Acórdão nº 7675/19.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório A presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado R.M.
e entidade responsável Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
, seguiu para a fase contenciosa, ao abrigo dos artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, por a seguradora não ter concordado com o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado pelo perito do Gabinete Médico Legal (GML).
Após a realização de exame por junta médica, requerido pela seguradora, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Face ao acima exposto, nos termos dos preceitos legais citados, fixo a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece o sinistrado R.M., em resultado do acidente dos autos em 4,85 % e, em consequência, condeno a seguradora "Companhia de Seguros Allianz Portugal, Sa." a pagar ao sinistrado: a) a pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 357,78 (trezentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), com efeitos a partir de 15.11.2019, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de € 18,50 (dezoito euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas de deslocação, a que acrescem juros de mora à taxa legal civil sobre a quantia de € 14,80 (catorze euros e oitenta cêntimos) desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 07.04.2021) e juros de mora sobre a quantia de € 3,70 (três euros e setenta cêntimos) desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento. (…)» Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1) A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que concerne à IPP de 4,85 % fixada pelo douto Tribunal do Trabalho “a quo” ao sinistrado R.M., e, consequentemente, ao montante da pensão a que aquele tem direito.
2) Atendendo ao teor do teor do exame por Junta Médica e à matéria dada como provada na Sentença em crise (mormente pontos 1) e 3) do campo “A- Factos Provados”), não poderia o douto Tribunal a “quo” decidir no sentido que decidiu, porquanto a Meritíssima Juiz “a quo” não atendeu, na fixação da IPP do sinistrado, à anterior IPP de que este já padecia, em consequência de outro acidente de trabalho (também ele anterior ao dos presentes autos). Nessa medida, impõe-se a alteração da Decisão no que respeita à IPP e pensão fixadas, pelo que, será este o objeto do presente Recurso.
3) Encontra-se demonstrado nos autos que o sinistrado era já portador de uma IPP de 3 % antes da ocorrência do acidente de trabalho que dá causa aos presentes autos, factualidade atestada por: a) Participação de Acidente de Trabalho a 27.11.2019 pela ora Recorrente nos presentes autos com a Ref.ª4773207; b) Relatório do Gabinete Médico-Legal e Forense com a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO