Acórdão nº 7675/19.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório A presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado R.M.

e entidade responsável Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.

, seguiu para a fase contenciosa, ao abrigo dos artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, por a seguradora não ter concordado com o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado pelo perito do Gabinete Médico Legal (GML).

Após a realização de exame por junta médica, requerido pela seguradora, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Face ao acima exposto, nos termos dos preceitos legais citados, fixo a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece o sinistrado R.M., em resultado do acidente dos autos em 4,85 % e, em consequência, condeno a seguradora "Companhia de Seguros Allianz Portugal, Sa." a pagar ao sinistrado: a) a pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 357,78 (trezentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), com efeitos a partir de 15.11.2019, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de € 18,50 (dezoito euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas de deslocação, a que acrescem juros de mora à taxa legal civil sobre a quantia de € 14,80 (catorze euros e oitenta cêntimos) desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 07.04.2021) e juros de mora sobre a quantia de € 3,70 (três euros e setenta cêntimos) desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento. (…)» Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1) A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que concerne à IPP de 4,85 % fixada pelo douto Tribunal do Trabalho “a quo” ao sinistrado R.M., e, consequentemente, ao montante da pensão a que aquele tem direito.

2) Atendendo ao teor do teor do exame por Junta Médica e à matéria dada como provada na Sentença em crise (mormente pontos 1) e 3) do campo “A- Factos Provados”), não poderia o douto Tribunal a “quo” decidir no sentido que decidiu, porquanto a Meritíssima Juiz “a quo” não atendeu, na fixação da IPP do sinistrado, à anterior IPP de que este já padecia, em consequência de outro acidente de trabalho (também ele anterior ao dos presentes autos). Nessa medida, impõe-se a alteração da Decisão no que respeita à IPP e pensão fixadas, pelo que, será este o objeto do presente Recurso.

3) Encontra-se demonstrado nos autos que o sinistrado era já portador de uma IPP de 3 % antes da ocorrência do acidente de trabalho que dá causa aos presentes autos, factualidade atestada por: a) Participação de Acidente de Trabalho a 27.11.2019 pela ora Recorrente nos presentes autos com a Ref.ª4773207; b) Relatório do Gabinete Médico-Legal e Forense com a...

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