Acórdão nº 877/14.2T8LLE-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução comum, com processo sumário, em que é exequente Hefesto STC, S.A. e executados E.A.A.
e outros, veio J.J.C.N.S.A.
, cônjuge daquele executado, requer[1] que sejam «anulados todos os actos, pelo menos, desde a citação da ora Requerente, bem assim, revogada a decisão da entrega da casa de morada de Família, retomando os autos a sua tramitação legal, que inclua a notificação dos actos e direitos preteridos à ora Requerente, e ainda, que seja, ao Ministério Público, participada a matéria existente nos autos, para abertura de Inquérito e necessária investigação, quanto à eventual prática de crimes de natureza fiscal e seus agentes».
Alegou, em síntese, que reside no imóvel dos autos com o seu marido e os seus filhos e, até hoje, não foi “tida nem achada” para quaisquer efeitos ou procedimento, com especial relevo os que determinaram a venda e adjudicação daquele imóvel, que constitui a casa de morada de família, e tão pouco foi notificada de que deverá entregar o imóvel, sendo que a requerente deveria ter sido citada e não foi, pois apesar do Tribunal ter ordenado a sua citação, essa ordem foi incumprida, ou cumprida com total desacerto pelo Agente de Execução, já que a requerente foi por este citada para se separar ou comprovar a pendência de ação de separação de bens, quando nenhuma confusão existia, nem mesmo pela inicial reclamante de créditos, ora exequente Hefesto, que aquele bem é comum do casal, ou que existe comunicabilidade de dívidas, e apesar da ora requerente ter vindo deduzir oposição à penhora, foi coartada no direito ao contraditório, sendo «inultrapassável a óbvia limitação à informação e direitos da Requerente e intransponível óbice a qualquer defesa plena e condigna prevista nos artigos 786º e 787º, ambos do CPC, o que importa a nulidade da citação».
Mais alegou que a venda efetuada é nula, constituindo um negócio fraudulento, que além de usurário e configurar um enriquecimento ilícito e injustificado de um terceiro que não pode ser considerado de boa-fé, constitui em abstrato ilícito criminal, já que através da escritura pública celebrada no dia 25/06/2021, foi transmitida à sociedade “Dream Sattelite, Lda.” a propriedade do imóvel em casa pelo valor de € 598.800,00, sendo previamente liquidado pelo adjudicatário, a titulo de IMT, o valor de € 38.928,50 e foi previamente liquidado, a título de Imposto de Selo, o valor de € 4.791,20, sendo bem claro na caderneta predial mais recente que o Senhor Notário responsável por conferir fé pública ao contrato de compra e venda, certamente verificou, que o valor patrimonial para efeitos de IMT é de € 1.970.800,98 e decorrendo deste valor é devido a título de IMT o valor de € 147.810,07 e a titulo de Imposto de Selo o valor de € 35.474,4, pelo que aparentemente o adjudicatário lesou a Fazenda Nacional em € 108.815,57 a título de IMT e em € 30.683,22 a título de imposto de selo, totalizando a lesão um total de € 139.498,79, pelo que, pelos menos abstratamente, estão preenchidos os elementos objetivos de ilícito criminal de natureza fiscal, atendendo ao disposto nos artigos 103º, 104º e 87º, todos do RGIT, requerendo ao Tribunal que dê noticia disso ao Ministério Público.
A exequente respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Também por requerimento de 09.08.2021, veio o executado E.A.A. requerer que o Tribunal declare a invalidade da venda, retroagindo ao momento da primeira notificação não concretizada ao cônjuge J.J.C.N.S.A..
Alegou, em resumo, que se verifica a omissão de todos os procedimentos tendentes à venda do imóvel relativamente à interessada, cônjuge e possuidora do imóvel, o que obstou a que esta se pronunciasse, interviesse ou contribuísse, querendo, quanto à fixação do valor, à modalidade da venda e ao valor da adjudicação, inexistindo dúvidas que tratando-se de ação, ainda que executiva, que tenha por objeto casa de morada de família, correm necessariamente contra ambos os cônjuges, e a verdade é que o cônjuge do executado foi citada mediante despacho pela intervenção provocada daquela, em termos já questionados e decididos, tendo sido ulteriormente preterida em todos os momentos processuais, o que constitui violação de litisconsórcio passivo necessário.
Mais alegou que em 13.07.2018, por força da segunda avaliação do imóvel realizada nos termos do CIMI foi atribuído ao imóvel dos autos o valor de € 1.956.130,00 para efeitos de IMT e aquele valor vem claramente atualizado em 2020 na caderneta predial para € 1.970.800,98, sendo que o adjudicatário liquidou IMT sobre o valor da venda, € 598.800,00, bem sabendo que deveria ter pago sobre 1.970.800,89 €, mas só liquidou € 38.928,50 € a título de IMT, quando deveria ter pago € 147.810,07, com base no indicado valor de € 1.970.800,98, o que, sem prescindir de tipificações de natureza criminal, configura, nesta parte, um enriquecimento injustificado de € 108.881,57, pelo terceiro adquirente, o mesmo se verificando relativamente ao imposto de selo, que deveria ter sido liquidado pelo montante de € 35.474,42, tenho o adjudicatário pago apenas € 4.791,20, não tendo desse modo sido cumpridos os requisitos legais para a venda efetuada.
A exequente respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Por despachos proferidos em 13.11.2021, foi indeferido quer o requerido pelo executado, quer o requerido pelo seu cônjuge.
Inconformados, o executado e o cônjuge apelaram do assim decidido, tendo finalizado a alegação dos respetivos recursos com as seguintes conclusões: No recurso do executado: «A – Decidiu o Tribunal a quo, por despacho proferido a 13/11/2021 com ref. CITIUS 121742043, rejeitar a Arguição de Nulidade apresentada pelo Executado, ora recorrente, a 09/08/21 (Ref. CITIUS 39619630 e 39669197) por a considerar extemporânea; B –A verdade é que, entre outros, o Executado, aqui Recorrente, na reclamação rejeitada, invocou nulidade da venda C – Os elementos que constam daquela Nulidade fundam-se numa omissão do cumprimento das responsabilidades fiscais inerentes ao ato da venda, nomeadamente da escritura pública.
D – In casu, e por se tratar de venda judicial, aquela nulidade consuma-se apenas e só a partir de 24/07/2021, por força do nº 3 do Art.º 37º do CIMT, a qual difere aquela responsabilidade para 30 dias após o ato.
E – Nesta senda e entendimento, aquele prazo termina em férias judiciais, porquanto o início do prazo de 10 dias para a Arguição de Nulidade difere para o primeiro dia após o fim daquelas férias judiciais - 1 de Setembro de 2021.
F – Porquanto, tendo sido arguida a 9 de Agosto de 2021, foi a nulidade arguida tempestivamente, G – Violando assim, o Tribunal a quo as normas conjugadas do Art.º 199º nº 1 do CPC, Art.º 36º nº 3 do CIMT e Art.º 149º do CPC, H– Porquanto se requer que Vs. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores acolham o ora alegado e, a final, reconhecendo-se a tempestividade da Reclamação deduzida e a consequente a baixa do processo à 1ª Instância, para que o Tribunal a quo se pronuncie quanto à nulidade arguida.» No recurso do cônjuge do executado: «1. Por douto Despacho proferido a 13.11.2021 (ref.ª 121742043), veio o douto Tribunal a quo, apreciando um conjunto de irregularidades, omissões, violações, ilegalidades, e eventuais ilícitos criminais assinalados no requerimento de arguição de nulidade apresentado a Juízo pela ora Recorrente, decidir, por tudo indeferir.
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Por não se conformar com os doutos Fundamentos e Decisão daquele douto Despacho, vem a ora Recorrente apresentar o presente exercício Recursivo, para o qual, agora apresenta as seguintes Conclusões: 3. Não se conforma a ora Recorrente, desde logo, porquanto entende que o douto Despacho ora recorrido é um reflexo da ilegalidade de um processo, que mal andou, movido sob a “pressa” do Sr. Agente de Execução Paulo Pinheiro (doravante apenas A.E.), em vender a Casa de Morada de Família da ora Recorrente, às suas escondidas e dos seus moradores, ultrapassando e desrespeitando, tanto o douto Tribunal a quo, com os mais elementares Direitos, liberdades e Garantias constitucionais, regras e princípios processuais, permitindo à custa da ora Recorrente, seu investimento, suor e dedicação, enriquecer ilicitamente um terceiro adjudicatário, que sem nada fazer para o justificar, sempre enriquecerá também, à custa da lesão patrimonial da Fazenda Nacional.
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Entende a ora Recorrente, que enquanto moradora no imóvel penhorado nos autos, que sempre constitui a sua, e do seu marido - Executado, casa de morada de Família, deve, conforme defende o Exm.ª Sr Professor José Lebre de Feitas (in “A Acção Executiva”, 7ª Ed., 163 e 164), ser-lhe reconhecido o estatuto de Parte Principal, e não de uma terceira ilegítima, como a ela se refere temerariamente, o ilustre Sr. AE.
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Nesse sentido, não aceita a ora Recorrente, que mesmo após ordenada a sua Citação nos termos do artigo 786º nº 1 do CPC, conforme determinou o douto Tribunal a quo, o ilustre Sr. AE, o tenha feito de forma absolutamente errónea, nos termos do artigo 740º do CPC, e para que a ora Recorrente se separasse de pessoas e bens, o que não é, nem nunca foi questão nos autos, representando aquela Citação, que apenas instruída com um auto de penhora, (tampouco a reclamação de Créditos), de absoluta nulidade, não sendo, a pura sabedoria e cautela do ilustre Mandatário, deduzindo oportuna...
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