Acórdão nº 3211/16.3T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou ação declarativa com processo comum contra MUNICÍPIO DE RIO MAIOR (1.º Réu), PESM – PARQUE EÓLICO DA SERRA DAS MEADAS, LD.ª (2.ª Ré) e IBERWIND II PRODUÇÃO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LD.ª (3.ª Ré), formulando os seguintes pedidos: «- ser declarados impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados nas escrituras de justificação de posse outorgadas pela 1ª R. nos dias 27 de Agosto de 1987 e 27 de Maio de 1993, ambas no Cartório Privativo da Câmara Municipal de Rio Maior, por a R. não ter adquirido os prédios nelas constantes por usucapião, nem estas escrituras serem legalmente admissíveis, devendo ser declaradas nulas nos termos do disposto nos artº 280º e 294º, ambos do C. Civil; - em decorrência, deve igualmente ser declarada a nulidade dos atos jurídicos subsequentes, designadamente do contrato de arrendamento relativo ao prédio rústico referente ao artº 1º da secção D-D4; - ser declarado que a 1ª R. não é proprietária dos terrenos que correspondem aos artº matriciais 81º e 82º, ambos da secção N que correspondem ao antigo artº 73º da secção O, artº 8º e 10º da Secção D que correspondem ao artº 7º da secção D-D4 e artigos 18 e 22 da secção N, todos situados na área da Serra dos Candeeiros, da freguesia de Rio Maior, - ser declarada a natureza jurídica de terreno baldio das parcelas de terreno objeto das escrituras de usucapião referidas nos artº 1º, 15º e 16º deste articulado, bem dos terrenos inscritos matricialmente em nome da 1ª R. identificados no artº 29º deste articulado; . ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de Rio Maior o cancelamento dos registos prediais efetuados pelos RR quanto à descrição 663/19871218 e ap. 5 de 2002/07.22 e ap. 11, de 2008/02/26 e à descrição 3316/19940228, que corresponde à Ap. 6 de 2008/02/11, com fundamento no artº 16º nº 3 do Código de Registo Predial.» Finda a instrução da causa, após realização de audiência prévia e prolação de despacho saneador, foi designada data para a audiência de discussão e julgamento.

Na sessão do dia 23-11-2021, o Ministério Público apresentou o seguinte requerimento: «Foi-me presente neste momento a informação antes solicitada ao ICNF que poderá contribuir para dissipar algumas das dúvidas suscitadas na oposição apresentada pela Ré Iberwind para além de que, e esse é o ponto essencial, poderá igualmente contribuir para o cabal esclarecimento dos factos por parte do Tribunal, porquanto se pronuncia de forma oficial sobre a forma como têm vindo a ser administrados e como têm sido delimitados os baldios da freguesia de Rio Maior. Por outro lado, não podemos deixar passar em claro as graves suspeições que a Ré Iberwind fez recair quer sobre o Ministério Publico quer sobre as entidades oficiais que emitiram os documentos juntos aos autos, suspeições essas que lhe cumpre demonstrar. Acresce referir que estas solicitações feitas pelo Ministério Publico às entidades oficiais estavam e estão ao alcance de qualquer cidadão que nelas tendo interesse e não as temendo, poderia da mesma forma ter obtido em plena igualdade de armas e com o mesmo alcance.

(…) Assim, e em síntese, requer: - A admissão do documento que nos foi entregue em mão no decurso desta audiência; - O deferimento de prazo de 30 minutos na presente diligência para extrair cópias do documento para os Ilustres Mandatários das Rés; (…).» O documento em causa tem a seguinte composição: 1)- Uma «capa» que contém a cópia de um e-mail de 23-11-2021, proveniente de «Secretariado CD Secretariado.CD@icnf.pt >», dirigido à «Ex.ma Senhora, Dra. D. AA, Procuradora da República junto do M.P. da Comarca de Santarém», referente ao Assunto «BALDIOS - (referência 884L57 84; processo administrativo 180/13,5TARMR)» e Anexos «OFICIO_S_046563_2021.pdf», lendo-se no mesmo: «Encarrega-me o Vice-Presidente do Conselho Diretivo, de enviar a V.Exa o oficio 4656312021, sobre o assunto em referência.

Os anexos poderão ser descarregados no link abaixo: https://we.tl/t-BKAgh4SPg», encontrando-se manuscrito a seguir a este link: «n se consegue abrir».

