Acórdão nº 686/13.6TBALR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – A requerente A.C. deu entrada a esta acção de entrega judicial de menor peticionando que sua filha menor, B.F., nascida a (…) 2010, lhe seja entregue.

Alegou, em síntese, que no dia 27 de Agosto de 2021 foi celebrado na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almeirim um acordo de promoção e protecção, no âmbito do qual foi aplicada à B.F. a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar - os requeridos F.A.R.D. e H.A.M.M. - com quem a menor passou a residir a partir de 1 de Setembro de 2021.

Esta medida de promoção e protecção foi aplicada por seis meses.

Mais alega a requerente que os requeridos não estão a cumprir o acordo de promoção e protecção pois reiteradamente pedem dinheiro à requerente e ao pai desta (avô da B.F.), sem qualquer justificação e/ou fundamento, retiraram/ impediram a B.F. de contactar com os avós (maternos), por qualquer forma e/ou meio, justificando tal impedimento com o facto do o avô “não ser nada à menor” uma vez que não é o pai biológico da mãe da menor (esta, a requerente, é filha por adopção legal do avô da menor).

Pretende que a menor lhe seja entregue e que o acordo de promoção e protecção celebrado na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almeirim não seja revisto, sendo revogado.

*II – Tendo vista dos autos, o Ministério Público promoveu que fosse junto o acordo de promoção e protecção celebrado com a CPCJ de Almeirim, o que a requerente satisfez.

Junto o documento, o MP pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar do requerimento por se confirmar que a jovem B.F. está à guarda dos requeridos por via da aplicação de medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, aplicada pela CPCJ, com o consentimento da própria requerente.

*III – Na sequência dessa promoção, foi proferido o despacho ora impugnado, indeferindo liminarmente o requerimento inicial por esta acção não ser a própria para o Tribunal se pronunciar sobre a revogação do acordo de promoção e protecção, remetendo a apreciação dessa matéria para o referido processo de promoção e protecção.

*IV - Contra o decidido, reagiu a requerente através do presente recurso de apelação, que apresenta as seguintes conclusões: “1.ª – O Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu indeferir liminarmente a presente Providência Tutelar Cível para entrega judicial de menor, no mesmo dia (28/02/2022) em que terminou o Acordo de Promoção e Protecção de fls. e, decorrentemente, 2.ª – O Tribunal “a quo” violou o estabelecido nos artsº 1887º, do Código Civil, bem assim como violou o estabelecido nos artsº 191º e segs. da O.T.M. e artsº 35º, 61º e 62º, n.º 6, da Lei n.º 147/99, de 01/setembro. Outrossim, 3.ª – A Sentença/ Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que determinou o indeferimento liminar da presente Providência Tutelar Cível para entrega judicial de menor, é NULA, nos termos e para os efeitos do estabelecido no art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., porquanto não identificou qual(ais) a(s) norma(s) legal(ais) em que estribou a sua Decisão de indeferimento liminar; decerto porque a(s) mesma(s) não existe(m).

4.ª – A presente Providência visa, em síntese, que o Acordo de Promoção e Protecção de fls. dos autos, não seja revisto (vidé alínea B) do Pedido de fls. da ora Recorrente) e, decorrentemente, 5.ª – Que a menor B.F. seja entregue à guarda e cuidados de sua mãe, aqui Recorrente (vide alínea A) do Pedido da aqui Recorrente).

6.ª – O referido Acordo de Promoção e Protecção terminou em 28/02/2022 e a menor B.F. ainda não foi entregue à guarda e cuidados de sua mãe, aqui Recorrente, apesar de esta ter todas as condições para o sobredito efeito, conforme aliás se propôs provar no seu R.I/ P.I. de fls. dos autos, através do requerimento probatório efectuado no Petitório.

7.ª – A presente Providência é o meio próprio e mais célere para o sobredito efeito, atento a necessidade de se acautelar o superior interesse...

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