Acórdão nº 75/19.9GGABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

-Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo de Competência Genérica de … - J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o nº 75/19.9GGABT, foi o arguido AA, nascido a …/…/1987, solteiro, trabalhador agrícola, filho de … e de …, natural de … (…) residente na Rua …– … condenado pela prática de um crime prática de um crime de cultivo de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C a ele anexa na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo o montante total de 360,00 € (trezentos e sessenta euros)

* Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “IV – CONCLUSÕES Tudo visto e, ponderado, pelas razões supra, desde já se peticiona a V. Exas., que, por provado, julguem procedente: A) O arguido, aqui Recorrente, não se conforma nem com a marcha/termos em que foi realizado o seu julgamento, nem com o teor da douta decisão proferida pelo tribunal a quo, que: • o condenou na pena de multa de 60 (sessenta) dias à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €360,00 (trezentos e sessenta euros), pela prática de um crime do art.º 40º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 janeiro (cultivo de plantas estupefacientes), p. e p. pelo artigo 40º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, Tabela I-C do mesmo diploma; • Declarou perdido a favor do Estado Português o produto estupefaciente apreendido nos autos, correspondente ao ponto 3) do relatório pericial do LPC, ordenando-se, desde já, a sua destruição, por incineração, após o trânsito em julgado da presente decisão

• Declarou perdidas a favor do Estado Português as demais plantas e as sementes aprendidas nos autos, correspondentes aos pontos 1), 2) e 4) do relatório pericial do LPC, ordenando-se, desde já, a sua destruição, por incineração, após o trânsito em julgado da presente decisão

• Declarou perdido a favor do Estado todo o demais material apreendido nos autos, relacionado com o cultivo e a rega das plantas; • Determinou a imediata restituição ao arguido do telemóvel e do computador (Tablet) apreendidos nos autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão

• Condenou o arguido no pagamento das custas e dos encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC’s, nos termos e para efeitos do art.º 8º, n.º 5 e tabela III do RCP, Afigura-se evidente, que, da matéria de facto vertida na decisão, se colhe faltarem dados e elementos, (objectivos e subjectivos) que, podendo e devendo serem indagados, não o foram, apesar de serem essenciais para que se possa formular um juízo seguro da condenação (e, da medida desta)

  1. Do imperfeito cumprimento do disposto no art.º 374.º n.º 2 do C.P.P.., na parte que, para aqui interessa, a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados,…” Significa o supra, que o legislador, ao fixar o conteúdo da norma, nos termos em que o fez, obrigando o decisor à “enumeração dos factos provados e não provados”, com plena consciência, de que a culpa do sujeito ou, a falta dela, bem como a sua exacta medida, (por imperativo constitucional), apenas, se terá por perfeitamente determinada, quando, com o rigor necessário, se, dominem/conheçam os concretos actos, que o sujeito haja ou não praticado. E, já não, quando, sejam conhecidas apenas, meras conclusões factuais. Ou seja, C) O Tribunal recorrido, no que concerne à sua convicção e fundamentação da mesma quanto à dependência/consumo, por parte do arguido, extrai contra prova e, omite e não fundamenta, por completo, onde foi buscar/basear tal convicção. Afinal, tal como supra e devidamente explanado e, que por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzido, somente num momento se aflora esta questão, a instâncias da MMa. Juiz, cuja resposta do arguido é a de que já não consome e, aquele Tribunal retira, sabe-se lá de onde, a conclusão/convicção de que tal afirmação não é verdade, sem qualquer prova (indícios na residência, condenações anteriores, perícias toxicológicas, etc.) ou facto que a fundamente, tanto que nem aflora a questão de hábitos de consumo! Pelo que, errou o Tribunal a quo, ao dá como provado um facto não provado, tendo por base uma convicção não fundamentada

  2. Nada há que suporte ou contradiga a versão do arguido e, nesse sentido só se poderá concluir que, errou o Tribunal recorrido ao dar como provado, sem qualquer suporte probatório ou factual, que o arguido é/era consumidor de estupefacientes, concretamente cannabis e, que desta forma, levaria à absolvição do arguido

  3. Convenhamos, se o cultivo de sementes de cannabis apreendido ao arguido, bem como o que ainda se encontrava em sementes por cultivar não se destinasse à produção têxtil, fosse para seu consumo, o mesmo teria, numa só sementeira, produto até ao fim da vida e, para mais 2 ou 3 se as tivesse!!!! F) Da manifesta, por evidente violação do princípio da livre apreciação da prova, apreciou a prova de forma arbitrária, pois, as ilações que extraiu, por objectivamente divergentes, das que os meios de prova juntos impõem e foram pelo tribunal a quo extraídas, contra a prova, designadamente no que concerne à falta de identificação de qualquer adquirente ou correspondência trocada com eventuais empresas com vista a adquirirem a sua produção final de canábis para fins têxteis. Ora, G) Por uma questão de economia processual, não se reproduz as motivações supra mas que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que resumidamente e com a base documental identificada (referência CITIUS …), o arguido juntou aos autos prova, através de e-mails, de contactos com duas empresas, “BB” e “CC”, às quais pedia informações e parceria ou colaboração das mesmas para a sua produção/cultivo da cannabis sativa – cânhamo - para fins têxteis

  4. Se não fosse este o fim da aquisição das sementes e seu cultivo, porque razão se daria o arguido ao trabalho de as contactar? E assim, uma vez mais, mal andou o Tribunal recorrido ao se decidir como decidiu, porque se atentasse a esta prova, a avaliasse e apreciasse, decidiria pela absolvição

  5. No mesmo sentido, ainda que a ele não lhe coubesse, o arguido juntou e-mails nos quais demonstra que diligenciou junto de entidades como DGADR – Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; GPP – Gabinete de Planeamento, Politicas e Administração Geral; DGAV – Direcção – Geral de Alimentação e Veterinária; DRAPC – Direcção-Regional de Agricultura e Pescas do Centro, a fim de procurar informação quanto ao cultivo de sementes cannabis sativa para fins têxteis (cânhamo), no sentido de poder legalizar a sua actividade (referência CITIUS …)onde demonstra que preencheu e remeteu à respectiva identidade a notificação do cultivo de cânhamo para fins industriais (têxteis)

    Ora, J) A tratar-se de um cultivo para seu consumo, jamais, o arguido, ou qualquer pessoa, dentro das suas faculdades mentais ou consciente de cometimento de acto ilicito, o faria, uma vez que nesses e-mails se identifica, junta fotografias dos pacotes de sementes encomendadas e adquiridas junto de uma empresa certificada pela OECD, identificação do próprio, local da plantação, etc., tudo o que conforme se supra descreveu e se dá por integralmente reproduzido

  6. Pelo que, em consequência, uma vez mais, foi omisso aquele Tribunal na apreciação, NÃO DE UMA MAS DE VÁRIAS provas que, devidamente analisadas e apreciadas seriam dadas como matéria de facto provada e, levariam à absolvição do arguido

    Mas, se tanto não bastasse, L) Bastava para tanto que, o Tribunal recorrido, tivesse “olhado” com “olhos de ver” o relatório pericial remetido pelo LPC, junto e com referência CITIUS …, para alcançar que, conforme exposição introdutória que que “O Decreto-Lei nº 15/95 de 22 de Janeiro não refere as sementes de Cannabis sativa L como estando incluídas na Tabela I-C desse mesmo decreto. Tal facto dever-se-à porventura à circunstância de as referidas sementes não conterem, naturalmente, qualquer substância com actividade psicotrópica. Poderão eventualmente dar origem, mais tarde, a uma planta que contenha substâncias psicotrópicas” (negrito nosso)

  7. Concluindo-se assim que o arguido não incorreu na prática de um crime de cultivo de plantas estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, Tabela I-C do mesmo diploma

  8. Não obstante, e caso assim não se entendesse, sempre deveria prevalecer, face a toda a prova apresentada pelo arguido, bem como à sua versão, em nada contraposta pelo Ministério público, o principio do in dúbio pro reo

  9. Face a todo o supra exposto, mais não pode este Ilustre Tribunal concluir que, não existe por parte do arguido qualquer culpa, dolo ou cometimento de ilícito criminal, pronunciando-se, como o deveria ter sido feito em 1ª Instância, pela absolvição do arguido, revogando assim a sentença recorrida e substituindo-a por outra que declare: 1. Absolver o arguido AA pela prática de um crime do art.º 40º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 janeiro (cultivo de plantas estupefacientes), p. e p. pelo artigo 40º, n.º 2 do Decreto-Leinº15/93,de 22dejaneiro,TabelaI-C do mesmo diploma

    1. Restituir ao arguido todas as sementes e apreendidas nos autos, correspondente ao ponto 3) do relatório pericial do LPC

    2. Restituir todo o demais material apreendido nos autos, relacionado com o cultivo e a rega das plantas; 4. Restituir ao arguido do telemóvel e do computador...

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