2)- Um ofício do ICNF, datado de 22-11-2021, assinado por BB (Diretor), com o seguinte teor: «Dando resposta à Vossa solicitação, informamos V.Exa. do seguinte: 1 - Tendo presente a delimitação relativa ao Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, referimos que a área do Perímetro Florestal neste concelho se reparte por duas freguesias: a freguesia de Rio Maior e a freguesia de Alcobertas, nos termos determinados pelo diploma que o constitui: - Decreto-Lei n.º 44343, de 12/05/1962 (publicado no Diário do Governo n.º 108, I serie, de 12/05), o qual submete, ao Regime Florestal Parcial, os baldios situados nos concelhos de Rio Maior e de Alcobaça, ambos do distrito de Santarém, situados nas freguesias de Rio Maior e Alcobertas, do concelho de Rio Maior (com a área de 1600 hectares), de Benedita, Turquel, de Évora (atual freguesia de Évora de Alcobaça), Prazeres e São Vicente, do concelho de Alcobaça (com a área de 2000 hectares). Estes baldios ficam a constituir três núcleos: ü Rio Maior - freguesias de Rio Maior e Alcobertas, concelho de Rio Maior; ü Benedita e Turquel - freguesias de Benedita e Turquel, concelho de Alcobaça; ü Alcobaça - freguesias de São Vicente e Prazeres e Évora, concelho de Alcobaça 2 - De acordo com o "Reconhecimento dos Baldios do Continente" efetuado pela Junta de Colonização lnterna, no ano de 1"939, no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, freguesias de Rio Maior e de Alcobertas, foram identificados baldios, conforme comprovam os extratos desta publicação que se anexam.

A submissão ao Regime Florestal Parcial feita no ano de 1962 recaiu sobre o território baldio identificado como baldio pela Junta de Colonização lnterna.

3 - Toda a área da Serra dos Candeeiros, submetida a Regime Florestal Parcial é constituída pelas seguintes unidades florestais: - Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros (constituído pelo já referido Decreto-Lei n.º 44343, de 12/05/1962), dividido nos seguintes três Núcleos: ü Núcleo de Rio Maior - freguesias de Rio Maior e Alcobertas, concelho de Rio Maior; ü Núcleo de Benedita e Turquel- freguesias de Benedita e Turquel, concelho de Alcobaça; ü Núcleo de Alcobaça - freguesias de São Vicente e Prazeres e Évora, concelho de Alcobaça.

- Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros - Núcleo de Porto de Mós: ü constituído pelo Decreto-Lei n.º 47157, de 20/08/1966 (publicado no Diário do Governo n.º 193, l série, de 20/08), o qual submete, ao Regime Florestal Parcial os baldios da freguesia de Mendiga, de Pedreiras, de São Pedro, Serro Ventoso e de Arrimal, concelho de Porto de Mós, com a área de 1900 hectares, situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.

ü constituído pelo Decreto-Lei n.º 47887, de 01/09/1967 (publicado no Diário do Governo DG n.º 204, I série, de 01/09), o qual submete, ao Regime Florestal Parcial, os terrenos baldios de Mendiga, de Serro Ventoso, São Bento, de Alvados e Alcaria, de São João e Alqueidão da Serra, concelho de porto de Mós, com a área de 3300 hectares, situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.

4 - A submissão ao Regime Florestal Parcial na Serra dos Candeeiros iniciou-se no ano de 1962 e terminou no ano de 1966 e teve sempre por base o já referido "Reconhecimento dos Baldios do Continente" efetuado pela Junta de Colonização Interna, no ano de 1939.

Existindo esta identificação dos baldios por parte da Junta de Colonização Interna, a sua delimitação era feita conjuntamente pelos serviços públicos florestais que à data representavam o ICNF, I.P. e as autarquias, após o que era então dado cumprimento ao previsto no que determinava a Lei n.º 1971, de 1-5 de junho de 1938 - Lei do Povoamento Florestal.

Juntam-se, em anexo, extratos da publicação da Junta de Colonização Interna referentes também aos concelhos de Alcobaça e Porto de Mós (onde estão elencadas todas as freguesias), concelhos estes do distrito de Leiria.

5- Posteriormente à delimitação, foram publicados os respetivos diplomas de submissão ao Regime Florestal Parcial que constituíram o Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros.

Junta-se em anexo dois exemplares de cartografia histórica com a delimitação do Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros, a qual data da década de 1960-1980, cuja delimitação incidiu, e tal como já se evidenciou, sobre terenos baldios.

6 - Quanto à intervenção da Câmara Municipal de Rio Maior no período anterior à submissão ao Regime Florestal, não há conhecimento de tal se ter verificado, uma vez que a submissão ao Regime Florestal recaiu sobre terrenos baldios.

7 - No período posterior à...

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