Acórdão nº 378/20.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 378/20.0T8BJA.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Distribuição (…), Unipessoal, Lda.

instaurou a presente acção declarativa comum contra, (…) Original, Lda.

e AA, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 13.605,85, a título de capital, bem como nos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados com base nas taxas de juros legais aplicáveis a dívidas comerciais e que, desde a data de vencimento de cada uma das faturas, liquidando-se os juros vencidos em € 1.669,06. Pediu ainda que os RR. sejam condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 3.075,00 suportada pela A. para cobrança dos valores em dívida – artigo 7.º do DL n.º 62/2003, de 10 de Maio.

Alegou, em síntese, ter celebrado com a 1ª R. um contrato de franquia, constituindo-se o 2º R. fiador do mesmo, sendo que, no âmbito do referido contrato, a A. cedia à 1ª R. a utilização e exploração da marca e plataforma www.....pt. e, como contrapartida, a 1ª R. estava obrigada ao pagamento à A. de “Royalties” semanais. Com a execução do referido contrato foram emitidas diversas facturas, no montante global acima referido de € 13.605,85, tendo sido os serviços prestados pela A. recebidos e aceites pela 1ª R., sem que esta apresentasse qualquer reclamação. Até à presente data, a 1ª R. não procedeu ao pagamento das referidas facturas em dívida, pelo que a A. procedeu à resolução, com justa causa, do contrato celebrado com a Ré.

Devidamente citada para o efeito veio a R. contestar, impugnando o alegado pela A., nomeadamente a existência de qualquer dívida para com esta, deduzindo ainda pedido reconvencional, com base na falta de justa causa para a resolução do contrato e, por via disso, pediu a condenação da A. a pagar aos RR. a quantia de € 15.550,34, por danos patrimoniais.

Veio a A. responder ao pedido reconvencional, alegando inexistirem quaisquer danos sofridos pelas RR., pelo que deve tal pedido ser julgado improcedente.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi lavrado despacho saneador e fixados o objecto do litígio e os temas de prova.

De seguida, veio a ser realizado a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pela M.ma Juiz a quo, na qual foi julgada parcialmente procedente a acção e a reconvenção e, em consequência: 1. Condenaram-se os RR., solidariamente, a pagar à A. a quantia de € 8.605,85, correspondentes aos valores das facturas juntas com a petição inicial como documentos n.º 7 a 40, acrescida de juros de mora à taxa de uros comerciais que em cada momento vigorar e contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

  1. Condenaram-se os RR. a pagar à A. a quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos da cobrança de dívida.

  2. Absolveram-se os RR. do demais peticionado pela A..

  3. Condenou-se a A. a pagar aos RR. a quantia de € 550,34.

    Inconformada com tal decisão dela apelou a A...

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