Acórdão nº 463/16.2T8LAG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Ação Impugnação de paternidade presumida Autor V.V.T.

Ré O.K. e E.V.T.

Pedido Exclusão da paternidade do Autor V.V.T. em relação ao menor E.V.T., devendo ser considerado apenas como filho de O.K., ordenando-se a retificação do registo de nascimento quanto à menção de paternidade e da avoenga paterna.

Causa de pedir E.V.T. nasceu em 16-01-2000, na Ucrânia, mas não é seu filho biológico, apesar de assim se encontrar registado, porquanto à data do nascimento o Autor era casado com a mãe O.K. desde 21-09-1996, assumindo a paternidade e reconhecendo o menor como seu filho.

Porém, a Ré manteve relações sexuais com outro homem nos primeiros 180 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, sendo este o resultado daquele relacionamento.

Deixou de agir como pai do menor, logo que soube que não era pai biológico do mesmo, o que veio a confirmar por exame pericial efetuado em 2008, que concluiu que a paternidade do Autor em relação ao menor é praticamente nula.

Alega que se encontra em tempo para impugnar a paternidade porque: (i) de acordo com a legislação aplicável (ucraniana) ainda se encontra a correr o prazo para instaurar a presente ação pelo próprio menor e porque o autor deixou de o tratar como seu filho, assim que tomou conhecimento do resultado do exame (2008); (ii) o menor nasceu na Ucrânia, e à data do nascimento o Autor e a Ré viviam na Ucrânia, sendo de nacionalidade ucraniana e eram casados entre si, ao que acresce o facto do menor continuar a ter a nacionalidade ucraniana, aplicando-se assim a lei ucraniana, donde, ao abrigo do disposto no artigo 136.º, n.º 3, do Código de Família da Ucrânia a filiação paterna pode ser impugnada a todo o tempo até que a criança atinja a maioridade.

Contestação Apresentada pelos dois Réus (a contestação do Réu E.V.T. foi apresentada pela curadora especial, a sua avó materna M.B., entretanto, nomeada).

Por exceção invocaram a prescrição do direito de impugnação ao abrigo do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil Português, não se aplicando ao caso a lei ucraniana por os Réus residirem em Portugal há cerca de 15 anos, tendo sido atribuída a nacionalidade portuguesa ao Autor e à Ré, estando em curso a aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do menor.

No mais, impugnaram a alegação do Autor alegando que o mesmo desde a gravidez da Ré sempre soube que o menor não era seu filho biológico.

Sentença Em 19-09-2018, foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedente a exceção de caducidade e absolveu os Réus do pedido.

Acórdão Em 28-02-2019, na apreciação do recurso interposto pelo Autor foi a sentença revogada e ordenado o prosseguimento dos autos.

Nesta acórdão foi decidido que «a lei pessoal aplicável à constituição da filiação nos termos do artigo 56.º do CC, é também a lei que rege a impugnação da paternidade e o prazo para a sua interposição, sendo o momento relevante para a determinar, o do nascimento do filho e não o da propositura da acção em que se pretende extinguir a filiação constituída, por estarmos em presença de uma conexão fixa.» Processado subsequente Devolvidos os autos à 1.ª instância foi recolhida informação sobre a lei ucraniana quanto à matéria da filiação e impugnação de paternidade e foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Sentença Em 09-07-2021, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do prazo para intentar a ação de impugnação e absolveu os Réus do pedido.

Recurso Apelou o Autor pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A – Com o presente Recurso visa, o Recorrente, questionar a matéria de Direito aplicada, do que resultará ser posta em crise a douta decisão do Tribunal a quo, ao apreciar e julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito e absolvendo os Réus do pedido, com o fundamento de que a maioridade civil na Ucrânia é atingida aos 14 anos de idade.

B – O douto Tribunal ora recorrido, considerou que, quando a presente acção foi proposta, o segundo R. (à data com 16 anos de idade), já há muito havia atingido a maioridade civil - quando devia tê-lo considerado menor - uma vez que este só atingiu a maioridade aos 18 anos, nos termos do artigo 34 do Código Civil da Ucrânia.

C – O douto Tribunal a quo, considerou como instituto jurídico regulador da maioridade civil na Ucrânia o artigo 6 do Código de Família daquele país, quando devia ter decidido de acordo com o estatuído no artigo 34 do Código Civil da Ucrânia.

D – A decisão ora em crise, resulta...

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