Acórdão nº 2948/21.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos Comunicações, S. A.

instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra C.R.

, que corre termos Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo Local Cível de Beja – Juiz 2), tendo em vista a liquidação coerciva do montante de € 866,08 que refere corresponder ao valor remanescente (capital e juros) de duas injunções, respetivamente com os números 76952/20.9YPRT e 76851/19.7YPRT, que havia movido contra a executada, às quais foi aposta fórmula executória, nas quais era exigido o pagamento de mensalidades em dívida referentes a contratos de prestação de bens e serviços de telecomunicações, bem como o pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada dos contratos, por incumprimento do período de fidelização acordado.

Na injunção 76952/20.9YPRT foi peticionada a quantia global de 362,63 (capital, juros e encargos associados à cobrança da dívida). Na injunção 76851/19.7YPRT foi peticionada a quantia global de 802,68 (capital, juros e encargos associados à cobrança da dívida).

Por despacho de 11/02/2022 foi reconhecida a verificação de exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento injuntivo, através do qual se formou o título executivo e em consequência, por referência ao artigo 734º do CPC, decidiu-se rejeitar o requerimento executivo, determinando-se a extinção da execução.

* Irresignada com este despacho, veio a exequente dele interpor recurso de apelação, terminando por formular as seguintes conclusões: “1.

A decisão recorrida, que rejeitou liminarmente o requerimento executivo, pela invalidade do titulo executivo por se verificar a exceção dilatória inominada de utilização indevida de procedimento injuntivo, carece de fundamento.

  1. Apesar de no âmbito do procedimento injuntivo n.º 76851/19.7YIPRT – o qual serve de fundamento à execução – se encontrar peticionado o pagamento de um valor, de €520,63, resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, a verdade é que tal montante não integra o valor da dívida exequenda, tendo a Exequente optado por não proceder à sua cobrança.

  2. O procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, dado que tal encargo: 1) é uma obrigação pecuniária de valor determinável; 2) resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços e respetivo incumprimento.

” Apreciando e decidindo Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC).

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, a questão nuclear em apreciação cinge-se em saber se há, ou não, fundamento para o indeferimento do requerimento executivo, baseado em invalidade do título executivo, por o procedimento de injunção não ser o meio processual idóneo para peticionar montante referente a indemnização por violação do compromisso de permanência ou fidelização (cláusula penal convencionada).

Para apreciação e conhecimento da questão resultam dos autos, com interesse os seguintes factos: A - No requerimento executivo a exequente para reclamar o pagamento das quantias em dívida, alega o seguinte: A Exequente, NOS COMUNICAÇÕES, S.A., sociedade comercial anónima, com sede na Rua Ator António Silva, n.º 9, Campo Grande, 1600 404 Lisboa, titular do número único de matrícula e de pessoa coletiva 502604751, é portadora de 2 requerimentos de injunção, aos quais foi aposta fórmula executória - injunção nº 76952/20.9YIPRT,injunção nº 76851/19.7YIPRT -, requerimentos esses que constituem títulos executivos, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro.

Não obstante ter sido notificado no âmbito das injunções que servem de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento integral dos valores reclamados.

É, por isso, o Executado, devedor do valor remanescente dos títulos executivos, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada das injunções até efetivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre os títulos executivos desde a data de aposição das fórmulas executórias até efetivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP.

Termos em que requer a penhora de bens do Executado para satisfação da quantia exequenda, custas, despesas e honorários. (…) Liquidação da obrigação: Valor Líquido: 642,82 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 223,26 Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 866,08 € Dos títulos...

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