Acórdão nº 16327/21.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Requerimento de Injunção para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
Autores M.C.B. e J.F.F.
Ré M.T.F.M.M.
Pedido Notificação da Ré para lhes pagar a título de honorários e despesas a quantia de global de €8.897,29, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Causa de pedir Os Autores celebraram com a Ré um contrato de mandato forense no âmbito do qual, em conjunto, prestaram à Ré, entre 13 de março de 2013 e 29 de outubro de 2019 (data da renúncia ao mandato), diversos serviços de advocacia, não tendo a mesma pago os respetivos honorários e despesas.
Oposição Para além do mais, no que ora não releva para o presente recurso, a Ré deduziu a exceção dilatória de erro na forma de processo.
Processado subsequente Os Autores foram notificados para aperfeiçoar a p.i. e concedido prazo para a Ré se pronunciar sobre a nova p.i.
Também foram os Autores notificados para apresentar nota discriminativa final dos serviços prestados, bem como das despesas, e, ainda, comprovativo do envio e receção pela Ré dessa documentação.
Foram também os Autores notificados pata responder à exceção invocada na oposição.
Os Autores aperfeiçoaram a p.i., juntaram documentos e responderam à exceção.
A Ré apresentou articulado a dar por integralmente reproduzida a oposição já apresentada.
Decisão Recorrida Ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a exceção de erro na forma do processo, julgando a mesma procedente, e absolvendo a Ré da instância.
Recurso Apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença e prosseguimento dos autos, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «
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A recorrente é Advogada, com escritório na Av. (…), em Lisboa, em cujo Conselho Regional se encontra registada com o número de cédula (…).
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Em 13/03/2013, a recorrente e a recorrida celebraram um contrato de prestação de serviços, sob a forma de mandato com representação, que cessou em 12/11/2019.
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A 10/01/2019, a recorrente havia enviado à recorrida a relação dos “SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS e DESPESAS SUPORTADAS” com indicação dos honorários e despesas por esta última a liquidar.
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A recorrida jamais liquidou os honorários e despesas em dívida.
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O procedimento de injunção em nada diminui as garantias de defesa da recorrida.
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Contrariamente ao que consta na douta sentença recorrida quando considera que “… falecem as bases para considerar que existe obrigação pecuniária assumida em contrário …” , pois – como aliás nela própria consta – aqui estamos perante um contrato de mandato judicial oneroso (“… as partes não colocam em causa a existência do contrato, …” pág. 2, 3.º parágrafo da sentença), logo é inequívoco que existe uma “obrigação pecuniária assumida em contrato, …” g) Nada obsta que a obrigação pecuniária assumida em contrato seja apreciada tendo por base o procedimento de injunção.
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“Assim sendo, visando a requerente exigir o pagamento da retribuição que liquidou e que lhe será devida em função do cumprimento de mandato judicial, previamente acordado com a requerida, tal matéria insere-se e reconduz-se ao cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre as partes, in casu um contrato de mandato oneroso, legalmente tipificado nos artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil.
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É absolutamente irrelevante, para estes precisos efeitos, que a quantia final de que a A. é titular, respeitante aos serviços prestados enquanto advogada da Ré, não tenha sido antecipadamente acordada.” Tudo cfr. Ac. do TRL de 30/04/2013, in Https://jurisprudência.pt/acordao/71700/0 j) O Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09, não restringe ou limita a sua aplicação a contratos celebrados com entidades determinadas, nem a tipos determinados de contratos.
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Assim como, não se faz qualquer exigência quanto à forma dos contratos ou da fixação das obrigações pecuniárias.
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Atento o disposto no art.º 1.º do Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09, ao intérprete estão vedadas restrições à aplicação do regime por ele estabelecido, com excepção das expressamente estabelecidas.
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A douta sentença recorrida viola o disposto no art.º 1.º do aludido Dec. Lei n.º 269/98 e o seu diploma anexo.
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Sempre se deveriam aproveitar os actos susceptíveis de tal, razão pela qual a douta sentença recorrida – na parte que determina a nulidade de todo o...
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