Acórdão nº 877/14.2T8LLE-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução comum, com processo sumário, em que é exequente Hefesto STC, S.A. e executados E.A.A.

e outros, veio J.J.C.N.S.A.

, cônjuge daquele executado, requer[1] que sejam «anulados todos os actos, pelo menos, desde a citação da ora Requerente, bem assim, revogada a decisão da entrega da casa de morada de Família, retomando os autos a sua tramitação legal, que inclua a notificação dos actos e direitos preteridos à ora Requerente, e ainda, que seja, ao Ministério Público, participada a matéria existente nos autos, para abertura de Inquérito e necessária investigação, quanto à eventual prática de crimes de natureza fiscal e seus agentes».

Alegou, em síntese, que reside no imóvel dos autos com o seu marido e os seus filhos e, até hoje, não foi “tida nem achada” para quaisquer efeitos ou procedimento, com especial relevo os que determinaram a venda e adjudicação daquele imóvel, que constitui a casa de morada de família, e tão pouco foi notificada de que deverá entregar o imóvel, sendo que a requerente deveria ter sido citada e não foi, pois apesar do Tribunal ter ordenado a sua citação, essa ordem foi incumprida, ou cumprida com total desacerto pelo Agente de Execução, já que a requerente foi por este citada para se separar ou comprovar a pendência de ação de separação de bens, quando nenhuma confusão existia, nem mesmo pela inicial reclamante de créditos, ora exequente Hefesto, que aquele bem é comum do casal, ou que existe comunicabilidade de dívidas, e apesar da ora requerente ter vindo deduzir oposição à penhora, foi coartada no direito ao contraditório, sendo «inultrapassável a óbvia limitação à informação e direitos da Requerente e intransponível óbice a qualquer defesa plena e condigna prevista nos artigos 786º e 787º, ambos do CPC, o que importa a nulidade da citação».

Mais alegou que a venda efetuada é nula, constituindo um negócio fraudulento, que além de usurário e configurar um enriquecimento ilícito e injustificado de um terceiro que não pode ser considerado de boa-fé, constitui em abstrato ilícito criminal, já que através da escritura pública celebrada no dia 25/06/2021, foi transmitida à sociedade “Dream Sattelite, Lda.” a propriedade do imóvel em casa pelo valor de € 598.800,00, sendo previamente liquidado pelo adjudicatário, a titulo de IMT, o valor de € 38.928,50 e foi previamente liquidado, a título de Imposto de Selo, o valor de € 4.791,20, sendo bem claro na caderneta predial mais recente que o Senhor Notário responsável por conferir fé pública ao contrato de compra e venda, certamente verificou, que o valor patrimonial para efeitos de IMT é de € 1.970.800,98 e decorrendo deste valor é devido a título de IMT o valor de € 147.810,07 e a titulo de Imposto de Selo o valor de € 35.474,4, pelo que aparentemente o adjudicatário lesou a Fazenda Nacional em € 108.815,57 a título de IMT e em € 30.683,22 a título de imposto de selo, totalizando a lesão um total de € 139.498,79, pelo que, pelos menos abstratamente, estão preenchidos os elementos objetivos de ilícito criminal de natureza fiscal, atendendo ao disposto nos artigos 103º, 104º e 87º, todos do RGIT, requerendo ao Tribunal que dê noticia disso ao Ministério Público.

A exequente respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.

Também por requerimento de 09.08.2021, veio o executado E.A.A. requerer que o Tribunal declare a invalidade da venda, retroagindo ao momento da primeira notificação não concretizada ao cônjuge J.J.C.N.S.A..

Alegou, em resumo, que se verifica a omissão de todos os procedimentos tendentes à venda do imóvel relativamente à interessada, cônjuge e possuidora do imóvel, o que obstou a que esta se pronunciasse, interviesse ou contribuísse, querendo, quanto à fixação do valor, à modalidade da venda e ao valor da adjudicação, inexistindo dúvidas que tratando-se de ação, ainda que executiva, que tenha por objeto casa de morada de família, correm necessariamente contra ambos os cônjuges, e a verdade é que o cônjuge do executado foi citada mediante despacho pela intervenção provocada daquela, em termos já questionados e decididos, tendo sido ulteriormente preterida em todos os momentos processuais, o que constitui violação de litisconsórcio passivo necessário.

Mais alegou que em 13.07.2018, por força da segunda avaliação do imóvel realizada nos termos do CIMI foi atribuído ao imóvel dos autos o valor de € 1.956.130,00 para efeitos de IMT e aquele valor vem claramente atualizado em 2020 na caderneta predial para € 1.970.800,98, sendo que o adjudicatário liquidou IMT sobre o valor da venda, € 598.800,00, bem sabendo que deveria ter pago sobre 1.970.800,89 €, mas só liquidou € 38.928,50 € a título de IMT, quando deveria ter pago € 147.810,07, com base no indicado valor de € 1.970.800,98, o que, sem prescindir de tipificações de natureza criminal, configura, nesta parte, um enriquecimento injustificado de € 108.881,57, pelo terceiro adquirente, o mesmo se verificando relativamente ao imposto de selo, que deveria ter sido liquidado pelo montante de € 35.474,42, tenho o adjudicatário pago apenas € 4.791,20, não tendo desse modo sido cumpridos os requisitos legais para a venda efetuada.

A exequente respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.

Por despachos proferidos em 13.11.2021, foi indeferido quer o requerido pelo executado, quer o requerido pelo seu cônjuge.

Inconformados, o executado e o cônjuge apelaram do assim decidido, tendo finalizado a alegação dos respetivos recursos com as seguintes conclusões: No recurso do executado: «A – Decidiu o Tribunal a quo, por despacho proferido a 13/11/2021 com ref. CITIUS 121742043, rejeitar a Arguição de Nulidade apresentada pelo Executado, ora recorrente, a 09/08/21 (Ref. CITIUS 39619630 e 39669197) por a considerar extemporânea; B –A verdade é que, entre outros, o Executado, aqui Recorrente, na reclamação rejeitada, invocou nulidade da venda C – Os elementos que constam daquela Nulidade fundam-se numa omissão do cumprimento das responsabilidades fiscais inerentes ao ato da venda, nomeadamente da escritura pública.

D – In casu, e por se tratar de venda judicial, aquela nulidade consuma-se apenas e só a partir de 24/07/2021, por força do nº 3 do Art.º 37º do CIMT, a qual difere aquela responsabilidade para 30 dias após o ato.

E – Nesta senda e entendimento, aquele prazo termina em férias judiciais, porquanto o início do prazo de 10 dias para a Arguição de Nulidade difere para o primeiro dia após o fim daquelas férias judiciais - 1 de Setembro de 2021.

F – Porquanto, tendo sido arguida a 9 de Agosto de 2021, foi a nulidade arguida tempestivamente, G – Violando assim, o Tribunal a quo as normas conjugadas do Art.º 199º nº 1 do CPC, Art.º 36º nº 3 do CIMT e Art.º 149º do CPC, H– Porquanto se requer que Vs. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores acolham o ora alegado e, a final, reconhecendo-se a tempestividade da Reclamação deduzida e a consequente a baixa do processo à 1ª Instância, para que o Tribunal a quo se pronuncie quanto à nulidade arguida.» No recurso do cônjuge do executado: «1. Por douto Despacho proferido a 13.11.2021 (ref.ª 121742043), veio o douto Tribunal a quo, apreciando um conjunto de irregularidades, omissões, violações, ilegalidades, e eventuais ilícitos criminais assinalados no requerimento de arguição de nulidade apresentado a Juízo pela ora Recorrente, decidir, por tudo indeferir.

  1. Por não se conformar com os doutos Fundamentos e Decisão daquele douto Despacho, vem a ora Recorrente apresentar o presente exercício Recursivo, para o qual, agora apresenta as seguintes Conclusões: 3. Não se conforma a ora Recorrente, desde logo, porquanto entende que o douto Despacho ora recorrido é um reflexo da ilegalidade de um processo, que mal andou, movido sob a “pressa” do Sr. Agente de Execução Paulo Pinheiro (doravante apenas A.E.), em vender a Casa de Morada de Família da ora Recorrente, às suas escondidas e dos seus moradores, ultrapassando e desrespeitando, tanto o douto Tribunal a quo, com os mais elementares Direitos, liberdades e Garantias constitucionais, regras e princípios processuais, permitindo à custa da ora Recorrente, seu investimento, suor e dedicação, enriquecer ilicitamente um terceiro adjudicatário, que sem nada fazer para o justificar, sempre enriquecerá também, à custa da lesão patrimonial da Fazenda Nacional.

  2. Entende a ora Recorrente, que enquanto moradora no imóvel penhorado nos autos, que sempre constitui a sua, e do seu marido - Executado, casa de morada de Família, deve, conforme defende o Exm.ª Sr Professor José Lebre de Feitas (in “A Acção Executiva”, 7ª Ed., 163 e 164), ser-lhe reconhecido o estatuto de Parte Principal, e não de uma terceira ilegítima, como a ela se refere temerariamente, o ilustre Sr. AE.

  3. Nesse sentido, não aceita a ora Recorrente, que mesmo após ordenada a sua Citação nos termos do artigo 786º nº 1 do CPC, conforme determinou o douto Tribunal a quo, o ilustre Sr. AE, o tenha feito de forma absolutamente errónea, nos termos do artigo 740º do CPC, e para que a ora Recorrente se separasse de pessoas e bens, o que não é, nem nunca foi questão nos autos, representando aquela Citação, que apenas instruída com um auto de penhora, (tampouco a reclamação de Créditos), de absoluta nulidade, não sendo, a pura sabedoria e cautela do ilustre Mandatário, deduzindo oportuna...

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