o seu desenvolvimento e para a preparar para a vida adulta. V - Atendendo a tudo o que resultou das conferências de pais, quer do dia 17.11.2021, quer do dia 02.02.2022, entende a ora recorrente que o Tribunal a quo deveria ter decidido pelo regresso da menor a Portugal, ainda que, numa fase inicial, com ingresso da menor numa Instituição que possa acolhê-la em regime de internamento, assim retomando as rotinas escolares e o acompanhamento médico-psiquiátrico. VI - Mais deveria o douto Tribunal a quo ter decidido, uma vez estando a menor em Portugal e com o auxílio de técnicos especializados, paulatinamente, que fossem retomados os contactos e as visitas com a restante Família da menor, no sentido de, futuramente, e quando se mostrem reunidas as condições para tal, poder ser a menor reintegrada, em definitivo, no ambiente familiar a que pertence – seja do lado materno, seja do lado paterno (mas neste caso, admitindo apenas a entrega da menor à tia ou à avó paterna, com exclusão do progenitor, cujos comportamentos tão nocivos para os filhos se têm revelado nos últimos anos). VII - Refere a douta sentença recorrida, para fundamentar a decisão que veio a proferir, que: (…) De notar que, nos presentes autos, por acordo de promoção e protecção datado de 10-07-2018, e devidamente homologado judicialmente, foi aplicada à jovem a medida de promoção e protecção de apoio junto do pai, com quem aquela já se encontrava a residir habitualmente, o significa que a guarda da jovem pertence ao referido progenitor. (…) VIII - O douto Tribunal a quo omitiu, em prejuízo dos superiores interesses da menor, o facto de, posteriormente àquele acordo de promoção e proteção, datado de 10.07.2018, a menor ter sido entregue...

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