Acórdão nº 5100/19.0T8STB-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 5100/19.0T8STB-K.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Fundo de Gestão de Património Imobiliário (…) – (…) Banco II, Recorrida: Massa Insolvente de (…), Unipessoal, Lda.

* No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 2, (…) – (…) Banco II, Fundo de Gestão de Património Imobiliário, representado por (…) – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo, S.A., propôs ação declarativa de condenação, sob a forma comum, nos termos do disposto no artigo 89.

º, n.º 2, do CIRE, contra a Massa Insolvente de (...

), Unipessoal, Lda., representada pelo Exm.

º Sr. Administrador da Insolvência por apenso à insolvência n.

º 5100/19...., na qual, por sentença de 18/10/2019, entretanto transitada em julgado, foi declarada insolvente (…), Unipessoal, Lda. requerendo que seja a Massa Insolvente condenada no pagamento da quantia € 20.064,65 (vinte mil e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescido dos legais juros de mora, desde a interpelação de 16.11.2020 e até efetivo e integral pagamento, como créditos sobre a massa insolvente.

Alega para tanto que: No dia 1 de março de 2016, o A. outorgou com a sociedade (...

), Unipessoal, Lda., escrito particular, denominado contrato de arrendamento, mediante o qual a A. deu de arrendamento à sociedade (...

), Unipessoal, Lda., que aceitou, a fração autónoma designada pelas letras ..., destinada a indústria e serviços, correspondente ao Bloco ... com piso térreo, composto por escritório e espaço amplo, pertencente ao prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal sito na Estrada ..., freguesia ... – ..., concelho ..., inscrita na matriz respetiva sob o artigo ...89 e descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...50, com licença de utilização n.º ...9, passada em 4 de dezembro de 2009 pela Câmara Municipal ... e seus Aditamentos de 09 de fevereiro de 2010 e 27 de fevereiro de 2013; Tal contrato teria a duração de um ano com início em 01/03/2016 e fim em 28/02/2017, renovável por iguais períodos de um ano; A renda foi fixada em € 1.360,00 vencendo-se no primeiro dia útil do mês anterior a que respeita.

A renda mensal ficou sujeita às atualizações determinadas pelo Instituto Nacional de Estatística nos termos legais.

Na data da celebração do contrato a (...

), Unipessoal, Lda. entregou ao A. um cheque bancário no valor de € 2.720,00, correspondente a 2 meses de renda; Desde março de 2018 que a (...

), Unipessoal, Lda. deixou de pagar as rendas, nada mais tendo pago; O contrato de arrendamento não foi denunciado pelo Sr. A.I.; Por carta datada de 16/11/2020 a A. interpelou expressamente o Sr. A.I. para pagar as rendas devidas desde a data da declaração de insolvência; O Sr. A.I. respondeu em 20/11/2020 negando o conhecimento da existência do contrato de arrendamento.

Porém o Sr. A.I. não denunciou o contrato, nem pagou quaisquer rendas, designadamente as vencidas após a declaração de insolvência em 18/10/2019, no valor mensal de € 1.389,55.

Em 18 de novembro de 2021 o Sr. A.I. enviou carta afirmando o desconhecimento do contrato e a inexistência de qualquer estabelecimento na morada do imóvel, e sustentando que não foi reclamado qualquer valor a título de rendas vencidas e à cautela a comunicar a recusa do cumprimento do contrato.

O pagamento das rendas devidas após a declaração da insolvência, constituem encargo da massa insolvente.

As rendas em dívida desde a declaração de insolvência e até 16/11/2020 ascendem a € 20.064,65.

Conclui pedindo a condenação da massa insolvente na liquidação dos referidos valores, nos termos do disposto no artigo 51.

º, n.º 1, alínea e), do CIRE.

*A Massa Insolvente de (...

), Unipessoal, Lda. contestou alegando, em síntese, que: - a autora atua em abuso de direito na modalidade de supressio, porquanto desde março de 2018 que não lhe era liquidada qualquer renda e nada fez; - não reclamou qualquer crédito sobre a insolvente referente a rendas vencidas e não pagas antes da declaração de insolvência; - permitiu já após a declaração de insolvência a renovação do contrato, não obstante a existência de uma dívida de rendas com mais de três anos; - apenas em 16/11/2020 veio a A. indagar acerca do contrato e das rendas devidas pela massa insolvente; - a A. não exerceu qualquer direito referente ao alegado contrato de arrendamento, criando a convicção de que esse direito já não seria exercido; - a propositura da presente ação ocorre mais de 2 anos após a declaração de insolvência; - conclui pela verificação da exceção de abuso de direito e consequente absolvição da R. do pedido; - caso assim não se entenda, sustenta que o contrato de arrendamento já não se encontrava em vigor à data da declaração de insolvência; - inexistem registos contabilísticos de qualquer contrato de arrendamento na contabilidade da insolvente; - O A.I. desconhecia a existência de qualquer contrato de arrendamento que vinculasse a insolvência ou a massa; - Em 2020 a insolvente não desenvolvia qualquer atividade, pois cessou todas as atividades em outubro de 2019, com a declaração de insolvência; - Terá havido antes da declaração de insolvência uma cessão de posição contratual a favor de terceiro; - Caberá a esse terceiro e não à massa insolvente a liquidação das rendas devidas; - A A. nunca peticionou nem peticiona as chaves do imóvel; - A Massa insolvente não apreendeu, não usou nem pôde usar o imóvel que a A. afirma ter estado arrendado, e que dele não retirou qualquer benefício que impusesse o pagamento da renda; Conclui pela improcedência da ação, seja pela procedência da exceção deduzida, seja pela ausência total de prova.

*Pronunciou-se o A. quanto à invocada exceção de litigância de má-fé.

***Realizado julgamento foi preferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a presente ação integralmente improcedente, julgando procedente a exceção de abuso de direito e em consequência, absolvo a Massa insolvente de (...

), Unipessoal, Lda. do pedido.

Custas pelo A.

*Não se conformando com a sentença, a recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo, a qual julgou a presente ação totalmente improcedente, absolvendo a R. Massa Insolvente “(...

), Unipessoal, Lda.” do pagamento ao A. da quantia de € 20.064,65, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da interpelação (16/11/2020) até integral e efetivo pagamento.

  1. O Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a Douta decisão proferida, considerando que a mesma padece de uma errada apreciação da prova produzida e com o consequente erro de julgamento e, do mesmo modo, de uma desadequada subsunção jurídica dos factos.

    - Do Erro de Julgamento – Reapreciação da Prova: 3. A douta sentença proferida padece de manifesto erro de julgamento, desde logo porque não teve em linha de conta toda a prova carreada aos presentes autos, nomeadamente a prova testemunhal e documental.

  2. Ora, o presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção do Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efetuado uma incorreta apreciação e valoração da prova e, concretamente, na instrução da matéria de facto plasmada no artigo 14.º dos factos provados, assim como na não consideração de pelo menos dois factos, que resultaram da prova testemunhal e documental produzida, essenciais à descoberta da verdade material e justa composição do litígio.

  3. Os elementos de prova carreados aos presentes autos, que impunham que o facto provado sob o n.º 14.º fosse julgado em moldes distintos do aposto na douta sentença proferida e que fossem aditados factos, no que diz respeito à posse do imóvel pela ora insolvente são: - Depoimento prestado pela testemunha AA, gravado no sistema integrado de gravação digital, com o n.º de ficheiro áudio 20220519092552_3678059_281790, aos minutos 00:06:20 a 00:07:56 e 00:01:22 a 00:03:44 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    - Contrato de arrendamento celebrado, concretamente, teor da cláusula 2.ª, n.º 1.

  4. Compulsado o referido depoimento verifica-se que o Apelante interpela sempre os devedores ao cumprimento da obrigação (pagamento de rendas), e por outro lado, diligencia pela recuperação do valor das rendas, uma vez que o seu escopo é manter os imóveis arrendados.

  5. Pelo que, e atento o referido meio de prova, o facto n.º 14 deverá passar a constar dos factos provados, com a seguinte redação: Desde março de 2018 e até 16/11/2020 o A.

    não diligenciou pela resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, permitindo a sua renovação, e uma vez que o objetivo do fundo é recuperar o valor das rendas e manter os imóveis arrendados”.

    Por outro lado, 8. Compulsados os factos considerados provados, verifica-se que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não verteu para os mesmos a cláusula 2.ª, n.º 1, do contrato de arrendamento celebrado, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  6. Assim sendo, e em face da supra aludida prova, quer documental, quer testemunhal, sempre se verifica que à data da celebração do contrato de arrendamento, a insolvente já se encontrava na posse do imóvel e por outro lado, que à data da declaração de insolvência da (...

    ), Unipessoal, Lda., a mesma ainda não havia entregue o locado ou denunciado o contrato.

  7. Motivo...

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