Acórdão nº 413/20.1T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que C… instaurou contra “Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos formulados pela Autora.

***Custas a cargo da Autora.

Fixo à ação o valor de € 5.509,76.

Registe e notifique.».

Não se conformando com o decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação para esta Relação, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «I - A Recorrente considera incorretamente julgados o ponto 24 dos factos provados, a alínea B) dos factos não provados e, por inerência, a decisão proferida no apenso A na parte em que se refere a esta matéria.

II – Na modesta opinião da Recorrente o Tribunal a quo deveria ter dado a seguinte redação ao ponto 24 dos factos provados “Em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora ficou incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 13 de Setembro de 2019 a 9 de Março de 2020, a que corresponde uma ITA de 181 dias”. E, consequentemente, ser eliminada a alínea B) dos factos não provados e alterada a decisão do apenso A em conformidade.

III – Os meios de prova que impõem decisão diversa da tomada pelo Senhor Juiz da causa são: a) Documental: relatório médico e relação dos períodos de incapacidade temporárias juntos pela Seguradora aos autos em 29/05/2020; documentos nºs 3 a 7 e 14 juntos com a petição inicial; b) Exame pericial singular realizado no INML em 28/05/2020 (fase conciliatória); c) Auto da tentativa de conciliação realizada em 25/06/2020; d) Exame pericial por Junta Médica (fase contenciosa): relatório da Junta Médica de 15/10/2020, esclarecimento complementares da Junta Médica na sequência da reclamação da Sinistrada em 17/11/2020, esclarecimentos orais dos Senhores Peritos médicos nas sessões de julgamento de 29/09/2021 e 19/10/2021; e) Exame pericial de especialidade de ortopedia realizado em 24/02/2022 (fase contenciosa); f) Prova testemunhal: Dra. P…, médica ortopedista dos serviços clínicos da Seguradora há 16 (médica assistente da sinistrada) e Dr. V…, médico ortopedista prestador de serviços para a Seguradora, que consultou a Recorrente.

IV – Resulta daquela prova que, após o acidente dos autos a Recorrente passou a ser assistida na rede de prestadores da Ré a partir do dia 13/09/2019, tendo-lhe sido atribuída pelo médico assistente uma ITP de 50% até ao dia 19/09/2019 e encaminhada para ortopedia. Em consulta do dia 20/09/2019, o médico assistente atribuiu à Recorrente ITA com início a 20/09/2019 que os serviços médicos da Ré mantiveram até 27/01/2020, data em que foi atribuída à Recorrente ITP de 20%. A Recorrente manteve a ITP de 20% de 28/01/2020 até 31/01/2020, data em que realizou consulta com a médica assistente tendo-lhe sido atribuída novamente ITA de 01/02/2020 a 09/03/2020.

V – Acresce que, realizada a perícia singular na fase conciliatória em 28/05/2020, concluiu o Senhor Perito no que respeita a períodos de incapacidades temporárias, o seguinte: “2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09/03/2020, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica.

  1. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 11/09/2019 até 09/03/2020, fixável num período total de 181 dias.” VI – E, em sede de Tentativa de Conciliação pelo Legal Representante da Entidade Seguradora, foi declarado que a sua representada aceitava a data da alta da sinistrada em 09-03-2020, apenas não aceitando a natureza e o grau de incapacidade da Sinistrada por a considerar curada sem desvalorização.

VII – Sucede que, em sede de Junta Médica requerida pela Ré Seguradora, os Senhores Peritos prestaram esclarecimentos adicionais no seguinte sentido: “1 – A data da alta clínica ocorreu em 31-10-2019, justificando-se a fixação de tal data pelo resultado do exame imagiológico realizado no dia 28-09-2019 (folhas 45 dos autos), do qual se infere que, face ao descrito, serão necessários 51 dias para a cura clínica.

2 – Do acidente resultou para a sinistrada um período de ITA de 51 dias, entre os dias 12-09-2019 e 31-10-2019.” VIII - Tendo sido com base, única e exclusivamente, nestes esclarecimentos dos Senhores Peritos proferida a decisão do apenso A – que ora aqui também se deixa expressamente impugnada ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 2 parte final, do Código de Processo do Trabalho.

IX –Sucede que, chamados os Senhores Peritos da Junta Médica a prestar esclarecimentos orais em audiência de discussão e julgamento, as suas respostas no que respeita à data da alta a atribuir à Recorrente, mostraram-se titubeantes, inseguras e pouco fundamentadas.

X– Veja os seguintes depoimentos, supra transcritos:  Dr. P… – médico ortopedista, Perito do Tribunal – depoimento registado de minutos 00:00:01 (com início às 10:42:30h) a minutos 01:06:16 (com final às 11:48:46h), quanto ao ponto 24 e alínea B): minutos 38:05; 43:16; 45:13 do depoimento.

 Dra. M… (médica de saúde pública – Perita nomeada à Sinistrada) – depoimento registado de minutos 00:00:01 (com início às 11:52:14h) a minutos 00:24:01 (com final às 12:16:14h), quanto ao ponto 24 e alínea B): minutos 12:49 do depoimento.

 Dra. P… (médica ortopedista – Perita indicada pela Seguradora) – depoimento registado de minutos 00:00:01 (com início às 12:36:13h) a minutos 00:44:39 (com final às 13:20:52h), quanto ao ponto 24 e alínea B): minutos 24:03 do depoimento.

XI - Dos esclarecimentos orais dos Senhores Peritos que compuseram a Junta Médica resulta, por unanimidade, que a data da alta de 31/10/2019 atribuída à Recorrente no seu parecer foi um lapso. Alterando todos a sua posição, passando a aceitar que a data de alta correta é a data do encerramento do processo na Segurador em 09 de Março de 2020.

XII - Sucede que, inexplicavelmente, chamada oficiosamente a Junta Médica a julgamento para se pronunciar novamente acerca da data da alta da Recorrente, uma vez mais foi alterado o seu parecer técnico quanto à data da alta da Sinistrada.

Dando o dito por não dito, passando a considerar outra vez como data da alta 31/10/2019. Vide: Dra. P… na sessão de 19/10/2021, depoimento registado de minutos 00:00:01 (com início às 16:59:09h) a minutos 00:08:11 (com final às 17:07:20h): minutos 2:20 e 4:53 do depoimento.

XIII - Pese embora os esclarecimentos pouco convincentes da Junta Médica em audiência de julgamento, vem agora afirmado na sentença recorrida que «Os factos 23 e 24 resultaram provados mercê da prova pericial colegial por junta médica realizada na fase judicial dos autos (…)», considerando que sobre os períodos de ITA da Sinistrada os Peritos se pronunciaram de forma “absolutamente cabal”! XIV - Ora, consideramos que as conclusões dos Senhores Peritos Médicos que compuseram a Junta Médica no que respeita à matéria de períodos de ITA, ou seja, data da alta, foi tudo menos cabal e esclarecedora. O que, aliás, se compreende, pois não tendo aqueles médicos acompanhado a evolução clínica da lesão da Sinistrada no momento em que a mesma manifestava sintomatologia, apenas poderiam fundamentar as suas opiniões através dos períodos de ITA prescritos pelo médico assistente da Seguradora ou pelo período normal de recuperação de uma lesão daquela natureza em termos gerais (e não no caso concreto).

XV - Optaram os Senhores Peritos por recorrer ao segundo critério apontado, escolhendo o período normal de recuperação de uma entorse ao joelho, sem olhar ao caso concreto.

XVI - Opção que foi validada pelo Tribunal, desvalorizando quer os períodos de ITA atribuídos pelo médico que assistiu a Recorrente; iguais aos períodos de ITA atribuídos pela perícia singular da fase conciliatória (que os fixou com recurso aos relatórios do médico assistente, e bem); iguais aos períodos de ITA determinados no parecer técnico especializado realizado no IML na especialidade de ortopedia, também desvalorizado pelo Tribunal recorrido.

XVII – Tendo, ainda, sido solicitado oficiosamente um parecer técnico especializado, a um médico ortopedista, para esclarecer entre outras esta matéria, concluiu este parecer que: viii) De acordo com os registos clínicos da Companhia Seguradora, a data da alta definitiva é fixável em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT