Acórdão nº 727/21.3T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 727/21.3T8ORM.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. (…), casado, residente na Rotunda (…), n.º 20-4.º, Z Edifício (…), Fátima, instaurou contra (…) Seguros, S.A., com sede na Avenida da (…), n.º (…), em Lisboa, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que no dia 21/6/2021, na Estrada da (…), em Fátima, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 47-…-33, propriedade sua e ao efetuar uma manobra de viragem à esquerda foi embatido pelo veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 04-…-36, conduzido por (…), propriedade de (…), S.A., com responsabilidade civil por danos ocasionados pela circulação transferida para a R., o qual de forma imprudente e descuidada, invadiu a hemifaixa de rodagem ocupada pelo veículo do A., ocasionando o acidente.

Sofreu, em consequência, traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento e traumatismo na mão esquerda, quebrou os óculos, o seu veículo ficou danificado e impossibilitado de circular e a R. não lhe facultou viatura de substituição.

Concluiu pedindo a condenação da R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 8.816,00, bem como no pagamento do valor da reparação do seu veículo ou, em alternativa, a sua substituição por outro em similar estado.

Contestou a R., em resumo, alegando a culpa do A. na produção do acidente (iniciou a manobra de virar à esquerda sem olhar para a sua retaguarda e verificar se podia fazer tal manobra em segurança) e impugnando os danos e/ou a sua extensão.

Concluiu pela improcedência da ação.

  1. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente ação e decide-se condenar a R. em parte dos pedidos formulados nos autos pelo A.

    Designadamente, determina-se a condenação da R. no pagamento ao A., a título de indemnização: a-) Da quantia de 127,50 euros correspondente ao valor do dano de privação de uso do veículo 47-…-33 durante o período de 17 dias de paralisação do mesmo, e calculado à razão de 7,50 euros diários.

    b-) Da quantia de 800 euros, correspondente ao valor dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em resultado do acidente de viação em causa nos autos e das lesões que lhe advieram em consequência do mesmo.

    c-) Do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde da data da citação da R. para a presente ação até integral pagamento, calculados sobre os montantes da indemnização descritos nas alíneas a) e b), à taxa legal dos juros civis, que será atualmente de 4%, na medida em que é esta que se encontra atualmente em vigor.

    d-) Do valor da perda total do veículo 47-…-33, pertencente ao A., devido ao acidente de viação em causa nos autos. Contudo, irá remeter-se a realização da liquidação desse dano da perda total para incidente ulterior a instaurar pelo interessado, ou seja o A., na qualidade de lesado.

    Em qualquer dos casos tal valor do dano da perda total da viatura 47-…-33, nunca poderá ultrapassar o montante de 9.843,75 euros, que foi o que foi reclamado pelo A.

    e-) Do valor dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento, calculados sobre o montante do dano da perda total do veículo 47-…-33, liquidado nos termos descritos em d-), contados desde a data em que se proceder à liquidação do mesmo, à taxa legal dos juros civis, que será atualmente de 4%, na medida em que é esta que se encontra atualmente em vigor.

    Por outro lado, decide-se declarar improcedente a restante parte da presente ação em relação aos outros pedidos formulados pelo A. nos presentes autos.

    Designadamente, absolve-se a R. dos outros pedidos de indemnização dos danos formulados pela A.” 3.

    O recurso O A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “A- O presente recurso vem interposto da douta Decisão constante da sentença proferida em 20.04.2022, na parte em que julgou improcedente o pedido relativo aos danos com os óculos, bem como, do montante da indemnização atribuída pela privação de uso; B- Decisão na qual, o Mm.º Juiz julgou como não provado, que na sequência do acidente tenha ocorrido a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos e que o mesmo tenha adquirido novas armações e lentes para substituir os óculos danificados), com um custo total de 1.136,00 euros; C- No que se refere à questão da quebra dos óculos, o Mm.º Juiz desconsiderou o teor das declarações de parte do A., conjugadas com a fatura e recibo que constitui doc. 12, juntos com a P.I.; D- Em sede de audiência de julgamento, ocorrida em 05.04.2022, o A. prestou declarações de parte (14h29m41s a 14h46.39s), nas quais, para além do mais, quando questionado sobre o que tinha acontecido aos seus óculos, afirmou (08m51s a 09m37s)…Os óculos partiram-se...ficaram todos danificados; E- E, no que se refere à compra de outros óculos, esclareceu que teve que comprar óculos normais de ver e os óculos de sol...por se terem partido os dois; F- O A. juntou, com a P.I., fatura e recibo emitidos pela … (doc. 12), em 01.07.2021, no montante de € 1.136.00, documento que não foi objeto de impugnação pela Ré e, como tal, sustenta a versão do A.; G- Da prova documental referida, conjugada com as declarações de parte do A., resulta comprovado que os óculos do A. se danificaram no acidente e que o mesmo teve que adquirir outros para sua substituição, no valor de e 1.136,00; H- Contexto em que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C., deve a matéria de facto ser alterada (2), julgando-se como provado que: 1. Na sequência do embate referido em 6), ocorreu a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos a si pertencentes.

  2. O A. procedeu à aquisição de novas armações e lentes para substituir os óculos referidos em A), tendo arcado com o custo total de 1.136,00 euros.

    I- Com o mesmo fundamento, deve dar-se por não provado que a Ré tenha enviado ao Autor uma carta, em 07.07.2021 (factos assentes 18), porquanto, não só não se trata de qualquer carta, mas sim de um Relatório Pericial, sem endereço, como ainda, J- Não se fez qualquer prova do seu envio ao A. e, muito menos, que tal documento configura alguma “oferta” ou “disponibilização” de indemnização, limitando-se a considerar um valor para indemnização; K- Pelo contrário: por carta datada de 05.07.2021 (doc. 7-P.I.), a Ré refuta qualquer responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização resultante do sinistro em apreço, posição que manteve ao logo de todo o processo; L- Acresce que, tendo remetido as partes para liquidação posterior do valor da viatura, não poderia o Mm.º Juiz considerar como...

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