Acórdão nº 70186/21.2YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Hugo Rodrigues Unipessoal, Lda. apresentou requerimento de injunção contra Algarvelux, S.A. para dela haver a quantia global de 64.933,20€.

Invocou, em síntese, que: celebrou com a requerida diversos contratos de empreitada (a requerente refere como data do contrato 20.9.10), por via dos quais efectuou vários trabalhos de construção civil; conforme acordado entre ambas, em cada factura apresentada pela requerente (entre 29.9.10 e 5.5.14), a requerida retinha uma parte a título de caução; a requerente tinha/tem direito a haver os valores retidos – no total de 49.842,90€ - 5 anos após a entrega das obras; não obstante ter solicitado por diversas vezes o pagamento, a requerida nada pagou; os juros de mora montam a 14.437,30€.

A requerida deduziu oposição, dizendo, em resumo, que: o requerimento é inepto, porquanto a requerente não alegou os factos essenciais constitutivos do seu direito, assim faltando a causa de pedir; pretendendo a requerente a restituição de quantias retidas a título de caução – e não o pagamento de serviços ou de bens – o procedimento de injunção não é o meio próprio para tal; e não é o meio adequado, dado que a problemática subjacente é complexa, prendendo-se com a não finalização dos trabalhos ou com a existência de defeitos. Caso não fosse absolvida da instância, a requerida invocou: terem sido celebrados entre as partes contratos de empreitada em 2010 e 2011; ter sido combinado que a retenção de 5% do valor de cada pagamento mensal se destinava a garantir o pontual cumprimento dos contratos até à recepção definitiva das obras; em Junho de 2013, a requerida comunicou à requerente os trabalhos ainda por concluir e os defeitos a corrigir; a requerente abandonou a obra e nada mais disse ou fez; a obrigação de devolver as quantias retidas não se venceu, pelo que há lugar à absolvição do pedido.

O tribunal julgou verificada a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo a ré da instância.

A autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Decorre do disposto no artigo 2º, nº 1, do Dec.-Lei nº 62/2013, que o procedimento de injunção se aplica “a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais”; 2.ª A al. b) do art. 3º do citado diploma legal define “transacção comercial” como sendo a transacção entre empresas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração; 3.ª No caso vertente, a A. peticionou o pagamento do remanescente das facturas que identificou e que emitiu na sequência de serviços/trabalhos que prestou à R. no âmbito de contratos de empreitada que com ela celebrou; 4.ª A R. bem entendeu o que lhe era pedido e identificou mesmo os contratos de empreitada em causa; 5.ª A. e R. são sociedades comerciais; 6.ª Assim, ao contrário do decidido, em violação dos anteditos ditames legais, estão reunidas as condições legais para a utilização do procedimento de injunção, tal como fez a recorrente; 7.ª Sendo certo que a alegada (e não demonstrada) complexidade da causa não pode obstar à utilização do procedimento de injunção, por tal interpretação do regime legal carecer de fundamento; 8.ª Sendo certo, por último, que tais questões alegadamente impeditivas da utilização do procedimento de injunção, estão ultrapassadas, uma vez que foi proferido despacho a transmutar o procedimento de injunção em processo comum; 9.ª O procedimento de injunção utilizado pela recorrente conforma-se com as disposições do artigo 7º do regime anexo do Decreto-Lei nº 269/98 e artigos 2º e 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 62/2013, ajustando-se os fundamentos substantivos da sua pretensão a tal procedimento de injunção; 10.ª Tudo razões para julgar procedente o presente recurso de apelação e em consequência revogar-se a decisão recorrida, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.

A ré apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: a) A Recorrente impugna a Douta Sentença que julgou procedente a exceção inominada de uso indevido do procedimento de injunção e absolveu a Ré, aqui Recorrida, da instância, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 676.º do CPC; b) Sem razão, uma vez que a Sentença fez uma aplicação criteriosa do Direito, não merecendo qualquer censura, motivo pelo qual deve ser confirmada por este Venerado Tribunal; c) Com efeito, a Recorrente alega que em cada fatura a Recorrida efetuava uma retenção do valor total a titulo de caução, tendo direito à sua libertação ao fim de cinco (5) anos a contar da data da entrega das obras; d) Logo, a Recorrente não veio pedir ao Tribunal a quo o pagamento do preço devido pelos serviços prestados no âmbito das empreitadas de construção civil, mas sim a libertação de uma caução destinada a garantir, nomeadamente, a reparação de defeitos dessa obra que pudessem vir a ser detetados durante o período de garantia; e) É essa a causa de pedir trazida pela Recorrente no requerimento de injunção, consistindo o objeto do litigio em determinar se há defeitos nas obras realizadas pela Recorrente, e se, em função da factualidade que se provar sobre essa matéria, a Recorrente tem direito a receber a quantia peticionada de € 64.933,20; f) Tal objeto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT