Acórdão nº 463/16.2T8LAG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Ação Impugnação de paternidade presumida Autor V.V.T.
Ré O.K. e E.V.T.
Pedido Exclusão da paternidade do Autor V.V.T. em relação ao menor E.V.T., devendo ser considerado apenas como filho de O.K., ordenando-se a retificação do registo de nascimento quanto à menção de paternidade e da avoenga paterna.
Causa de pedir E.V.T. nasceu em 16-01-2000, na Ucrânia, mas não é seu filho biológico, apesar de assim se encontrar registado, porquanto à data do nascimento o Autor era casado com a mãe O.K. desde 21-09-1996, assumindo a paternidade e reconhecendo o menor como seu filho.
Porém, a Ré manteve relações sexuais com outro homem nos primeiros 180 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, sendo este o resultado daquele relacionamento.
Deixou de agir como pai do menor, logo que soube que não era pai biológico do mesmo, o que veio a confirmar por exame pericial efetuado em 2008, que concluiu que a paternidade do Autor em relação ao menor é praticamente nula.
Alega que se encontra em tempo para impugnar a paternidade porque: (i) de acordo com a legislação aplicável (ucraniana) ainda se encontra a correr o prazo para instaurar a presente ação pelo próprio menor e porque o autor deixou de o tratar como seu filho, assim que tomou conhecimento do resultado do exame (2008); (ii) o menor nasceu na Ucrânia, e à data do nascimento o Autor e a Ré viviam na Ucrânia, sendo de nacionalidade ucraniana e eram casados entre si, ao que acresce o facto do menor continuar a ter a nacionalidade ucraniana, aplicando-se assim a lei ucraniana, donde, ao abrigo do disposto no artigo 136.º, n.º 3, do Código de Família da Ucrânia a filiação paterna pode ser impugnada a todo o tempo até que a criança atinja a maioridade.
Contestação Apresentada pelos dois Réus (a contestação do Réu E.V.T. foi apresentada pela curadora especial, a sua avó materna M.B., entretanto, nomeada).
Por exceção invocaram a prescrição do direito de impugnação ao abrigo do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil Português, não se aplicando ao caso a lei ucraniana por os Réus residirem em Portugal há cerca de 15 anos, tendo sido atribuída a nacionalidade portuguesa ao Autor e à Ré, estando em curso a aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do menor.
No mais, impugnaram a alegação do Autor alegando que o mesmo desde a gravidez da Ré sempre soube que o menor não era seu filho biológico.
Sentença Em 19-09-2018, foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedente a exceção de caducidade e absolveu os Réus do pedido.
Acórdão Em 28-02-2019, na apreciação do recurso interposto pelo Autor foi a sentença revogada e ordenado o prosseguimento dos autos.
Nesta acórdão foi decidido que «a lei pessoal aplicável à constituição da filiação nos termos do artigo 56.º do CC, é também a lei que rege a impugnação da paternidade e o prazo para a sua interposição, sendo o momento relevante para a determinar, o do nascimento do filho e não o da propositura da acção em que se pretende extinguir a filiação constituída, por estarmos em presença de uma conexão fixa.» Processado subsequente Devolvidos os autos à 1.ª instância foi recolhida informação sobre a lei ucraniana quanto à matéria da filiação e impugnação de paternidade e foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Sentença Em 09-07-2021, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do prazo para intentar a ação de impugnação e absolveu os Réus do pedido.
Recurso Apelou o Autor pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A – Com o presente Recurso visa, o Recorrente, questionar a matéria de Direito aplicada, do que resultará ser posta em crise a douta decisão do Tribunal a quo, ao apreciar e julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito e absolvendo os Réus do pedido, com o fundamento de que a maioridade civil na Ucrânia é atingida aos 14 anos de idade.
B – O douto Tribunal ora recorrido, considerou que, quando a presente acção foi proposta, o segundo R. (à data com 16 anos de idade), já há muito havia atingido a maioridade civil - quando devia tê-lo considerado menor - uma vez que este só atingiu a maioridade aos 18 anos, nos termos do artigo 34 do Código Civil da Ucrânia.
C – O douto Tribunal a quo, considerou como instituto jurídico regulador da maioridade civil na Ucrânia o artigo 6 do Código de Família daquele país, quando devia ter decidido de acordo com o estatuído no artigo 34 do Código Civil da Ucrânia.
D – A decisão ora em crise, resulta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO