Acórdão nº 123/21.2TXEVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | BEATRIZ MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃOAcordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo n.º 123/21.2TXEVR-C do Tribunal de Execução das Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora - Juiz 2 (atualmente a correr termos no TEP de Coimbra, juízo de Execução de Penas de Coimbra – Juiz 1), foi revogado o regime de permanência na habitação determinado no processo comum coletivo n.º 139/20.6PBTMR, do Juízo Central Criminal de Santarém (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por referência à pena de dois anos de prisão aplicada ao condenado Jo…ba e determinado que o condenado cumprisse no Estabelecimento Prisional o tempo de prisão remanescente. Foi ainda ordenada a emissão imediata de mandados de detenção e de condução do condenado ao Estabelecimento Prisional 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Por decisão datada de 9 de Dezembro de 2021, foi revogado o regime de permanência na habitação que o arguido cumpria.
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O recorrente não se conforma de modo algum com a decisão recorrida, pugnando que a mesma seja revogada e substituída por outra que mantenha o regime de permanência na habitação.
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O recorrente entende, salvo melhor opinião, que foram mal interpretadas as normas que levaram à revogação do regime de permanência na habitação.
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O condenado ora recorrente, iniciou o cumprimento da pena em 21 de Setembro de 2020, inicialmente sujeito à MC de OPHVE, encontrando-se o termo previsto para 21 de Julho de 2022.
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O condenado cumpre a pena desde 21 de Setembro de 2020, sendo que inicialmente sujeito à MC de OPHVE.
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Sendo que tal MC além de não ter sido revogada, foi em sede de condenação aplicada a pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.
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O primeiro episódio a que se reportam os autos diz respeito a uma situação datada de 7 de Maio de 2021, ou seja, 8 meses após o condenado recorrente se encontrar sujeito ao confinamento na habitação, inicialmente sujeito à MC de OPHVE.
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Ouvido o condenado, justificou nunca ter saído de casa, e que existe interferência no Equipamento de Vigilância Electrónica, que perderá sinal quando o próprio se dirige da sala para o quintal, sendo que se encontra autorizado a deslocar-se ao seu quintal 9. O condenado não teve intenção de violar os deveres a que estava obrigado.
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Em sede de audição, o condenado assumiu que apenas por uma vez se ausentou para colocar o bebé na cadeirinha.
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Referiu que as restantes vezes não saiu da morada jurisdicional autorizada, mas que o sistema de vigilância electrónica reportava ausências do espaço monitorizado.
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O condenado constatou que não havia sinal quando se deslocava da sala para o quintal, e deu conhecimento à Eq. VE DGRSP, a quem solicitou que verificasse a situação.
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Impunha-se que, após o condenado ter dado conhecimento à Eq. VE DGRSP de que não tinha saído da morada jurisdicional e que o sistema de vigilância electrónica poderia estar danificado, que a referida Eq. VE enviasse um técnico que certificasse ou não esse facto, o que não sucedeu.
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No relatório de incidente, não há qualquer referência a uma possível avaria do sistema de vigilância eletrónica.
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O recorrente, não pode concordar com a posição sustentada pelo Tribunal recorrido.
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Tanto mais que as alegadas ausências, não duraram mais que 10 ou 15 minutos. É verdade o condenado admitiu que se ausentou para prender o bebé na cadeirinha.
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Mas também é verdade que o condenado admitiu que as restantes vezes não saiu da morada jurisdicional autorizada.
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Não tendo a Eq. VE DGRSP verificado se o sistema de vigilância electrónica estava ou não danificado e se o mesmo permitia o contacto com o condenado, não poderia o Tribunal a quo tirado as conclusões acima descritas, mas apenas e tão só a conclusão de que não existem provas de que o recorrente tenha efectivamente se ausentado da morada jurisdicional, nas datas e horas supra referidas.
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As regras da experiência comum não podem servir para, na ausência de prova dos factos, o julgador, partir do pressuposto de que estes ocorreram, que foi o condenado que os praticou e cogitar hipóteses acerca de como estes terão sido praticados 20. Não tendo o Tribunal a quo ponderado a hipótese de ter havido uma falha nos aparelhos, pois estes, como bem se sabe, não são infalíveis assim como poder haver falha por parte da Eq. de Vigilância Electrónica.
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Na opinião do recorrente, a monitorização feita pelo sistema de vigilância electrónica encontrava-se com anomalias pois, conforme se pode verificar, no registo de incidentes a frequência dos reportes são incoerentes.
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Quando não há prova da ocorrência dos factos impõe-se ao julgador a aplicação do princípio in dubio pro reo e não a construção de guiões da vida real.
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Sucede que, ao contrário do que resulta da decisão de que ora se recorre, o regime de permanência na habitação só deve ser revogado se se revelar que as finalidades que estiveram na base da sua aplicação já não poderem ser alcançadas.
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E, salvo o devido respeito, as infrações praticadas pelo condenado não foram de tal modo graves e reiteradas para que o RPH fosse, como foi, imediatamente revogado e determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
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A decisão aqui recorrida, não considerou ou valorou o facto de o recorrente ter afirmado que os meios de motorização não...
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