Acórdão nº 1355/21.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: A… (autor).
Apelada: Sobritas – Sociedade de Britas e Areias, Lda (ré).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, Juiz 1.
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O autor veio intentar a presente ação sob a forma comum contra a ré, alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1/2/2018 como motorista de pesados.
Reclama a condenação da ré no pagamento da quantia de € 30 569,29 €, acrescida dos juros moratórios à taxa legal sobre o capital de € 29 336,26 €, a contar de 01/10/2021 e até integral pagamento, baseando-se no incumprimento do CCT.
1.2. Foi determinada a realização da audiência de partes.
1.3. Frustrando-se a conciliação, a R. foi citada, tendo apresentado a sua contestação, onde defendeu a aplicação do CCT do seu setor de atividade e refutou a generalidade dos factos invocados pelo autor.
Terminou pugnando no sentido da ação ser julgada improcedente.
Os autos foram saneados e procedeu-se à identificação do objeto do litígio. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa como consta da ata respetiva.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: 1. Pelo exposto, decido julgar a presente ação improcedente, e absolver a ré Sobritas – Sociedade de Britas e Areias, Lda, de tudo o que foi pedido pelo autor A….
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Condeno o autor a pagar as custas da ação, em vista do seu decaimento.
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Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação da parte da sentença com as conclusões seguintes: a) - O único ponto de facto corretamente julgado na al. P dos Factos Não Provados, seria considerar como não provado que o A. tivesse estado ao serviço da ré no dia 21.02.2018.
b) - Quanto aos restantes 24 dias de descanso cujo pagamento o A. peticiona devem os mesmos ser considerados como provados. Com efeito c) - O A. juntou como prova do alegado os discos do tacógrafo relativos a esses dias e requereu a notificação da ré para juntar aos autos os registos desses tempos de trabalho como lhe impunha o disposto no art.º 202.º n.º 4 do CT.
d) - A ré, porém, além de alegar “expressis verbis” no art.º 34.º da contestação que o A. “foi devidamente remunerado, colhendo-se dos dias de tacógrafo os tempos de trabalho efetuados”, não juntou aos autos os referidos registos conforme lhe havia sido exigido no despacho saneador.
Pelo que e) - O MMº Juiz devia considerar provados os factos alegados pelo A. a propósito dos dias de descanso trabalhados, aplicando ao caso a inversão do ónus da prova.
f) - O MMº Juiz errou ao decidir pela não aplicação do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, com o fundamento de tal aplicação se basear em sucessivas portarias de extensão, e estas não assentarem na negociação e na autonomia da vontade, ao contrário do CCTV celebrado entre a ANIET e a FEVICCOM como contrato coletivo de trabalho.
g) - Ora o MMº Juiz errou ao não reparar que entre os outorgantes do referido CCT celebrado entre a ANIET e a FEVICCOM não constava provado nos autos que nele tivesse tomado parte quer a ré por si ou representada por uma associação patronal, quer o A. por si ou representado por um organismo sindical e, por isso e nos termos do disposto no art.º 496.º n.º 1 do CT, por violação do Princípio da Dupla Filiação a referida Convenção não poderia ser a escolhida para se aplicar à relação laboral estabelecida entre o A. e a ré.
h) - Por outro lado, como não consta que tivesse existido uma qualquer escolha por parte do A. em relação a quaisquer outras convenções, deve aplicar-se à relação laboral existente entre o A. e a ré os CCTV celebrados entre a ANTRAM e a FESTRU e mais tarde entre a ANTRAM e a FECTRANS e respetivas Portarias de Extensão.
i) - E isto porque por um lado não se verifica a dupla filiação em relação ao CCT entre a ANIET e a FEVICCOM e por outro lado, o CCTV defendido pelo A. e celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, diz respeito a entidades empregadoras do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou de profissões análogas, trata-se dum motorista de pesados a realizar transportes por conta de terceiros, pelo que o setor desta atividade exercido pela ré pelo menos na parte respeitante ao A. e à atividade profissional do A. se encontram no âmbito definido pela referida Convenção Coletiva ( art.º 514.º n.º 1 do CT.) j) - Em consequência deve considerar-se como procedente por provada a ação proposta pelo autor e condenar-se a ré no pedido de € 30 569,29.
l) - O MMº Juiz ao julgar a ação improcedente e ao absolver a ré da totalidade do pedido violou o disposto nos art.ºs 202.º n.º 4 e 231.º n.º 8 do CT 417.º n.º 2 (in fine) “ex vi” do art.º 430.º ambos do C.P.C., 496.º n.º 1 e 514.º ambos do CT, pelo que tal decisão deve ser revogada (a) (a) - Neste recurso...
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