Acórdão nº 1355/21.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: A… (autor).

Apelada: Sobritas – Sociedade de Britas e Areias, Lda (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, Juiz 1.

  1. O autor veio intentar a presente ação sob a forma comum contra a ré, alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1/2/2018 como motorista de pesados.

    Reclama a condenação da ré no pagamento da quantia de € 30 569,29 €, acrescida dos juros moratórios à taxa legal sobre o capital de € 29 336,26 €, a contar de 01/10/2021 e até integral pagamento, baseando-se no incumprimento do CCT.

    1.2. Foi determinada a realização da audiência de partes.

    1.3. Frustrando-se a conciliação, a R. foi citada, tendo apresentado a sua contestação, onde defendeu a aplicação do CCT do seu setor de atividade e refutou a generalidade dos factos invocados pelo autor.

    Terminou pugnando no sentido da ação ser julgada improcedente.

    Os autos foram saneados e procedeu-se à identificação do objeto do litígio. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa como consta da ata respetiva.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: 1. Pelo exposto, decido julgar a presente ação improcedente, e absolver a ré Sobritas – Sociedade de Britas e Areias, Lda, de tudo o que foi pedido pelo autor A….

  2. Condeno o autor a pagar as custas da ação, em vista do seu decaimento.

  3. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação da parte da sentença com as conclusões seguintes: a) - O único ponto de facto corretamente julgado na al. P dos Factos Não Provados, seria considerar como não provado que o A. tivesse estado ao serviço da ré no dia 21.02.2018.

    b) - Quanto aos restantes 24 dias de descanso cujo pagamento o A. peticiona devem os mesmos ser considerados como provados. Com efeito c) - O A. juntou como prova do alegado os discos do tacógrafo relativos a esses dias e requereu a notificação da ré para juntar aos autos os registos desses tempos de trabalho como lhe impunha o disposto no art.º 202.º n.º 4 do CT.

    d) - A ré, porém, além de alegar “expressis verbis” no art.º 34.º da contestação que o A. “foi devidamente remunerado, colhendo-se dos dias de tacógrafo os tempos de trabalho efetuados”, não juntou aos autos os referidos registos conforme lhe havia sido exigido no despacho saneador.

    Pelo que e) - O MMº Juiz devia considerar provados os factos alegados pelo A. a propósito dos dias de descanso trabalhados, aplicando ao caso a inversão do ónus da prova.

    f) - O MMº Juiz errou ao decidir pela não aplicação do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, com o fundamento de tal aplicação se basear em sucessivas portarias de extensão, e estas não assentarem na negociação e na autonomia da vontade, ao contrário do CCTV celebrado entre a ANIET e a FEVICCOM como contrato coletivo de trabalho.

    g) - Ora o MMº Juiz errou ao não reparar que entre os outorgantes do referido CCT celebrado entre a ANIET e a FEVICCOM não constava provado nos autos que nele tivesse tomado parte quer a ré por si ou representada por uma associação patronal, quer o A. por si ou representado por um organismo sindical e, por isso e nos termos do disposto no art.º 496.º n.º 1 do CT, por violação do Princípio da Dupla Filiação a referida Convenção não poderia ser a escolhida para se aplicar à relação laboral estabelecida entre o A. e a ré.

    h) - Por outro lado, como não consta que tivesse existido uma qualquer escolha por parte do A. em relação a quaisquer outras convenções, deve aplicar-se à relação laboral existente entre o A. e a ré os CCTV celebrados entre a ANTRAM e a FESTRU e mais tarde entre a ANTRAM e a FECTRANS e respetivas Portarias de Extensão.

    i) - E isto porque por um lado não se verifica a dupla filiação em relação ao CCT entre a ANIET e a FEVICCOM e por outro lado, o CCTV defendido pelo A. e celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, diz respeito a entidades empregadoras do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou de profissões análogas, trata-se dum motorista de pesados a realizar transportes por conta de terceiros, pelo que o setor desta atividade exercido pela ré pelo menos na parte respeitante ao A. e à atividade profissional do A. se encontram no âmbito definido pela referida Convenção Coletiva ( art.º 514.º n.º 1 do CT.) j) - Em consequência deve considerar-se como procedente por provada a ação proposta pelo autor e condenar-se a ré no pedido de € 30 569,29.

    l) - O MMº Juiz ao julgar a ação improcedente e ao absolver a ré da totalidade do pedido violou o disposto nos art.ºs 202.º n.º 4 e 231.º n.º 8 do CT 417.º n.º 2 (in fine) “ex vi” do art.º 430.º ambos do C.P.C., 496.º n.º 1 e 514.º ambos do CT, pelo que tal decisão deve ser revogada (a) (a) - Neste recurso...

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