Acórdão nº 2404/19.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Data28 Abril 2022

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório A presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada C.C.

e entidade responsável Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.

, seguiu para a fase contenciosa, ao abrigo dos artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, por a seguradora não ter concordado com o coeficiente de incapacidade atribuído à sinistrada pelo perito do Gabinete Médico Legal (GML).

Após a realização de exame por junta médica, requerido pela seguradora, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Em face do exposto, decide-se julgar a sinistrada C.C. afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 40%, desde 01/10/2019, data da alta, na sequência do sinistro em causa nos autos, sendo arbitrada uma desvalorização global 38% tendo em consideração a capacidade restante de 95% e, em consequência, condenar a CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, SA. a pagar à sinistrada:

  1. O capital de remição de uma pensão anual de € 3 330,30 (três mil, trezentos e trinta euros e trinta cêntimos), devida desde 02/10/2019, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde aquela data e até integral pagamento; b) A quantia € 60,00 (sessenta euros) a título de despesas efetuadas com transportes e alimentação, em deslocação por razões relacionadas com o processo.

    Custas a cargo da entidade responsável.

    Fixa-se o valor da causa em de € 52 382,34 (cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos).

    Registe e notifique.» Não se conformando com o decidido, veio a sinistrada interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «

    1. O douto Tribunal a quo entendeu que “Em face do parecer maioritário da junta médica, à qual se presidiu, que tem natureza pericial e com o qual se concorda em face dos fundamentos ali consignados e explanados em sede de diligência, inexistindo elementos probatórios bastantes para contrariar a aludida perícia, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do Código, julga-se a sinistrada C.C. afetada de uma incapacidade permanente parcial de 40%, desde 01/10/2019, data da alta, sendo arbitrada uma desvalorização global 38% desde a data da alta, tendo em consideração a capacidade restante de 95%, por a sinistrada padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial anterior de 5%”.

    B) Em sede de exame singular, que teve lugar em 18/02/2020, o Ex.mo Sr. Perito descreveu que o conteúdo funcional da sinistrada, ora apelante, era de “juntar pinhas derrubadas dos pinheiros por outra equipa de trabalhadores, recolha de cortiça, projetos de plantação de árvores, poda de árvores”, e no que diz respeitos às descreveu-se em relação à manipulação e preensão: “faz preensão grosseira com o 1º dedo da mão da mão direita e os restantes dedos, contudo, deixa cair por exemplo ao levantar a chave do meu gabinete da secretária numa altura estimada em 10cm”.

    C) Concluiu por isso o Ex.mo Sr. Perito, que em virtude das sequelas e do conteúdo funcional da sinistrada, era de atribuir IPATH.

    D) A apelada requereu junta médica, formulando os correspondentes quesitos, entre os quais, o 4º, que solicitava o seguinte esclarecimento: “As sequelas são absolutamente incapacitantes e impeditivas para o exercício de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho?” E) Na junta médica, os Ex.mos Sr.s Peritos médicos, da entidade responsável e do Tribunal, entenderam que, e cite-se: ”admitem-se algumas dificuldades no desempenho das tarefas inerentes ao posto de trabalho, na medida da IPP atribuída, não sendo impeditivas para o exercício de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho”, sendo que de entendimento diverso, o Ex.mo Sr. Perito em representação da sinistrada ora apelante, entendeu que: “a sinistrada, face às sequelas que a sinistrada manifesta, estas são incompatíveis com a atividade que a sinistrada desempenhava (rural), pelo que propõe que lhe seja atribuída a IPATH”.

    F) A sinistrada tem a categoria profissional de trabalhadora agrícola, tendo o acidente ocorrido quando a ora apelante estava a trabalhar com uma descortiçadoura, ou “máquina da cortiça”, a colocar paus de lenha de sobreiro, para que a referida máquina separasse a cortiça da madeira.

    G) Do acidente resultou um esfacelo e esmagamento do 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, sendo que as sequelas atuais da sinistrada são rigidez acentuada de todas as articulações metacarpofalângicas e interfalângicas dos referidos dedos, ou seja, a apelante ficou com a vulgarmente designada “mão em garra”, movendo somente o 1º dedo da mão, e por isso incapaz de...

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