Acórdão nº 243/20.0T8FAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA suscitou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no segmento de pensão de alimentos, contra o progenitor BB, alegando, em síntese, que este não paga a pensão de alimentos fixada a favor da filha de ambos, CC, nascida a .../.../2018, que foi fixada na sentença proferida nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a que este incidente se encontra apenso, no valor mensal de € 150,00, que o requerido não terá possibilidades de pagar por se encontrar desempregado.
Termina pedindo que «se efetuem as diligências necessárias à cobrança do devido nos termos previstos no art.º 41 do RGPTC e, caso tal não venha a ser possível que se fixe uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (…).» Regularmente notificado, o requerido nada disse.
Foi então proferida decisão com o seguinte dispositivo: «V. Em face do exposto, o Tribunal decide julgar o presente incidente procedente, por provado e, em consequência, decide: - Declarar que o progenitor BB incumpriu o regime de responsabilidades parentais, no segmento de alimentos, relativamente à filha CC, no que respeita à pensão de alimentos a que ficou obrigado, com pagamento em prestações mensais, que em Janeiro de 2021, fruto das actualizações legais, se fixou no valor de 51,00 € e em Janeiro de 2022, em 52,00 € e estando empregado 101,00 € a partir de Janeiro 2021 e 102,00 €, em Janeiro de 2022.
» Tendo ainda constatado não ser viável a cobrança coerciva, nos termos do artigo 48º do RGPTC, mais decidiu o Tribunal a quo «[f]ixar alimentos a favor da menor CC, no valor mensal de 130 € (cento e trinta euros), a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores».
Inconformado, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. Na douta decisão recorrida considerou-se provado o incumprimento do requerido no que diz respeito à sua obrigação de prestar alimentos à menor (A. Do Incumprimento - V.), bem como que não é viável a cobrança coerciva dos mesmos nos termos do art. 48º do RGPTC, nomeadamente, porque “… conforme informação retirado do endereço electrónico da Segurança Social o requerido não apresenta registos de rendimentos ou outros subsídios desde Dezembro de 2020, e este último no valor de 199,05 €.
Solicitados os bons ofícios da autoridade policial competente, a mesma constatou que o requerido se encontrava desempregado e não era possuidor de quaisquer bens tinha quaisquer bens móveis ou imóveis.”. (B. Do Recurso ao artigo 48.º do RGPTC) (sublinhado nosso).
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Deu-se igualmente como provado “… por decisão judicial já transitada em julgado, proferida em 2020 nos autos principais, foi fixada a favor da criança CC uma pensão de alimentos, com prestação mensal a pagar pelo pai no montante de 50,00 € ou 100,00 €, conforme estivesse, respectivamente, desempregado ou empregado, sendo actualizado tal valor em 1,00 €, anualmente, em Janeiro.” III. Analisando o teor da supra referida decisão...
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