Acórdão nº 3097/19.6T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho intentada por P… contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.

, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a seguradora do pedido.

O sinistrado interpôs recurso desta decisão.

No acórdão desta Secção Social proferido em 28/10/2021, decidiu-se julgar o recurso procedente e, em consequência, anulou-se a decisão recorrida com vista à repetição do exame por junta médica, e, se necessário, à realização de exames médicos complementares, proferindo-se, a final, nova sentença.

Na fundamentação do acórdão, fez-se constar o seguinte: «Estamos perante uma ação especial de acidente de trabalho dotada de uma tramitação própria, e que, no caso concreto, perante a frustração da obtenção de um acordo na fase conciliatória do processo, prosseguiu para a fase contenciosa.

Nesta fase processual, uma das questões a decidir relacionava-se com a existência (ou não) de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido no dia 26 de dezembro de 2018 e a lesão que originou as incapacidades temporárias, a submissão do sinistrado a uma intervenção cirúrgica e a situação clínica atual do sinistrado.

Por acordo das partes, ficou demonstrado nos autos (desde a fase conciliatória) que no dia 26 de dezembro de 2018, pelas 14h20m, o sinistrado prestava as suas funções de técnico administrativo, sob as ordens e direção da sua entidade empregadora, na sede desta, em Tavira. Obedecendo a uma ordem emanada da entidade empregadora, procedia à deslocação da secretária a fim de permitir a prossecução de trabalhos de pintura das paredes, quando foi acometido de uma forte dor na coluna dorsal que o obrigou a ajoelhar-se no solo.

A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora e participou-lhe a ocorrência do acidente.

A seguradora prestou assistência médica ao sinistrado até 23 de janeiro de 2019, data em que lhe atribuiu alta por considerar inexistir nexo causal entre o acidente e as lesões apresentados pelo sinistrado.

Na fase conciliatória do processo, o sinistrado foi submetido, em 22 de janeiro de 2020, a exame médico, feito pelo perito médico do Gabinete Médico-Legal.

Do relatório de tal perícia, infere-se que a conclusão assumida se baseou no exame direto do examinado, nas declarações por este prestadas e nos dados documentais facultados.

Entre os aludidos dados documentais, destaca-se o relatório do Neurocirurgião, Dr. Sérgio M. Ribeiro de Figueiredo, elaborado em 11 de janeiro de 2019, no qual se escreveu: «Informação clínica O doente em epígrafe fez esforço a 26/Dezembro 2018 (Pegou em secretária) e sentiu de imediato “estalo” nas costas e ficou, também de imediato, com total incapacidade funcional.

Fez IMR, que revelou fratura recente do trato superior da L1» Este especialista propôs a realização de uma intervenção cirúrgica e, efetivamente, o sinistrado foi operado, em 25 de fevereiro de 2019, devido a fratura lombar[2].

No relatório da ressonância magnética da coluna lombar, elaborado em 3 de janeiro de 2019, ou seja, poucos dias após o acidente, escreveu-se: «Alteração morfológica e de sinal do corpo vertebral de L1 com redução da altura existindo afundamento do planalto superior apresentando a metade superior do corpo vertebral hipersinal na ponderação STR e hipossinal em T1 o que nos sugere sequela traumática com fratura por afundamento do planalto superior, recente, com algum edema intraósseo.».

Retornando ao exame pericial realizado no Gabinete Médico-Legal, pode ler-se no mesmo: «1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.» Mais concluiu o perito, que o sinistrado esteve afetado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, desde 25-02-2019 a 09-03-2019, num total de 13 dias, e que, após a data da alta, ocorrida em 09-03-2019, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial de 3%.

Por conseguinte, os elementos probatórios, que foram apresentados na fase conciliatória do processo, vão no sentido de estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente e a fratura lombar diagnosticada.

Já na fase contenciosa do processo, foi designada a realização de um exame por junta médica.

A 1.ª instância teve o cuidado de formular os seguintes quesitos, para serem respondidos pela junta médica: 1) Que lesões sofreu o A. no acidente em apreciação nos autos? 2) Tais lesões têm origem traumática? 3) As lesões implicaram um compromisso neurológico? 4) É possível admitir a existência de uma fratura recente? 5) Em consequência dessas lesões, o A. ficou afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA) e incapacidade temporária parcial? 6) Em que período? 7) O A. é portador de sequelas em consequência das lesões sofridas? 8) O A. encontra-se curado? A partir de que data? 9) Em consequência dessas lesões, o A. ficou afetado de incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP)? 10) Qual o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado, de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades? No laudo da junta médica, que foi realizada em 6 de abril de 2021, pode ler-se: «Após análise do processo judicial e entrevista com o sinistrado , bem como consulta dos tratamentos e exames efetuados recentemente (que foram anexados ao processo) os peritos, por unanimidade declaram que: a fratura de L1 tem duas causas primordiais, a saber 1- traumatismo de alta energia (por exemplo acidente de vação (digo viação), queda em altura, etc; 2- causas médicas, lesões tumorais, medicação, hipertiroidismo e osteoporose marcada; Ora na inexistência de qualquer um destes fatores – facto confirmado por várias vezes pelo sinistrado- não podem os peritos considerar qualquer nexo entre o acidente e a fratura descrita.

Os peritos respondem por unanimidade aos quesitos das folhas 2 do Apenso A: 1) Prejudicado face à exposição anterior.

2) Prejudicado face à exposição anterior.

3) Prejudicado.

4) Sim, mas sem nexo causal com o acidente em questão.

5) Não.

6) Prejudicado.

7) Prejudicado face à exposição anterior 8) Prejudicado face à exposição anterior 9) Prejudicado.

10) Prejudicado.».

Infere-se, assim, do citado relatório pericial, que a junta médica...

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