Acórdão nº 3100/21.0T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3100/21.0T8ENT-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) – Transportes, Lda., com sede na Rua (…), n.º 8, 2.º-Dto., Rio Maior, instaurou contra (…), Lda., com sede na Rua das (…), n.º 717, Grijó, execução comum para pagamento de quantia certa, com processo sumário.

  1. Extinta a execução veio a Exequente requerer o seu prosseguimento alegando “que a transferência efetuada no âmbito do pagamento da quantia exequenda e respetivas despesas, o qual deu origem à extinção do processo por parte do Sr. Agente de Execução, foi efetuado para a conta do executado, uma vez que, por lapso (…), aquando do requerimento executivo o NIB que foi indicado como sendo do exequente pertence sim ao executado”.

  2. O requerimento mereceu o seguinte despacho: “Considerando os fundamentos alegados e documentados pela exequente, que se encontram ainda em linha com os esclarecimentos prestados pelo Sr. agente de execução sob a ref.ª 8423240 de 08-02-2022 e que, por isso, se consideram reproduzidos, autorizo a prossecução da execução nos exatos termos e para os efeitos requeridos através das ref.ªs 8393306 de 28-01-2022 e 8413142 de 04-02-2022.” 4. A Executada recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: I - O presente processo encetou-se com o Requerimento Executivo datado de 27/11/2021 (Ref. 8230944), no qual a Exequente apresentou desde logo como o seu IBAN o PT50 (…), cujo é de uma conta pertencente à Executada, ora Recorrente.

    II - Tendo sido assegurada a quantia Exequenda por pagamento por parte da Executada, o Senhor Agente de Execução deu origem à Nota de Crédito datadas de 04/01/2022 na qual consta que “O exequente terá a receber do processo 25.808,20 euros, conforme nota de liquidação que se anexa.

    ” III - Após tal facto, foi proferida decisão de extinção da Instância, por pagamento, regularmente notificada às partes e não tendo sido alvo de qualquer reclamação ou recurso tempestivo por parte das mesmas, bem como o Senhor Agente de Execução procedeu à transferência dos valores para a conta indicada pela Exequente.

    IV - A Ilustre Mandatária da Exequente remete ao processo requerimento datado de 28/01/2022, indicando sumariamente que “A ora Exequente, na data de hoje, verificou que a transferência efetuada (...) foi efetuado para a conta do executado, uma vez que, por lapso, o que desde já a exequente se penitencia, aquando do requerimento executivo o NIB que foi indicado como sendo do exequente pertence sim ao executado. (…) Requer-se assim que seja autorizada, de imediato a penhora de todos os bens móveis e imóveis, bem como de todos os saldos bancários em nome da executada. Mais requer que seja proferido despacho com urgência, uma vez que poderá estar em causa a dissipação de património”, sem qualquer suporte factual que sedimentasse tal alegação.

    V - Tendo sido instada a suportar factualmente tal informação, referiu em requerimento que “(...) encetou inúmeros contactos com o propósito de chegar ao contacto com o representante legal da executada (…) porém os mesmos foram todos infrutíferos (…) suspeitando de que a executada, na pessoa do seu representante legal, estaria, propositadamente a furtar-se a todos os contactos (...) procurou aferir da situação/estado do bem que havia sido penhorado, mormente, o constante da verba 1 do auto de penhora datado de 10/12/2021, que se encontra junto aos autos. Certo é que o bem acima referenciado, estranhamente, conforme se comprova pela certidão que se anexa, foi transferido de propriedade em 13/01/2022, quando o pedido de levantamento de penhora que impendia sobre o referido bem, apenas foi efetuado em 21/01/2022 e comunicado à executada em 25/01/2022, tal como se afere do requerimento junto aos autos, pelo Sr. Agente de execução, na mesma data. (…) teme seriamente a exequente que a executada esteja a preparar-se para fugir ao cumprimento do pagamento (...)”.

    VI - Tendo tal alegação merecido despacho de renovação da execução por parte do Mmo. Juiz a quo, do qual a Recorrente ora se insurge.

    V - Todos estes factos decorreram à revelia da ora Recorrente, que apenas tomou conhecimento do despacho com a notificação para oposição à penhora e já após estas serem efetuadas em número e abundância muito superiores ao necessário, com custas acrescidas para a Recorrente e mais, em violação do princípio do contraditório.

    VI - Não há evidências dos contactos que tenham sido efetuados pela Distinta Mandatária da Exequente nem do Agente de Execução; não há qualquer notificação para proceder à devolução das quantias, nem tão pouco há qualquer evidência de qualquer demarche que o Senhor Agente de Execução tenha encetado junto da entidade bancária por forma a anular tal transferência.

    VII - A Exequente vê-se a braços com uma “Renovação da Execução” após ter pago a mesma com esforço e esta ter sido extinta, renovação esta, salvo o devido respeito e melhor opinião, efetuada através de um Despacho sem qualquer suporte factual ou legal, e sem a Recorrente ter responsabilidade em nada do ocorrido.

    VIII - Em consequência, a Recorrente neste momento e sem que nada tenha feito para tal (1) faz novamente parte das listas públicas de execução, com o descrédito que tal representa para esta (2) vê penhorados novamente os seus bens (3) vê-se novamente a braços com uma situação para a qual colaborou em sair e não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT