Acórdão nº 1817/06.8TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Nos presentes autos de inventário, iniciados para partilha do acervo hereditário de R.M.T.F.M., em que são interessados M.M.F.M.D.B.

e Outros, veio aquela interessada e actual cabeça-de-casal, interpor recurso do despacho ref.ª 117513926, que, ao abrigo do disposto no artigo 1335.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, julgou suspensos os autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n.º 1040/20.9T8PTM.

  1. A decisão recorrida é do seguinte teor (despacho ref.ª 117513926): «Fls. 2064 a 2067, 2080 a 2081, 2083 a 2107 (Da suspensão da instância) Em face do estado dos autos a primeira questão que importa tratar diz respeito à suspensão da instância por via da instauração de uma acção por O.D. tendente, entre o mais, à declaração de nulidade da escritura pública de alienação do quinhão hereditário outorgada em 25/01/2008.

    Ora, quanto a tal questão o facto é que admitir-se o prosseguimento dos autos sem estar resolvida a acção se mostra desavisado uma vez que da sua procedência poderá resultar uma ilegitimidade de M.R.J.D. na representação de J.N.M.R.D. sendo, portanto, desaconselhável o prosseguimento dos autos, ainda que por via do art. 1335.º, n.º 3 do CPC, na justa medida em que os mesmos já se mostram complexos o suficiente para, a prosseguirem e perante uma eventual procedência da acção, virem a ser, a montante, enredados numa nova teia de complexidade adicional que, de todo, virá contribuir para se alcançar o resultado final pretendido pelas partes que é o da resolução, a título definitivo, da partilha em causa no processo.

    Em face do exposto e atento o previsto no art. 1335.º, n.º 1 e 2 do CPC, julgam-se suspensos os autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no proc. n.º1040/20.9T8PTM.» 3.

    A Interessada/Recorrente discorda desta decisão, pedindo o prosseguimento dos autos de inventário, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Foi decretada a suspensão dos autos de inventário por se encontrar pendente uma acção instaurada por O.D. em que é peticionada a anulação de escritura pública de venda de quinhão hereditário outorgada em 25.01.2008 a favor de M.R.J.D..

    1. Em 12.01.2010 foi junta aos autos a escritura de alienação de quinhão hereditário.

    2. Em finais de 2014 foi pedida e negada por decisão de 2.12.2014 a confiança dos autos a O.D. por não ser parte nos autos sendo-lhe sugerido que requeresse a intervenção principal o que esta veio a fazer em 5.03.2015.

    3. Por decisão datada de 09.03.2020 veio o juiz a quo a decidir não admitir a intervenção principal de O.D., decisão que transitou em julgado pelo que não é interessada nos autos.

    4. Quando juntou aos autos prova de que tinha proposto a acção não era parte no processo pelo que o Tribunal não pode tomar decisões no processo para acautelar direitos de terceiros relativamente a este.

    5. Os direitos a ter em conta são os da definição da quota ideal da interessada M.R.J.D., e não os de O.D. que não é parte nos autos.

    6. Mesmo que se entenda que estão preenchidos os pressupostos para a suspensão do inventário, o que não acontecia pois não está nos autos a relação de bens de J.R.D., esta não deve ser decretada automaticamente sem ponderação das circunstâncias próprias do processo.

    7. Devem ser ponderadas circunstâncias como o tempo que demorou a propositura da acção e as dificuldades e tempo que demora a tramitação de um processo com tantos sujeitos processuais.

    8. Bem como as diligências de avaliação de imóveis que ainda não foram realizadas para atribuição de valor a uma quota social relacionada como bem da herança; 10.ª E a necessidade de resolução da questão do dinheiro que existia em contas tituladas pela autora da herança e que, actualmente, se encontra em contas tituladas apenas por algumas interessadas no inventário com todas as consequências nefastas que pode ter para o património a partilhar caso aquelas venham a falecer ou vejam o seu património penhorado ou onerado de qualquer forma.

    9. Também foi cumulado o inventário de J.R.D. cuja relação de bens ainda não foi apresentada pelo que foi violada a condição prevista no n.º 1 do art. 1335º do CPC para a suspensão do inventário.

    10. A decisão da acção proposta para anulação de alienação de quinhão hereditário nunca poderá ter como consequência a ilegitimidade de M.R.J.D. como é afirmado pela decisão recorrida, apenas poderá ter consequências na extensão da sua quota ideal de 1/10 avos para 1/20 avos.

    11. A ora recorrente em 05.11.2018 requereu a continuação do inventário mesmo que estivesse pendente acção para resolução de questão prejudicial atentos todos os condicionalismos do processo que invocou.

    12. O Tribunal na decisão de suspensão do inventário não ponderou nenhuma das razões aduzidas pela ora recorrente para a continuação do processo e não fundamentou a razão pela qual não considerou essas razões.

    13. A consideração de todas as circunstâncias particulares deste inventário deveriam ter determinado a sua continuação e, caso a partilha tivesse lugar antes da decisão da acção deviam ser tomadas as cautelas relativamente aos bens que coubessem à estirpe representada por M.R.J.D. nos termos do disposto no art. 1335º e 1384º do CPC; 16.ª Ou deveria continuar até o processo estar pronto para a partilha, momento em que esperaria pela decisão da acção prejudicial pois a tramitação até esse momento em nada prejudicaria os eventuais direitos que venham a ser reconhecidos a O.D..

    14. Esta seria a única decisão que salvaguardaria os interesses de todos os interessados de forma proporcional e justa.

  2. Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o relator, verificando que se encontrava pendente e já distribuído em separado o apenso “D”, referente ao recurso interposto do despacho, de 18/02/2021, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade apresentado por O.D., por não lhe terem sido notificadas as alegações do recurso de apelação da decisão de suspensão da instância decretada nos autos principais, aqui em apreciação, por despacho de 16/11/2021 suspendeu a presente instância de recurso até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no proc. n.º 1817/06.8TBPTM-D.E1.

    Entretanto, em 25/11/2021, foi proferido acórdão no referido apenso, que transitou em julgado em 14/12/2021, onde se decidiu julgar a apelação procedente e revogar a decisão recorrida, “que deve ser substituída por outra que ordene a notificação da apelante para contra-alegar, querendo, no recurso interposto pela interessada M.R.J.D. na representação de J.N.M.R.D.”.

    Em face do decidido neste apenso e para cumprimento da decisão, por despacho de 05/01/2022, sustou-se o conhecimento do objecto do presente recurso, interposto pela interessada...

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