Acórdão nº 243/20.0T8FAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA suscitou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no segmento de pensão de alimentos, contra o progenitor BB, alegando, em síntese, que este não paga a pensão de alimentos fixada a favor da filha de ambos, CC, nascida a .../.../2018, que foi fixada na sentença proferida nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a que este incidente se encontra apenso, no valor mensal de € 150,00, que o requerido não terá possibilidades de pagar por se encontrar desempregado.

Termina pedindo que «se efetuem as diligências necessárias à cobrança do devido nos termos previstos no art.º 41 do RGPTC e, caso tal não venha a ser possível que se fixe uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (…).» Regularmente notificado, o requerido nada disse.

Foi então proferida decisão com o seguinte dispositivo: «V. Em face do exposto, o Tribunal decide julgar o presente incidente procedente, por provado e, em consequência, decide: - Declarar que o progenitor BB incumpriu o regime de responsabilidades parentais, no segmento de alimentos, relativamente à filha CC, no que respeita à pensão de alimentos a que ficou obrigado, com pagamento em prestações mensais, que em Janeiro de 2021, fruto das actualizações legais, se fixou no valor de 51,00 € e em Janeiro de 2022, em 52,00 € e estando empregado 101,00 € a partir de Janeiro 2021 e 102,00 €, em Janeiro de 2022.

» Tendo ainda constatado não ser viável a cobrança coerciva, nos termos do artigo 48º do RGPTC, mais decidiu o Tribunal a quo «[f]ixar alimentos a favor da menor CC, no valor mensal de 130 € (cento e trinta euros), a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores».

Inconformado, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. Na douta decisão recorrida considerou-se provado o incumprimento do requerido no que diz respeito à sua obrigação de prestar alimentos à menor (A. Do Incumprimento - V.), bem como que não é viável a cobrança coerciva dos mesmos nos termos do art. 48º do RGPTC, nomeadamente, porque “… conforme informação retirado do endereço electrónico da Segurança Social o requerido não apresenta registos de rendimentos ou outros subsídios desde Dezembro de 2020, e este último no valor de 199,05 €.

Solicitados os bons ofícios da autoridade policial competente, a mesma constatou que o requerido se encontrava desempregado e não era possuidor de quaisquer bens tinha quaisquer bens móveis ou imóveis.”. (B. Do Recurso ao artigo 48.º do RGPTC) (sublinhado nosso).

  1. Deu-se igualmente como provado “… por decisão judicial já transitada em julgado, proferida em 2020 nos autos principais, foi fixada a favor da criança CC uma pensão de alimentos, com prestação mensal a pagar pelo pai no montante de 50,00 € ou 100,00 €, conforme estivesse, respectivamente, desempregado ou empregado, sendo actualizado tal valor em 1,00 €, anualmente, em Janeiro.” III. Analisando o teor da supra referida decisão...

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