Acórdão nº 178/20.7T8RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Generali Seguros, S.A.

(anteriormente designada Seguradoras Unidas, S.A.), e Liberty Seguros, S.A.

, entretanto incorporada por fusão na Liberty Seguros Compañia De Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da ré Generali[1] e, subsidiariamente, da ré Liberty[2], a pagar-lhe a quantia de € 27.000,00, sendo € 2.000,00 a título de danos patrimoniais e € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que no dia 10.03.2019, entre as 18h00m e as 18h30m, na EN114, ao km 55,100, no sentido Rio Maior/Santarém, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula ..-BH-.., propriedade e conduzido por BB, no qual a autora seguia como passageira, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-PS, conduzido por CC, que apresentava uma TAS 2,21g/l (±0,28g/l), o qual saiu subitamente do parque de estacionamento de um restaurante, sito no lado esquerdo da via atento o sentido de marcha do motociclo.

Do acidente resultaram para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que concretiza e quantifica e dos quais se quer ver ressarcida, sendo que àquela data a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo PS e do motociclo estava transferida para a 1ª e a 2ª rés, respetivamente.

Contestaram ambas as rés.

A 1º ré, que aceitou parte da factualidade alegada, defendeu a fixação da sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos advenientes do sinistro em razão do contributo para o mesmo do veículo por si segurado, sempre devendo a indemnização pelos danos não patrimoniais ser reduzida, por excessiva.

Requereu ainda a intervenção acessória do condutor do veículo por si segurado, em face da condução do veículo pelo mesmo sob a influência de álcool, e como forma de acautelar o exercício do seu direto de regresso contra este.

A 2ª ré defendeu-se por exceção, invocado as exceções dilatórias de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, por falta de formulação de causa de pedir e de dedução de pedido subsidiário contra si, e de ilegitimidade passiva, por entender não ter qualquer interesse em contradizer a ação, e por impugnação, aceitando alguns factos e negando outros, sustentando, em suma, não ter qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual, relativamente aos danos alegados pela autora.

Foi admitida a intervenção acessória de CC, na qualidade de condutor do veículo segurado pela 1ª ré, o qual, devidamente citado, apresentou contestação, aceitando parte da factualidade alegada e defendendo, no essencial, a inexistência de culpa sua na produção do acidente, que imputa totalmente ao condutor do motociclo no qual seguia a autora.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, sendo julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condenar a 1.ª Ré Generali Seguros, S.A. a pagar à Autora AA a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora cíveis calculados à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data de trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento; b) Absolver a 1.ª Ré Generali Seguros, S.A. do demais peticionado pela Autora AA; e c) Absolver a 2.ª Ré Liberty Seguros Compañia de Seguros Y Reasguros, S.A. – Sucursal em Portugal de todos os pedidos formulados pela Autora AA.

    »[3] A 1ª ré veio interpor recurso, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) O presente recurso versa sobre a Sentença do Tribunal a quo, nomeadamente sobre a decisão de julgar não provado que o condutor do CC, circulava comportando uma TAS de 2,21 g/l.

    2) No âmbito do presente processo a Ré apresentou contestação por impugnação e em simultâneo requereu a intervenção do condutor do veículo seguro - CC - já nos termos do artigo 27.º n.º1 c) do D.L. n.º 291/2007, de 21 de Agosto, uma vez satisfeita a indemnização a seguradora tem direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e acusar consumo de álcool.

    3) A questão em discussão no presente recurso prende-se com a decisão do Tribunal de dar como não provado que o condutor do veículo ..-..-PS, seguro na Recorrente, circulava comportando uma TAS de 2,21 g/l, inviabilizando desta forma o direito de regresso da Recorrente e que foi o que motivo o chamamento à demandada do condutor do CC nos presentes autos.

    4) O Tribunal entendeu que não existia prova cabal produzidas nos autos, e que não bastava os autos de participação de acidente e respectivos aditamentos para demonstrar a presença de álcool, nem a confissão não é admissível, uma vez que tal juízo apenas pode derivar de parecer científico contido em prova pericial, mormente resultados dos aparelhos analisadores ou de análises sanguíneas, tudo nos termos do disposto no artigo 388.º do Código Civil.

    5) Ora a Recorrente discorda deste entendimento, desde logo, porque resulta do Auto de notícia que se encontra junto aos autos como doc. 8 da petição inicial, no campo de outras informações, o seguinte: “Relativamente ao outro condutor, o Sr. CC, melhor...

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