Acórdão nº 3097/19.6T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho intentada por P… contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a seguradora do pedido.
O sinistrado interpôs recurso desta decisão.
No acórdão desta Secção Social proferido em 28/10/2021, decidiu-se julgar o recurso procedente e, em consequência, anulou-se a decisão recorrida com vista à repetição do exame por junta médica, e, se necessário, à realização de exames médicos complementares, proferindo-se, a final, nova sentença.
Na fundamentação do acórdão, fez-se constar o seguinte: «Estamos perante uma ação especial de acidente de trabalho dotada de uma tramitação própria, e que, no caso concreto, perante a frustração da obtenção de um acordo na fase conciliatória do processo, prosseguiu para a fase contenciosa.
Nesta fase processual, uma das questões a decidir relacionava-se com a existência (ou não) de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido no dia 26 de dezembro de 2018 e a lesão que originou as incapacidades temporárias, a submissão do sinistrado a uma intervenção cirúrgica e a situação clínica atual do sinistrado.
Por acordo das partes, ficou demonstrado nos autos (desde a fase conciliatória) que no dia 26 de dezembro de 2018, pelas 14h20m, o sinistrado prestava as suas funções de técnico administrativo, sob as ordens e direção da sua entidade empregadora, na sede desta, em Tavira. Obedecendo a uma ordem emanada da entidade empregadora, procedia à deslocação da secretária a fim de permitir a prossecução de trabalhos de pintura das paredes, quando foi acometido de uma forte dor na coluna dorsal que o obrigou a ajoelhar-se no solo.
A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora e participou-lhe a ocorrência do acidente.
A seguradora prestou assistência médica ao sinistrado até 23 de janeiro de 2019, data em que lhe atribuiu alta por considerar inexistir nexo causal entre o acidente e as lesões apresentados pelo sinistrado.
Na fase conciliatória do processo, o sinistrado foi submetido, em 22 de janeiro de 2020, a exame médico, feito pelo perito médico do Gabinete Médico-Legal.
Do relatório de tal perícia, infere-se que a conclusão assumida se baseou no exame direto do examinado, nas declarações por este prestadas e nos dados documentais facultados.
Entre os aludidos dados documentais, destaca-se o relatório do Neurocirurgião, Dr. Sérgio M. Ribeiro de Figueiredo, elaborado em 11 de janeiro de 2019, no qual se escreveu: «Informação clínica O doente em epígrafe fez esforço a 26/Dezembro 2018 (Pegou em secretária) e sentiu de imediato “estalo” nas costas e ficou, também de imediato, com total incapacidade funcional.
Fez IMR, que revelou fratura recente do trato superior da L1» Este especialista propôs a realização de uma intervenção cirúrgica e, efetivamente, o sinistrado foi operado, em 25 de fevereiro de 2019, devido a fratura lombar[2].
No relatório da ressonância magnética da coluna lombar, elaborado em 3 de janeiro de 2019, ou seja, poucos dias após o acidente, escreveu-se: «Alteração morfológica e de sinal do corpo vertebral de L1 com redução da altura existindo afundamento do planalto superior apresentando a metade superior do corpo vertebral hipersinal na ponderação STR e hipossinal em T1 o que nos sugere sequela traumática com fratura por afundamento do planalto superior, recente, com algum edema intraósseo.».
Retornando ao exame pericial realizado no Gabinete Médico-Legal, pode ler-se no mesmo: «1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.» Mais concluiu o perito, que o sinistrado esteve afetado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, desde 25-02-2019 a 09-03-2019, num total de 13 dias, e que, após a data da alta, ocorrida em 09-03-2019, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial de 3%.
Por conseguinte, os elementos probatórios, que foram apresentados na fase conciliatória do processo, vão no sentido de estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente e a fratura lombar diagnosticada.
Já na fase contenciosa do processo, foi designada a realização de um exame por junta médica.
A 1.ª instância teve o cuidado de formular os seguintes quesitos, para serem respondidos pela junta médica: 1) Que lesões sofreu o A. no acidente em apreciação nos autos? 2) Tais lesões têm origem traumática? 3) As lesões implicaram um compromisso neurológico? 4) É possível admitir a existência de uma fratura recente? 5) Em consequência dessas lesões, o A. ficou afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA) e incapacidade temporária parcial? 6) Em que período? 7) O A. é portador de sequelas em consequência das lesões sofridas? 8) O A. encontra-se curado? A partir de que data? 9) Em consequência dessas lesões, o A. ficou afetado de incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP)? 10) Qual o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado, de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades? No laudo da junta médica, que foi realizada em 6 de abril de 2021, pode ler-se: «Após análise do processo judicial e entrevista com o sinistrado , bem como consulta dos tratamentos e exames efetuados recentemente (que foram anexados ao processo) os peritos, por unanimidade declaram que: a fratura de L1 tem duas causas primordiais, a saber 1- traumatismo de alta energia (por exemplo acidente de vação (digo viação), queda em altura, etc; 2- causas médicas, lesões tumorais, medicação, hipertiroidismo e osteoporose marcada; Ora na inexistência de qualquer um destes fatores – facto confirmado por várias vezes pelo sinistrado- não podem os peritos considerar qualquer nexo entre o acidente e a fratura descrita.
Os peritos respondem por unanimidade aos quesitos das folhas 2 do Apenso A: 1) Prejudicado face à exposição anterior.
2) Prejudicado face à exposição anterior.
3) Prejudicado.
4) Sim, mas sem nexo causal com o acidente em questão.
5) Não.
6) Prejudicado.
7) Prejudicado face à exposição anterior 8) Prejudicado face à exposição anterior 9) Prejudicado.
10) Prejudicado.».
Infere-se, assim, do citado relatório pericial, que a junta médica...
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