Acórdão nº 511/20.1T8FAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, correm autos de impugnação de despedimento colectivo onde são AA. S.P., T.I.M.G., e outros trabalhadores, e Rés CREWLINK IRELAND, LTD.
e RYANAIR DAC.
As Rés apresentaram reclamação de despacho de 06.09.2021 que não admitiu recurso por si apresentado.
Vejamos o iter processual que conduziu à reclamação apresentada:[1] · Por despacho de 25.05.2021 foi nomeado assessor técnico, para os fins do art. 157.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho; · Foram também notificadas as partes para indicarem mais dois assessores qualificados na matéria; · Por requerimento de 04.06.2021, as AA. S.P. e T.I.M.G., patrocinadas pelo Ministério Público, indicaram como assessora, nos termos do art. 157.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, a Dr.ª S.P.F., licenciada em Direito, Inspectora de Trabalho; · Por requerimento de 07.06.2021, as Rés designaram, nos termos do n.º 3 do art. 157.º do Código de Processo do Trabalho, um técnico para assistir o assessor nomeado pelo Tribunal; · Por despacho de 15.06.2021, foi ordenada a notificação dos restantes autores para informarem se aceitavam a assessora indicada pelo Ministério Público; · Por requerimentos de 24 e 30.06.2021, nove outros trabalhadores intervenientes no processo declararam aceitar essa assessora; · Por despacho de 06.07.2021, foi decidido o seguinte: “Nos termos do artigo 157.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, nomeiam-se como assessores técnicos indicados pelas partes a licenciada S.P.F. e o economista (…), melhor identificados nos requerimentos datados de 04 e 07 de Junho de 2021 como qualificados na matéria.” · Em requerimento de 07.07.2021, as AA. S.P. e T.I.M.G., patrocinadas pelo Ministério Público, indicaram como perita a Dr.ª M.F.S.C.S.C., licenciada em Gestão de Empresas, Inspectora Superior da Segurança Social; · Por despacho de 27.07.2021, apreciando o dito requerimento, foi decidido nomear “como técnico para assistir o assessor no desempenho das suas funções M.F.S.C.S.C., aí melhor identificada, nos termos do artigo 157.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho”; · Por requerimento de 04.08.2021, as Rés alegaram que a Dra. S.P.F., sendo jurista e inspectora da ACT, não podia exercer funções no processo como técnica para assistir o assessor, face ao art. 22.º do respectivo estatuto profissional; acresce que também não podia ser aceite a nomeação de um assessor adicional, no caso a Dr.ª M.F.S.C.S.C., quer por ter sido excedido o respectivo prazo, quer porque os assessores adicionais não são técnicos das partes, quer porque é Inspectora da Segurança Social e tendo sido sugerida por uma das partes do litígio, a sua independência está comprometida; · Por despacho de 06.09.2021, foi decidido o seguinte: “mantém-se a técnica nomeada, concedendo-se às RR. o prazo de 10 dias para, querendo, indicarem ou designarem técnico para assistir os assessores”; · Em requerimento de 07.09.2021, as Rés solicitaram a reforma do aludido despacho; · Por despacho de 09.09.2021, foi decidido o seguinte: “Mantém-se o despacho que antecede no seu ponto 1., tendo o mesmo deixado bem claro os prazos em causa e o entendimento que assumiu, com excepção da parte final onde se determina a notificação das RR. para indicarem técnico que resulta prejudicada face o esclarecimento a que se procedeu.” Inconformada, as Rés recorreram e concluíram: A. Da recorribilidade
a) O despacho de fls. ..., com a ref.ª 121343862 é recorrível ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 2 alíneas k) do CPT, dado que sem reapreciação, a sua recorribilidade a final seria completamente inócua pois, a essa data, já o dano se teria materializado na esfera da recorrente b) No caso em apreço caso, materializar-se-á nos autos a apreciação dos elementos auxiliares da fundamentação do despedimento por assessores e peritos que não podem desempenhar tal tarefa.
c) Está, pois, claramente demonstrado que a execução da decisão recorrida materializará um dano que não pode depois ser revertido, dado que após uma prolação de decisão final em primeira instância o relatório dos assessores não poderá ser refeito, instruindo nova decisão sobre o mesmo caso, d) O dano e imposição emergentes do despacho em crise são irreversíveis e insusceptíveis de ser reparados.
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Do efeito suspensivo e) As RR. se encontram a suportar encargos com o seu técnico de Parte que seriam redobradas caso, em caso de procedência da apelação como se espera, venha a ser ordenada nova nomeação dos assessores pelo tribunal.
f) Acresce, ainda, que causará um enorme transtorno a continuação dos trabalhos dos assessores e prossecução do processo que, a proceder o recurso, terá de ser repetida.
g) Assim, as RR. requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, oferecendo-se para prestar caução caso necessário, embora se deva notar que no caso a decisão não tem uma materialidade económica que beneficie qualquer das RR. pelo que a caução deveria ser dispensada.
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Das alegações h) O despacho aqui em crise indeferiu requerimento das RR. onde se pedia: a. A revogação da nomeação da assessora indicada pelos AA., cuja designação por uma das Partes é totalmente contrária à Lei; b. A revogação da designação do que foi apelidado pelas AA. como “perita”, mas que era executada ao abrigo do artigo 157.º n.º 2 do CPT referente aos assessores.
i) Ora, andou mal o Tribunal a quo pois com a sua decisão – ora recorrida – deferiu a nomeação de um assessor nomeado pelos AA. Ora, os assessores do processo especial de impugnação do despedimento colectivo são nomeados pelo Tribunal a requerimento das Partes e não por estas designados.
j) Assim, a nomeação de uma assessora por uma das Partes viola expressamente o artigo 157.º n.º 2 do CPT, pelo que deve ser revogada a nomeação da assessora indicada pelos AA.
k) Por outro lado, os AA. indicaram uma técnica em 07.07.2021.
l) Ora, o prazo para a indicação de uma técnica por qualquer uma das partes é de 10 dias a contar da notificação do assessor nos termos do artigo 157.º n.º 1, tal como estabelece peremptoriamente o n.º 3 da mesma norma.
m) Considerando que a notificação do assessor, nos termos do artigo 157.º n.º 1, foi efectuada às Partes no dia 25.05.2021, deverá ser revogada a nomeação da técnica indicada pelos AA. em 07.07.2021 - 41 dias depois.
n) Noutro plano, não se poderia, em todo o caso, aceitar a indicação como assessora da Dr.ª S.P.F., dado que esta é uma jurista sem qualquer formação que possa assistir o Tribunal na sua avaliação da fundamentação económica ou de gestão do despedimento.
o) Mas mais, a mesma é Inspectora da ACT e ao ser designada pelos próprios trabalhadores é-lhe vedada pelo próprio Estatuto da Inspecção do Trabalho a execução de tarefas que comprometam a sua independência futura, o que é óbvio quando a mesma aceita ser indicada.
p) Acresce que a assessora em causa está sujeita ao princípio administrativo da legalidade – apenas podendo assumir tarefas no seio da sua relação laboral que se encontrem expressamente previstas na lei. A assunção do papel de assessora em processo...
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