Acórdão nº 2882/21.3T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1. A.P. e mulher M.F.

    , Executados nos autos de execução de sentença para entrega de coisa certa que lhes foi movida por H.N.

    , vieram interpor recurso do despacho que indeferiu o requerimento de restituição da sua casa de morada de família, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: A) No dia 02-11-2021, nos autos de execução sob o Proc. nº 2882/21.3T8STB, que corre trâmites no Juiz l, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, teve lugar a execução de sentença, nos termos dos art.ºs 626º n.º3 e 860º e seguintes do CPC; B) A execução correu ao arrepio do disposto no regime excepcional e transitório previsto na alínea b), do nº 7, do art.º6º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei nº 13-B/2021, de 05 de Abril, uma vez que, o imóvel dos autos é a Casa de Morada de Família dos Executados e nos termos daquele normativo, os actos a realizar em sede de processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, ficam suspensos; C) A referida suspensão, não é algo que se encontre na disponibilidade dos sujeitos processuais, como quem pode praticar um acto no decurso de um prazo que se encontre suspenso, e que beneficiando dessa suspensão, ainda assim, o pratica; D) A suspensão em causa, constitui uma autêntica proibição da prática do acto, que, quando não verificada, constitui nulidade.

    Tal nulidade foi invocada pelos Executados; E) O Tribunal a quo, despachou no sentido de decretar a suspensão da entrega, mas quando tal despacho foi proferido, já a entrega tinha sido efectivada, motivo pelo qual, considera que, a suspensão destes actos é mera faculdade que se impõem ao executor Agente de Execução que, aparentemente, na óptica do Tribunal a quo, pode fazer tábua rasa do supra citado normativo legal excepcional e transitório; F) O referido regime deve prevalecer sobre o direito que se pretende fazer valer com a execução para entrega de coisa certa, ou seja, existe uma colisão de direitos, propriedade vs habitação, que o legislador resolveu dando prevalência ao direito à habitação, de forma excepcional e transitória, justificada pela situação pandémica.

    G) Incumbia, pois, ao Tribunal a quo, a reposição da legalidade, impondo ao "executor" Agente de Execução que restituísse aos ora Apelantes a sua Casa de Morada de Família, repondo a legalidade dolosa, injustificada e grosseiramente violada; H) O acto praticado constitui uma nulidade atípica, por via da qual, a entrega deveria ter sido declarada nula e de nenhum efeito; I) Verificando-se o direito à restituição da Casa de Morada de Família que foi requerida pelos Executados ora Apelantes, em devido tempo e com os pertinentes fundamentos, que foram acolhidos pelo Tribunal; J) O despacho ora recorrido, tem carácter de sentença por decidir definitivamente o incidente, sendo recorrível, por violar o disposto no art. 6º-E, nº 7, al. b) da Lei n.º1-A/2020, de 19/3, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5/4, bem como o nº5 do artº861º do CPC; K) Motivo pelo qual deve ser revogado e substituído por decisão que imponha à A.E. que diligencie pela restituição aos apelantes do seu direito à habitação na sua Casa de Morada de Família, uma vez que todos os demais requisitos e pressupostos se encontram reunidos, sendo que a decisão ora recorrida, assim não decidiu apenas com base no argumento da irreversibilidade do facto consumado, com total desprezo pela letra e pelo espírito do regime legal citado em K)., Termos em que nos mais de Direito aplicáveis, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser recebido, conhecido e declarado procedente e, consequentemente, ser a decisão recorrida...

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