Acórdão nº 5/22.0T8LGA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 5/22.0T8LGA.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣I - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 2, foi intentada, em 11-01-2022, pela requerente “(…), S.A.”, ação especial para declaração da insolvência da requerida AA, cidadã estrageira, casada no regime ... de separação de bens, residente na Urbanização ..., ..., ..., ... ..., seguindo-se os ulteriores trâmites processuais.

…Após divergências diligências, a requerida AA foi citada no ..., país onde reside.

…Após tal citação, o tribunal a quo, em 11-05-2022, proferiu o seguinte despacho: (…), S.A., NIPC (…), com sede em (…), Ed. A, Av. (…), 10, 3, 1495-192 Miraflores, veio requerer a insolvência de AA, alegadamente residente na Urbanização ..., ..., ..., ...

Tentada a citação da requerida, com referência à morada indicada pela requerente, foi obtida a informação de que a mesma não reside no referido local, existindo evidências de que o local não se encontra habitado, sendo que as buscas efetuadas das bases de dados disponíveis resulta que a requerida reside no ..., onde efetivamente foi citada.

Vejamos, pois, se este tribunal se pode considerar internacional competente.

A questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do pedido de declaração de um devedor, nomeadamente quando o devedor seja alegadamente residente no espaço europeu, afere-se, na presente data, com base na disciplina constante do Regulamento CE n.º 2015/848, do Parlamento e do Conselho de 20 de maio de 2015, o qual sucedeu ao Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho.

De acordo com o n.º 3 do citado diploma, «1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros. (…) No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal. Esta presunção só é aplicável se o local de atividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência. No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência. 2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

Ora, o centro dos principais interesses do devedor (nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do citado Regulamento) no caso das pessoas singulares coincidirá com o seu domicilio, e, no caso das sociedades coincide com o local da sua sede estatutária.

Pelo que tendo sido requerida a declaração de insolvência de uma cidadã estrangeira, como é o caso, que não reside em Portugal, mas sim no ..., dificilmente a mesma tem qualquer conexão com a ordem jurídica e ou judiciárias portuguesas (nem mesmo a conexão da nacionalidade).

E o simples facto de o devedor ter bens em Portugal, quando o mesmo sendo pessoa singular cá não reside, não determina, atenta a disciplina supra transcrita, a competência internacional dos tribunais portugueses para instauração, em tribunal localizado em território nacional, de um processo de insolvência universal e principal.

Embora se admita a instauração de processos de insolvência secundários num pais que não coincida com aquele em que requerido tem o centro dos principais interesses, a verdade é que estão em causa verdadeiros processos de liquidação de estabelecimentos (e não quaisquer outros bens – pois de outra forma teria sido diversa a terminologia utilizada), sendo certo, que estes processos pressupõem, igualmente, que exista um processo principal e que o devedor tenha, como referido um estabelecimento (universalidade de direito) em pais diverso daquele em que foi instaurado o dito processo universal ou principal (artigo 3.º, n.º 2 e 3, do citado regulamento).

Acresce, que o artigo 3.º, n.º 4, do já citado Regulamento, consente ainda a titulo excepcional a abertura de processos especiais de insolvência, com carácter territorial, antes de ser aberto o processo principal, desde que estejam preenchidas as seguintes condições: «Não seja possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do nº 1 em virtude das condições estabelecidas na lei do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor; ou a abertura do processo territorial de insolvência seja requerida por: i) credor cujo crédito decorra da exploração, ou esteja relacionado com a exploração, de um estabelecimento situado no território do Estado-Membro em que é requerida a abertura do processo territorial; ii) autoridade pública que, nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território o estabelecimento está situado, tenha o...

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