Acórdão nº 359/20.3T8TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) – Mediação Imobiliária, Lda.

Recorridos / Réus: (…) e (…) A A apresentou-se a peticionar a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 19.372,50 acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento a título de comissão devida pela celebração de negócio imobiliário, conforme previsto em acordo firmado em Adenda a Acordo Comercial entre Agências.

Alegou, para tanto, que, dedicando-se o R marido, tal como a A, à atividade de mediação imobiliária, celebraram um acordo comercial entre agências para partilha de imóveis, de clientes e de eventual remuneração proveniente dos negócios celebrados. Tendo os RR colocado à venda bem imóvel de que eram proprietários, celebraram adenda ao referido acordo, nele incluindo o referido imóvel, prevendo-se a comissão de 5%, acrescida de IVA, à A no caso de esta registar um cliente que venha a concluir negócio de compra do imóvel. Mais alegou que, tendo angariado interessados na compra do referido imóvel (… e …) que fizeram uma proposta de compra no valor de € 310.000,00, o R não aceitou o preço, pois pretendia obter € 300.000,00 após pagar a comissão devida; o negócio não se concretizou; os RR, contudo, celebraram o negócio por si mediado, tendo a escritura de compra e venda sido outorgada pelo preço de € 315.000,00 com (…).

Os RR foram citados editalmente, não tendo apresentado contestação.

O Ministério Público contestou, impugnando a factualidade inserta na petição inicial.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente.

Inconformada, a A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene os RR a pagar a remuneração devida. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «III – Conclusões 24. Do exposto resulta que a Autora cumpriu o estabelecido no acordo com os RR.

  1. É referido no n.º 1 do artigo 19.º da lei 15/2013, “A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação...” e neste caso o negócio foi efetivamente concluído após os serviços prestados pela A. que foram determinantes para que a mesma ocorresse.

  2. Deverão os RR. serem obrigados, em função do contrato celebrado com a A., a pagar a remuneração devida pelos serviços de mediação imobiliária prestados.» Em resposta, o Ministério Público sustentou que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que inexistia cláusula de exclusividade, o negócio inicial não se concretizou, pelo que não existe direito da Recorrente à remuneração, nem houve violação do princípio da confiança.

Cumpre apreciar se existe fundamento para reconhecer à Recorrente o direito à remuneração acordada.

III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. A Autora dedica-se à atividade de mediação imobiliária; 2. O Réu marido também se dedica à atividade de mediação imobiliária e é titular a licença (...) n.º (…); 3. Em 23/07/2019, a A. e o R. marido celebraram um acordo escrito intitulado «acordo comercial entre agências», o qual visava uma partilha de imóveis e clientes e uma eventual partilha de remuneração proveniente dos negócios celebrados; 4. Em data não concretamente apurada, os RR. colocaram à venda o imóvel do qual eram proprietários, correspondente à fração autónoma designada pela...

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