Acórdão nº 1547/19.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Beja, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 03.06.2019 por JJ…, quando exercia as funções de assistente de montagem de vidros sob as ordens e direcção de Vidralgar, Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Mapfre Seguros Gerais, S.A.
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Não tendo sido obtido acordo na tentativa de conciliação, foi proposta petição inicial e, após contestação, organizado o apenso de fixação de incapacidade.
Neste apenso, foi solicitada informação à entidade patronal do sinistrado e parecer ao IEFP para análise do posto de trabalho e caracterização dos riscos profissionais. Realizada junta médica, os peritos médicos consideraram o sinistrado afectado de uma incapacidade parcial permanente de 4,5% e responderam aos quesitos formulados.
Realizou-se julgamento, incluindo não apenas a prestação de declarações de parte pelo sinistrado, mas a inquirição, como testemunha e a requerimento da Seguradora, de médico com especialidade em ortopedia e em traumatologia e dano corporal, o qual declarou ter consultado o processo clínico a pedido da Seguradora e prestar serviços para esta.
A sentença considerou que o sinistrado estava absoluta e permanentemente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual, sendo a incapacidade residual de 4,5%, e formulou o seguinte dispositivo: “Fixar ao sinistrado JJ… uma IPP de 4,5%, desde a data da alta (01.10.2020), com IPATH e, em consequência, condenar a ré MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., a pagar-lhe: a. uma pensão anual e vitalícia, actualizável, no valor de 5.921,28€ (cinco mil, novecentos e vinte e um euros e vinte e oito cêntimos), com início no dia seguinte ao da alta (que ocorreu a 01.10.2020), acrescida de juros de mora, à taxa cível legal, desde o dia seguinte à data da alta até efectivo e integral pagamento, e deduzidas as quantias que a seguradora vier a comprovar ter pago ao sinistrado a título de pensão provisória nos termos do artigo 121º do Código de Processo do Trabalho.
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subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no valor de 4.104,07€ (quatro mil cento e quatro euros e sete cêntimos), devido desde o dia seguinte ao da alta (que ocorreu a 01.10.2020), acrescido de juros de mora, à taxa cível legal, desde o dia seguinte à data da alta até efectivo e integral pagamento; B) Declarar que o autor sofreu ITA desde a data do acidente até 01.10.2020, num total de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias e, consequentemente, condenar a ré a pagar-lhe a quantia de € 7.979,08 (sete mil, novecentos e setenta e nove euros e oito cêntimos) a título de diferencial de indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; C) Condenar a ré seguradora a pagar ao sinistrado o valor de € 174,75 (cento e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) a título de despesas com consultas e medicação por virtude do acidente dos autos, acrescido de juros de mora à taxa legal cível vencidos desde a data para contestar até efectivo e integral pagamento; D) Condenar a ré seguradora a pagar ao sinistrado o valor de € 80,00 (oitenta euros) em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescido de juros de mora à taxa cível vencidos desde a data da tentativa de conciliação – quanto ao valor de € 40,00 (quarenta euros) – e da data da presente sentença – quanto ao remanescente – até efectivo e integral pagamento; E) Condeno a ré seguradora a prestar ao sinistrado o tratamento álgico necessário, devendo para o efeito manter consultas de acompanhamento da situação clinica do sinistrado.
F) Absolver a ré do demais peticionado.” Eis o motivo pelo qual a Seguradora se apresenta a recorrer, concluindo: 1. O presente recurso é interposto, pela MAPFRE – Seguros Gerais, S.A., da decisão, notificada em 19 de Setembro de 2022, constante de fls. ... e ss. dos autos, que decidiu, entre outras coisas, pelo agravamento a incapacidade do Sinistrado, consequentemente: (…) 2. A decisão do Mma. Juíza a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspectiva da Apelante, e com o devido respeito, a mais acertada, assentando a decisão no depoimento do aqui Apelado e no relatório do IEFP ao passo que desvalorizou o resultado da junta médica realizada e, por conseguinte, afastou a resposta dada por unanimidade aos quesitos, nomeadamente aos quesitos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 formulados pelo Sinistrado a fls. 31 e 32.
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Em sede de apenso de fixação de incapacidade os Senhores Peritos Médicos consideram que o Sinistrado apresenta sequelas que o afectam de uma IPP de 4,5% (que tem já em consideração o factor de bonificação de 1,5 em razão da...
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