Acórdão nº 1547/19.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Beja, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 03.06.2019 por JJ…, quando exercia as funções de assistente de montagem de vidros sob as ordens e direcção de Vidralgar, Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Mapfre Seguros Gerais, S.A.

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Não tendo sido obtido acordo na tentativa de conciliação, foi proposta petição inicial e, após contestação, organizado o apenso de fixação de incapacidade.

Neste apenso, foi solicitada informação à entidade patronal do sinistrado e parecer ao IEFP para análise do posto de trabalho e caracterização dos riscos profissionais. Realizada junta médica, os peritos médicos consideraram o sinistrado afectado de uma incapacidade parcial permanente de 4,5% e responderam aos quesitos formulados.

Realizou-se julgamento, incluindo não apenas a prestação de declarações de parte pelo sinistrado, mas a inquirição, como testemunha e a requerimento da Seguradora, de médico com especialidade em ortopedia e em traumatologia e dano corporal, o qual declarou ter consultado o processo clínico a pedido da Seguradora e prestar serviços para esta.

A sentença considerou que o sinistrado estava absoluta e permanentemente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual, sendo a incapacidade residual de 4,5%, e formulou o seguinte dispositivo: “Fixar ao sinistrado JJ… uma IPP de 4,5%, desde a data da alta (01.10.2020), com IPATH e, em consequência, condenar a ré MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., a pagar-lhe: a. uma pensão anual e vitalícia, actualizável, no valor de 5.921,28€ (cinco mil, novecentos e vinte e um euros e vinte e oito cêntimos), com início no dia seguinte ao da alta (que ocorreu a 01.10.2020), acrescida de juros de mora, à taxa cível legal, desde o dia seguinte à data da alta até efectivo e integral pagamento, e deduzidas as quantias que a seguradora vier a comprovar ter pago ao sinistrado a título de pensão provisória nos termos do artigo 121º do Código de Processo do Trabalho.

  1. subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no valor de 4.104,07€ (quatro mil cento e quatro euros e sete cêntimos), devido desde o dia seguinte ao da alta (que ocorreu a 01.10.2020), acrescido de juros de mora, à taxa cível legal, desde o dia seguinte à data da alta até efectivo e integral pagamento; B) Declarar que o autor sofreu ITA desde a data do acidente até 01.10.2020, num total de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias e, consequentemente, condenar a ré a pagar-lhe a quantia de € 7.979,08 (sete mil, novecentos e setenta e nove euros e oito cêntimos) a título de diferencial de indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; C) Condenar a ré seguradora a pagar ao sinistrado o valor de € 174,75 (cento e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) a título de despesas com consultas e medicação por virtude do acidente dos autos, acrescido de juros de mora à taxa legal cível vencidos desde a data para contestar até efectivo e integral pagamento; D) Condenar a ré seguradora a pagar ao sinistrado o valor de € 80,00 (oitenta euros) em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescido de juros de mora à taxa cível vencidos desde a data da tentativa de conciliação – quanto ao valor de € 40,00 (quarenta euros) – e da data da presente sentença – quanto ao remanescente – até efectivo e integral pagamento; E) Condeno a ré seguradora a prestar ao sinistrado o tratamento álgico necessário, devendo para o efeito manter consultas de acompanhamento da situação clinica do sinistrado.

    F) Absolver a ré do demais peticionado.” Eis o motivo pelo qual a Seguradora se apresenta a recorrer, concluindo: 1. O presente recurso é interposto, pela MAPFRE – Seguros Gerais, S.A., da decisão, notificada em 19 de Setembro de 2022, constante de fls. ... e ss. dos autos, que decidiu, entre outras coisas, pelo agravamento a incapacidade do Sinistrado, consequentemente: (…) 2. A decisão do Mma. Juíza a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspectiva da Apelante, e com o devido respeito, a mais acertada, assentando a decisão no depoimento do aqui Apelado e no relatório do IEFP ao passo que desvalorizou o resultado da junta médica realizada e, por conseguinte, afastou a resposta dada por unanimidade aos quesitos, nomeadamente aos quesitos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 formulados pelo Sinistrado a fls. 31 e 32.

    1. Em sede de apenso de fixação de incapacidade os Senhores Peritos Médicos consideram que o Sinistrado apresenta sequelas que o afectam de uma IPP de 4,5% (que tem já em consideração o factor de bonificação de 1,5 em razão da...

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