Acórdão nº 359/20.3T8TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) – Mediação Imobiliária, Lda.
Recorridos / Réus: (…) e (…) A A apresentou-se a peticionar a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 19.372,50 acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento a título de comissão devida pela celebração de negócio imobiliário, conforme previsto em acordo firmado em Adenda a Acordo Comercial entre Agências.
Alegou, para tanto, que, dedicando-se o R marido, tal como a A, à atividade de mediação imobiliária, celebraram um acordo comercial entre agências para partilha de imóveis, de clientes e de eventual remuneração proveniente dos negócios celebrados. Tendo os RR colocado à venda bem imóvel de que eram proprietários, celebraram adenda ao referido acordo, nele incluindo o referido imóvel, prevendo-se a comissão de 5%, acrescida de IVA, à A no caso de esta registar um cliente que venha a concluir negócio de compra do imóvel. Mais alegou que, tendo angariado interessados na compra do referido imóvel (… e …) que fizeram uma proposta de compra no valor de € 310.000,00, o R não aceitou o preço, pois pretendia obter € 300.000,00 após pagar a comissão devida; o negócio não se concretizou; os RR, contudo, celebraram o negócio por si mediado, tendo a escritura de compra e venda sido outorgada pelo preço de € 315.000,00 com (…).
Os RR foram citados editalmente, não tendo apresentado contestação.
O Ministério Público contestou, impugnando a factualidade inserta na petição inicial.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente.
Inconformada, a A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene os RR a pagar a remuneração devida. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «III – Conclusões 24. Do exposto resulta que a Autora cumpriu o estabelecido no acordo com os RR.
-
É referido no n.º 1 do artigo 19.º da lei 15/2013, “A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação...” e neste caso o negócio foi efetivamente concluído após os serviços prestados pela A. que foram determinantes para que a mesma ocorresse.
-
Deverão os RR. serem obrigados, em função do contrato celebrado com a A., a pagar a remuneração devida pelos serviços de mediação imobiliária prestados.» Em resposta, o Ministério Público sustentou que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que inexistia cláusula de exclusividade, o negócio inicial não se concretizou, pelo que não existe direito da Recorrente à remuneração, nem houve violação do princípio da confiança.
Cumpre apreciar se existe fundamento para reconhecer à Recorrente o direito à remuneração acordada.
III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. A Autora dedica-se à atividade de mediação imobiliária; 2. O Réu marido também se dedica à atividade de mediação imobiliária e é titular a licença (...) n.º (…); 3. Em 23/07/2019, a A. e o R. marido celebraram um acordo escrito intitulado «acordo comercial entre agências», o qual visava uma partilha de imóveis e clientes e uma eventual partilha de remuneração proveniente dos negócios celebrados; 4. Em data não concretamente apurada, os RR. colocaram à venda o imóvel do qual eram proprietários, correspondente à fração autónoma designada pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO