Acórdão nº 98/20.5T8RMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1.

    Sociedade por Quotas Sapata & Filha – Restauração e Produtos Tradicionais, Lda. intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra Cetambio – Gestão de Águas e Ambiente, Unipessoal, Lda.

    pedindo a condenação desta na reparação das deficiências na instalação dos equipamentos da ETAR efectuada pela Ré e o pagamento da quantia de € 2.500,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, pelos danos causados com a sua conduta omissiva.

    Para tanto, alegou, em síntese, que aceitou uma proposta da Ré para instalação de uma ETAR nas suas instalações, a qual veio a ocorrer em Março de 2018 e que em Março de 2019 começaram a surgir problemas no funcionamento da referida ETAR, os quais foram denunciados à Ré.

    Refere a Autora que os problemas de funcionamento se mantêm e se agravaram com o tempo, tendo causado danos no equipamento em causa.

    Regularmente citados, os Réus vieram contestar defendendo-se por excepção de caducidade, uma vez que a acção foi intentada após o prazo de 1 ano da denúncia dos defeitos.

    Defenderam-se ainda por impugnação, argumentando que, na eventualidade de existirem problemas no funcionamento da ETAR, tal deve-se a deficiências na manutenção do equipamento e ao uso do mesmo de forma para a qual não foi concebido.

    A Autora veio responder à excepção de caducidade, pugnando pela sua improcedência.

    Procedeu-se a julgamento e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré e que, consequentemente, a absolveu dos pedidos pela Autora formulados.

    1. É desta sentença que, desaprazida, recorre a Autora, enunciando, na sua apelação, as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a “a acção improcedente e, em consequência”, decidiu julgar “procedente a excepção de caducidade alegada pela Ré Cetambio – Gestão de Águas e Ambiente, Unipessoal, Lda. e, consequentemente, absolver a Ré Cetambio– Gestão de Águas e Ambiente, Unipessoal, Lda. dos pedidos efectuados pela Autora Sapata & Filha – Restauração e Produtos Tradicionais, Lda … ” e absolveu a Ré do pedido.

      2- Na douta sentença recorrida fez-se uma errada aplicação do direito julgando procedente a exceção de caducidade e uma incorreta apreciação da prova.

      3- Relativamente à caducidade do direito de interposição a ação, com fundamento nos factos provados nºs 5, data da denuncia do defeito, 31-03-2019 e 13, data da propositura da ação, 14-07-2020 decidiu o Tribunal a quo julgá-la procedente por ter sido excedido o prazo de um ano previsto no art.º 1220º do CC.

      4- Na contagem do prazo de caducidade o Tribunal a quo considerou, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março e Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que os prazos de caducidade foram suspensos entre os dias 09.03.2020 e 02.06.2020.

      5- Concluindo que o prazo de que a Autora dispunha para intentar a presente Acão terminou no dia 25.06.2020, pelo que, tendo a presente Acão sido intentada a 14.07.2020, mostra-se largamente ultrapassado o prazo de caducidade de um ano, já incluindo a suspensão decorrente da situação pandémica ocorrida em 2020.

      6- Conclusão com que não podemos concordar, porque, mesmo admitindo como data da denúncia dos defeitos da obra o dia 31 de março de 2019.

      7- O prazo de caducidade de um ano iniciou-se no dia 1 de abril de 2019, nos termos da al b) do art.º 279º do Código Civil e terminaria, (não fosse a suspensão), às 24 horas do dia 1 de abril de 2020, al c) do artº 279º do CC.

      8- O Tribunal a quo, somou ao termo da suspensão, 2 de junho de 2020, os 23 dias que o prazo esteve suspenso entre os dias 9 de março e 31 de março de 2019 e concluiu que o direito caducou no dia 25.06.2020.

      9- Tendo a contagem do prazo de caducidade início no dia 1 de abril de 2019 e terminando no dia 1 de abril de 2020, esteve suspenso, não durante 23, mas sim durante 24 dias e a contagem reiniciou-se, não no dia 3 de junho, mas sim no dia 4 de junho de 2029, logo, terminaria, não no dia 25 de junho, mas sim no dia 27 de junho de 2020.

      10- Obviamente que este erro na contagem do prazo em nada alteraria o sentido da decisão recorrida porque a Ação foi proposta no dia 14 de julho de 2020, pelo que, a questão que motiva a discordância com a douta sentença prende-se com a aplicação das normas excecionais de suspensão dos prazos de caducidade.

      11- O Tribunal recorrido omitiu na decisão qualquer referência às normas legais relativas ao tempo de suspensão do prazo de caducidade e, decidiu contrariando o legalmente estatuído, porquanto: 12- A Lei nº 1-A/2020 estatui no nº 4 do art.º 7º o alargamento dos prazos “…pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.” Negrito e sublinhado nossos.

      13- E a Lei nº 16/2020, de 29 de maio, que revogou a norma suprarreferida, estatui no seu artº 6º que “… os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.

      ” Negrito e sublinhado nossos.

      14- Assim, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, ou seja, durante 87 dias.

      15- Nos termos da legislação que supra se invocou, a contagem do prazo só retomou o curso no dia no dia 4 de junho de 2020, a que acresce um período de 87 dias, pelo que o prazo de caducidade só se esgotou no dia 29 de agosto de 2020, e não no dia 25.06.2020 como considerou o Mm Juiz na sentença recorrida.

      16- Veja-se a propósito AC TRL Processo nº 2072/20.2T8CSC.L1-4 de 24.03.2021, disponível em www.dgsi.pt, que, em situação idêntica à dos presentes autos decidiu que: “Assim, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se, pois, uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020.

      17- Tanto basta para que, no caso concreto, se deva considerar que à data em que a Ré foi citada nos presentes autos (3- A ré foi citada em 11 de Agosto de 2020 ) o prazo prescricional de um ano que terminaria em 9 de Agosto de 2020 , sendo acrescido de uma dilação de 88 dias , não se mostrasse , obviamente ,esgotado.” 18- Concluindo no sumário que: 19- “I – A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 , de 2020-03-19, que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano , aplica-se ao prazo prescricional contemplado no nº 1 do artigo 337º do Código de Trabalho/2009.” 20- Com os fundamentos expostos, a ação proposta no dia 14 de julho de 2020, é tempestiva, não se verificando a exceção de caducidade.

      21- Quanto à matéria de facto considerada provada e não provada, que aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais, dizemos o seguinte: 22- Em 4. dos factos provados o tribunal a quo considerou provado que: “A partir de Março de 2019 verificaram-se entupimentos dos filtros de palha de coco e o vazamento de resíduos para o exterior.” 23- E em C. dos Factos não provados considerou não se ter provado que “….existiram sucessivos vazamentos de água para o terreno envolvente do depósito e consequentemente, a movimentação de terras e o afundamento do depósito com quebra de tubagens.” 24- No artº 7º PI a Autora alegou que: “… as correções necessárias à instalação da bomba no depósito...

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