Acórdão nº 2948/21.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos Comunicações, S. A.
instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra C.R.
, que corre termos Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo Local Cível de Beja – Juiz 2), tendo em vista a liquidação coerciva do montante de € 866,08 que refere corresponder ao valor remanescente (capital e juros) de duas injunções, respetivamente com os números 76952/20.9YPRT e 76851/19.7YPRT, que havia movido contra a executada, às quais foi aposta fórmula executória, nas quais era exigido o pagamento de mensalidades em dívida referentes a contratos de prestação de bens e serviços de telecomunicações, bem como o pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada dos contratos, por incumprimento do período de fidelização acordado.
Na injunção 76952/20.9YPRT foi peticionada a quantia global de 362,63 (capital, juros e encargos associados à cobrança da dívida). Na injunção 76851/19.7YPRT foi peticionada a quantia global de 802,68 (capital, juros e encargos associados à cobrança da dívida).
Por despacho de 11/02/2022 foi reconhecida a verificação de exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento injuntivo, através do qual se formou o título executivo e em consequência, por referência ao artigo 734º do CPC, decidiu-se rejeitar o requerimento executivo, determinando-se a extinção da execução.
* Irresignada com este despacho, veio a exequente dele interpor recurso de apelação, terminando por formular as seguintes conclusões: “1.
A decisão recorrida, que rejeitou liminarmente o requerimento executivo, pela invalidade do titulo executivo por se verificar a exceção dilatória inominada de utilização indevida de procedimento injuntivo, carece de fundamento.
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Apesar de no âmbito do procedimento injuntivo n.º 76851/19.7YIPRT – o qual serve de fundamento à execução – se encontrar peticionado o pagamento de um valor, de €520,63, resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, a verdade é que tal montante não integra o valor da dívida exequenda, tendo a Exequente optado por não proceder à sua cobrança.
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O procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, dado que tal encargo: 1) é uma obrigação pecuniária de valor determinável; 2) resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços e respetivo incumprimento.
” Apreciando e decidindo Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC).
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, a questão nuclear em apreciação cinge-se em saber se há, ou não, fundamento para o indeferimento do requerimento executivo, baseado em invalidade do título executivo, por o procedimento de injunção não ser o meio processual idóneo para peticionar montante referente a indemnização por violação do compromisso de permanência ou fidelização (cláusula penal convencionada).
Para apreciação e conhecimento da questão resultam dos autos, com interesse os seguintes factos: A - No requerimento executivo a exequente para reclamar o pagamento das quantias em dívida, alega o seguinte: A Exequente, NOS COMUNICAÇÕES, S.A., sociedade comercial anónima, com sede na Rua Ator António Silva, n.º 9, Campo Grande, 1600 404 Lisboa, titular do número único de matrícula e de pessoa coletiva 502604751, é portadora de 2 requerimentos de injunção, aos quais foi aposta fórmula executória - injunção nº 76952/20.9YIPRT,injunção nº 76851/19.7YIPRT -, requerimentos esses que constituem títulos executivos, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro.
Não obstante ter sido notificado no âmbito das injunções que servem de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento integral dos valores reclamados.
É, por isso, o Executado, devedor do valor remanescente dos títulos executivos, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada das injunções até efetivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre os títulos executivos desde a data de aposição das fórmulas executórias até efetivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP.
Termos em que requer a penhora de bens do Executado para satisfação da quantia exequenda, custas, despesas e honorários. (…) Liquidação da obrigação: Valor Líquido: 642,82 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 223,26 Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 866,08 € Dos títulos...
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