Acórdão nº 2197/20.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: INa sequência de requerimento de AA, pai dos menores BB, nascido em .../.../2016, e CC, nascido em .../.../2017, e sendo requerida a mãe dos menores, DD, correram termos na primeira instância os presentes autos de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação aos dois menores.

Por sentença de 30 de Março de 2022 foi feita nova regulação das responsabilidades parentais, em substituição da anterior, a qual estipulou, além de tudo o mais, e na parte que releva para o presente recurso, o seguinte (ponto 14): “Até à entrada da criança BB no Ensino Básico, o pai pagará, a título de alimentos devidos às crianças, a quantia mensal de € 150,00 (€ 75,00 por cada criança), a qual será liquidada por transferência bancária para a conta da progenitora cujo IBAN o progenitor conhece até ao dia 8 de cada mês com início em Abril de 2022. A partir do mês em que se dê a entrada da criança BB no Ensino Básico, o pai passará a pagar, a título de alimentos devidos aos filhos, a quantia mensal de € 300,00 (€ 150,00 por cada criança).

* II Contra esse segmento decisório, especificamente na parte em que determina que ele entre em vigor a partir de Abril de 2022, insurgiu-se o requerente através do presente recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso de apelação interposto pelo Requerente, ora Apelante, da sentença proferida nos autos em epígrafe em 30.03.2022, a qual determinou, entre outros, a redução da pensão de alimentos devida pelo Requerente aos seus filhos BB e CC apenas a partir do mês de Abril de 2022.

  1. O Apelante não pode concordar com a decisão recorrida na parte em que a mesma procede à redução da pensão de alimentos a seu cargo, de € 500,00 (€ 250,00 por cada filho) para € 150,00 (€ 75,00 para cada filho), apenas a partir do mês de Abril de 2022 (após a data em que o M. Juiz a quo proferiu a decisão), considerando que a referida redução da pensão de alimentos tem de ter efeitos retroactivos, isto é, tem de produzir efeitos à data da propositura da acção (14.09.2020), nos termos do disposto no artigo 2006.º do Código Civil (CC).

  2. Da fundamentação de facto e de direito constante da decisão recorrida podemos concluir que o M. Juiz a quo reduziu a pensão de alimentos devida pelo progenitor aos seus filhos BB e CC do montante de € 500,00 (montante acordado entre Requerente e Requerida no acordo referido em 5) dos factos provados) para o montante de € 150,00 (apenas até que o filho BB inicie a frequência do ensino básico, momento em que a pensão de alimentos aumentará para o dobro) com base nos seguintes pressupostos de facto: - No facto de o Requerente ter a expectativa de ter um aumento salarial que lhe permitiria auferir € 7300,00 líquidos por mês, acrescido tal valor de ajudas de custo.

    – o que não veio a suceder; - Na necessidade de a Requerida contratar uma empregada doméstica interna a fim de poder ficar com as crianças nos períodos em que tivesse de assegurar ... e não pudesse estar em casa com os filhos – o que também não veio a suceder.

  3. Sucede que, erradamente e contrariamente ao raciocínio perpetrado ao longo de toda a sentença, o Tribunal a quo – apenas na parte final da sua decisão e já em sede conclusiva – estabeleceu que os pagamentos da pensão de alimentos (reduzida para € 150,00) a efectuar pelo progenitor ora Recorrente, apenas teriam início em Abril de 2022, ou seja, no dia seguinte à data em que a decisão recorrida foi proferida, sem que tenha apresentado qualquer justificação para a referida fixação de marca temporal.

  4. Tendo o Requerente instaurado a presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais em 14.09.2020, aí peticionando a alteração do acordo referido em 5) dos factos provados, em virtude de o mesmo ter sido celebrado com base em pressupostos de facto que não vieram a ocorrer, obviamente que os efeitos da decisão proferida no âmbito deste processo – no que se refere aos alimentos – têm de retroagir àquela data, isto é, à data em que o requerente instaurou a acção e peticionou a alteração do regime estabelecido.

  5. A sentença recorrida deveria ter procedido à redução da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor com efeitos à data da propositura da acção, isto é, com efeitos retroactivos à data de 14.09.2020, conforme estabelece o artigo 2006.º do CC.

  6. Ademais, os pressupostos nos quais o M. Juiz a quo fundamentou a decisão de redução da pensão de...

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