Acórdão nº 511/20.1T8FAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, correm autos de impugnação de despedimento colectivo onde são AA. S.P., T.I.M.G., e outros trabalhadores, e Rés CREWLINK IRELAND, LTD.

e RYANAIR DAC.

As Rés apresentaram reclamação de despacho de 06.09.2021 que não admitiu recurso por si apresentado.

Vejamos o iter processual que conduziu à reclamação apresentada:[1] · Por despacho de 25.05.2021 foi nomeado assessor técnico, para os fins do art. 157.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho; · Foram também notificadas as partes para indicarem mais dois assessores qualificados na matéria; · Por requerimento de 04.06.2021, as AA. S.P. e T.I.M.G., patrocinadas pelo Ministério Público, indicaram como assessora, nos termos do art. 157.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, a Dr.ª S.P.F., licenciada em Direito, Inspectora de Trabalho; · Por requerimento de 07.06.2021, as Rés designaram, nos termos do n.º 3 do art. 157.º do Código de Processo do Trabalho, um técnico para assistir o assessor nomeado pelo Tribunal; · Por despacho de 15.06.2021, foi ordenada a notificação dos restantes autores para informarem se aceitavam a assessora indicada pelo Ministério Público; · Por requerimentos de 24 e 30.06.2021, nove outros trabalhadores intervenientes no processo declararam aceitar essa assessora; · Por despacho de 06.07.2021, foi decidido o seguinte: “Nos termos do artigo 157.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, nomeiam-se como assessores técnicos indicados pelas partes a licenciada S.P.F. e o economista (…), melhor identificados nos requerimentos datados de 04 e 07 de Junho de 2021 como qualificados na matéria.” · Em requerimento de 07.07.2021, as AA. S.P. e T.I.M.G., patrocinadas pelo Ministério Público, indicaram como perita a Dr.ª M.F.S.C.S.C., licenciada em Gestão de Empresas, Inspectora Superior da Segurança Social; · Por despacho de 27.07.2021, apreciando o dito requerimento, foi decidido nomear “como técnico para assistir o assessor no desempenho das suas funções M.F.S.C.S.C., aí melhor identificada, nos termos do artigo 157.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho”; · Por requerimento de 04.08.2021, as Rés alegaram que a Dra. S.P.F., sendo jurista e inspectora da ACT, não podia exercer funções no processo como técnica para assistir o assessor, face ao art. 22.º do respectivo estatuto profissional; acresce que também não podia ser aceite a nomeação de um assessor adicional, no caso a Dr.ª M.F.S.C.S.C., quer por ter sido excedido o respectivo prazo, quer porque os assessores adicionais não são técnicos das partes, quer porque é Inspectora da Segurança Social e tendo sido sugerida por uma das partes do litígio, a sua independência está comprometida; · Por despacho de 06.09.2021, foi decidido o seguinte: “mantém-se a técnica nomeada, concedendo-se às RR. o prazo de 10 dias para, querendo, indicarem ou designarem técnico para assistir os assessores”; · Em requerimento de 07.09.2021, as Rés solicitaram a reforma do aludido despacho; · Por despacho de 09.09.2021, foi decidido o seguinte: “Mantém-se o despacho que antecede no seu ponto 1., tendo o mesmo deixado bem claro os prazos em causa e o entendimento que assumiu, com excepção da parte final onde se determina a notificação das RR. para indicarem técnico que resulta prejudicada face o esclarecimento a que se procedeu.” Inconformada, as Rés recorreram e concluíram: A. Da recorribilidade

a) O despacho de fls. ..., com a ref.ª 121343862 é recorrível ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 2 alíneas k) do CPT, dado que sem reapreciação, a sua recorribilidade a final seria completamente inócua pois, a essa data, já o dano se teria materializado na esfera da recorrente b) No caso em apreço caso, materializar-se-á nos autos a apreciação dos elementos auxiliares da fundamentação do despedimento por assessores e peritos que não podem desempenhar tal tarefa.

c) Está, pois, claramente demonstrado que a execução da decisão recorrida materializará um dano que não pode depois ser revertido, dado que após uma prolação de decisão final em primeira instância o relatório dos assessores não poderá ser refeito, instruindo nova decisão sobre o mesmo caso, d) O dano e imposição emergentes do despacho em crise são irreversíveis e insusceptíveis de ser reparados.

  1. Do efeito suspensivo e) As RR. se encontram a suportar encargos com o seu técnico de Parte que seriam redobradas caso, em caso de procedência da apelação como se espera, venha a ser ordenada nova nomeação dos assessores pelo tribunal.

    f) Acresce, ainda, que causará um enorme transtorno a continuação dos trabalhos dos assessores e prossecução do processo que, a proceder o recurso, terá de ser repetida.

    g) Assim, as RR. requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, oferecendo-se para prestar caução caso necessário, embora se deva notar que no caso a decisão não tem uma materialidade económica que beneficie qualquer das RR. pelo que a caução deveria ser dispensada.

  2. Das alegações h) O despacho aqui em crise indeferiu requerimento das RR. onde se pedia: a. A revogação da nomeação da assessora indicada pelos AA., cuja designação por uma das Partes é totalmente contrária à Lei; b. A revogação da designação do que foi apelidado pelas AA. como “perita”, mas que era executada ao abrigo do artigo 157.º n.º 2 do CPT referente aos assessores.

    i) Ora, andou mal o Tribunal a quo pois com a sua decisão – ora recorrida – deferiu a nomeação de um assessor nomeado pelos AA. Ora, os assessores do processo especial de impugnação do despedimento colectivo são nomeados pelo Tribunal a requerimento das Partes e não por estas designados.

    j) Assim, a nomeação de uma assessora por uma das Partes viola expressamente o artigo 157.º n.º 2 do CPT, pelo que deve ser revogada a nomeação da assessora indicada pelos AA.

    k) Por outro lado, os AA. indicaram uma técnica em 07.07.2021.

    l) Ora, o prazo para a indicação de uma técnica por qualquer uma das partes é de 10 dias a contar da notificação do assessor nos termos do artigo 157.º n.º 1, tal como estabelece peremptoriamente o n.º 3 da mesma norma.

    m) Considerando que a notificação do assessor, nos termos do artigo 157.º n.º 1, foi efectuada às Partes no dia 25.05.2021, deverá ser revogada a nomeação da técnica indicada pelos AA. em 07.07.2021 - 41 dias depois.

    n) Noutro plano, não se poderia, em todo o caso, aceitar a indicação como assessora da Dr.ª S.P.F., dado que esta é uma jurista sem qualquer formação que possa assistir o Tribunal na sua avaliação da fundamentação económica ou de gestão do despedimento.

    o) Mas mais, a mesma é Inspectora da ACT e ao ser designada pelos próprios trabalhadores é-lhe vedada pelo próprio Estatuto da Inspecção do Trabalho a execução de tarefas que comprometam a sua independência futura, o que é óbvio quando a mesma aceita ser indicada.

    p) Acresce que a assessora em causa está sujeita ao princípio administrativo da legalidade – apenas podendo assumir tarefas no seio da sua relação laboral que se encontrem expressamente previstas na lei. A assunção do papel de assessora em processo...

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