Acórdão nº 423/17.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 423/17.6T8STR.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 3, no âmbito da insolvência dos recorrentes, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento de 19/01: Vêm os insolventes requerer que o período de referência do rendimento disponível a considerar seja anual e não mensal.

Compulsado o despacho inicial a que alude o artigo 236.º do CIRE constata-se que se fixou como “rendimento disponível do devedor, a entregar à AI, todo e qualquer montante recebido que, mensalmente, seja superior ao valor equivalente a 2 salários mínimos nacionais (1 salário mínimo por cada Insolvente), atentos os critérios previstos no artigo 239.º, n.º 3, alínea b); considerando os rendimentos dos insolventes, indicados nos artigos 5º e 6º da Petição Inicial (…)”.

Ora, se os rendimentos são recebidos mensalmente, também a entrega tem de ser mensal, o que afasta qualquer cálculo anual para apuramento dos rendimentos objeto da cessão, considerando que todos os rendimentos que advenham a qualquer título aos devedores, independentemente da sua proveniência ou designação, que excedam o judicialmente fixado como rendimento indisponível, devem ser objeto de cessão, e, quando recebidos pelos insolventes, por si imediatamente entregues ao fiduciário (artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE).

Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/03/2017, Proc. n.º 178/10.5TBNZR.C1, disponível em www.dgsi.pt “(…) apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é o este o pensamento legislativo. Daí que, embora nem o despacho inicial (…) nem o despacho posterior (…), tenham afirmado expressamente que tais montantes eram mensais, é com este sentido que devem ser interpretadas tais decisões. (…).

Cabe perguntar, no entanto, o que resulta de tais normas [as normas dos artigos 239.º, n.º 2, e 239.º, n.º 3, alínea b), i, ambos do CIRE], nos meses em que não advierem rendimentos ao devedor ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dele e da sua família? A resposta é a seguinte: Em primeiro lugar, em tais hipóteses, não há rendimento disponível, logo não há cessão de rendimentos.

Em segundo lugar, não nasce, a favor do devedor, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família.

Com efeito, só se compreenderia tal direito de compensação ou de dedução se se configurasse a subalínea i) da alínea b), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE como uma “garantia de rendimento” a favor do devedor ao longo do período da cessão. Sucede que não é este o sentido da garantia de tal norma. Ela não garante rendimentos ao devedor. O que ela garante é que uma...

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