Acórdão nº 158/20.2T8ORM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – Nos presentes autos de inventário, que correm por óbito do casal que foi formado por AA e BB, foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, que vem a ser o recorrido, com o seguinte teor: “Encontra-se a realizar o presente processo de inventário por óbito de AA, falecida no dia .../.../1983, e de BB, falecido em .../.../1989, que foram casados um com o outro sob o regime de comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, e que tiveram a sua última residência em Fátima, Ourém, na área de competência deste Juízo local civil do Tribunal de Ourém.

Os Inventariados AA e BB não deixaram testamento ou qualquer disposição de última vontade, nem fizeram doações.

Os Inventariados tinham os seguintes 5 filhos: - CC, DD, EE, FF e GG, melhor identificados nas declarações de cabeça de casal realizadas no requerimento inicial do cabeça de casal.

Serão assim os seus 5 filhos, os herdeiros dos inventariados, nos termos dos artigos 2.133º, nº1, alínea a), e 2.134º, ambos do Código Civil.

Por sua vez, a filha dos inventariados, EE, assim como o seu marido, HH, com quem era casada sob o regime de comunhão geral de bens, faleceram posteriormente aos mesmos, ou seja em .../.../1998 e .../.../2015, respectivamente.

Deixaram como sua herdeira, a sua única filha, II, melhor identificada nos autos, de acordo com o disposto no artigo 2.133º, nº1, alínea a), do Código Civil. Nos termos do artigo 2.058º, do Código Civil, a referida filha daquela falecida filha dos inventariados, EE, ou seja a mencionada II, sucedeu na parte da herança dos Inventariados, a que aquela tinha direito, ou seja no seu quinhão hereditário.

Por outro lado, o filho dos inventariados, DD, faleceu posteriormente aos mesmos, ou seja em .../.../2012. Deixou como herdeiros, a sua cônjuge, JJ, com quem era casado sob o regime de comunhão de adquiridos, e o seu filho único, KK, melhor identificados nos autos, de acordo com o disposto no artigo 2.133º, nº1, alínea a), do Código Civil. Nos termos do artigo 2.058º, do Código Civil, os referidos esposa e filho daquele falecido filho dos inventariados, DD, ou seja os mencionados JJ e KK, sucederam na parte da herança dos Inventariados, a que aquela tinha direito, ou seja no seu quinhão hereditário.

Por sua vez, o filho dos inventariados, FF, assim como a sua esposa, LL, com quem era casado sob o regime de comunhão geral de bens, faleceram posteriormente aos mesmos, ou seja em .../.../2015 e .../.../2020, respectivamente. Os referidos FF e LL outorgaram testamento em que legaram aos seus filhos MM e NN, o quinhão hereditário de que eram titulares na herança dos inventariados. Consequentemente, com o falecimento daquele FF e LL, atenta a realização deste legado, o quinhão hereditário de que eles eram titulares na herança dos inventariados foi transmitido aos referidos MM e NN. Posteriormente, os referidos MM e NN outorgaram escritura em que doaram à empresa CONSTRUÇÕES DIVIREIS, LDª, o quinhão hereditário na herança dos inventariados de que eram titulares. Em conformidade, actualmente aquela empresa DIVIREIS será a titular do quinhão hereditário na herança dos inventariados, de que era titular o falecido filho destes, FF.

Em consequência do relato feito, a partilha entre os herdeiros dos inventariados será efectuada da seguinte forma: Divide-se o total da soma do valor dos bens da herança, descritos na relação de bens junta aos autos, em 5 partes iguais, devido ao facto dos inventariados terem cinco filhos.

Cada uma de duas dessas cinco partes será adjudicada a cada um dos herdeiros e filhos dos inventariados que ainda se encontram vivos, ou seja os referidos CC e GG, e constituirá o seu quinhão hereditário na herança dos inventariados.

Outra daquelas cinco partes, ou seja o quinhão que pertencia à filha dos inventariados, entretanto falecida, EE, na herança dos inventariados, será adjudicada à filha da falecida EE, neta dos inventariados, ou seja a mencionada II, e também constituirá o seu quinhão hereditário.

Outra daquelas cinco partes, ou seja o quinhão que pertencia ao filho dos inventariados, entretanto falecido, DD, na herança dos inventariados, será dividida em duas partes iguais. Uma dessas duas partes será adjudicado à esposa sobreviva do referido DD, a mencionada JJ, constituindo o seu quinhão hereditário. Por sua vez, a outra metade será adjudicada ao filho do falecido DD, neto dos inventariados, ou seja o mencionado KK, e também constituirá o seu quinhão hereditário.

A última daquelas cinco partes, ou seja o quinhão que pertencia ao filho dos inventariados, entretanto falecido, FF, na herança dos inventariados, será adjudicada à mencionada empresa DIVIREIS, que adquiriu o mesmo nos termos referidos supra, e também constituirá o seu quinhão hereditário.”* * 2 – Não se conformando com o assim decidido, veio o recorrente OO, que é filho de um filho pré-falecido do também falecido FF, interpor o presente recurso de apelação, para defender os direitos que alega ter na herança de seus bisavós, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I – O presente recurso versa sobre o D. Despacho que deu forma à partilha por óbito dos ora inventariados, BB e AA, dela excluindo, como herdeiros legitimários, o recorrente e seu irmão, PP, ainda menor.

II – Entre os cinco filhos dos ora inventariados...

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