Acórdão nº 159/17.8T8VRS.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Em auto de contra-ordenação que correu termos no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, foram aplicadas ao Clube de Fundo do Sotavento – Algarve, devidamente identificado nos autos: - uma coima de 32.000 €, pela prática de uma infracção ambiental muito grave, p. e p. pelas normas conjugadas dos arts. 8º als. a) e h), 17º nºs 1 e 3, ambas do Regulamento do Plano de Ordenamento (PO) da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (RNSCMVRSA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008 de 24/11; do art. 43º nº 3 al. a) do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo DL n.º 142/2008 de 24/7; e no art. 22º nºs 1 e 4 al. b) da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA), aprovada pela Lei n.º 50/2006 de 29/8; - duas coimas de 16.000 € cada, perfazendo o montante total de 32.000 €, pela prática de duas contraordenações ambientais graves, ps. e ps. pelas normas conjugadas dos arts. 9º nº 2 a. i) do Regulamento do PO-RNSCMVRSA, 43º nº 1 al. v) e nº 2 do RJCNB, e 22º nºs 1 e 3 al. b) da LQCOA; - em concurso de contraordenações, nos termos do disposto no art. 27º, da LQCOA, uma coima única de 50.000 €; - uma sanção acessória de reposição da situação anterior à infracção prevista, conjugadamente nos arts. 47º e 48º do RJCNB e 30º nº 1 al. j) da LQCOA, nos seguintes termos: deverá o arguido, no prazo máximo de 90 dias consecutivos, contados a partir da data em que tal decisão condenatória se torne definitiva, proceder à demolição/desmantelamento de todas as construções, estruturas e infra-estruturas que instalou no terreno onde tem realizado anualmente o “Derby ...”, e que são as identificadas no Auto de Notícia, a saber: 17 estruturas em ferro, forradas com chapas térmicas (pombal), assentes em laje de betão, ocupando uma área de cerca de 543,417 m2; 1 estrutura em ferro, forrada com chapa térmica (para escritório), assente em laje de betão, ocupando uma área de cerca de 36,910 m2; 1 contentor metálico de cor ... (para arrumos), ocupando uma área de cerca de 9,9333 m2; 1 contentor metálico de cor ... (para recepção), ocupando uma área de cerca de 10 m2; devendo, após isso, deixar o terreno limpo desses materiais e entulhos eventualmente sobrantes.

Não se conformando com tal decisão, o recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 ( Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO ).

Remetido o recurso a tribunal e distribuído ao juízo de competência genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1, do Tribunal Judicial da comarca de Faro, foi o mesmo admitido e, perante a oposição da impugnante a que fosse proferida decisão por simples despacho, foi designada data para a realização da audiência.

No decurso desta, veio a ser decidida a suspensão dos autos, posteriormente declarada cessada, após o que os autos prosseguiram, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão impugnada.

Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso, pretendendo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que mantenha a suspensão do procedimento contraordenacional até à atribuição do título definitivo de exploração ou, não ocorrendo, até à notificação da deliberação definitiva ou, assim se não entendendo, que considera como não provada a prática de qualquer contra-ordenação e, em consequência, a absolva, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. Não corresponde à verdade nem resulta da prova produzida nos autos (que no caso sempre teria de ser documental) que a recorrente se denomine, actualmente, “Golden Race Allgarve – Associação Desportiva”.

  1. Pelo que deve revogar-se a sentença no que tange a tal asserção, por a mesma não ter qualquer correspondência a com a realidade.

  2. No caso vertente, está comprovado nos autos que foi apresentado pedido de regularização da actividade desenvolvida no local, ao abrigo do regime instituído pelo D.L. nº 165/2014.

  3. Tal circunstância conduziu à decisão de suspensão do processo até à decisão que venha a ser proferida no procedimento de regularização interposto pelo recorrente no âmbito do Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro.

  4. Por isso mesmo foi o ora recorrente notificado para informar nos autos se já houve tal decisão.

  5. O que fez, dando conta que tal processo administrativo se encontrava em curso.

  6. A referida realidade não resulta infirmada nos autos 8. A decisão que declarou o fim de tal suspensão e que conduziu à sentença ora em crise violou o caso julgado formal.

  7. Razão pela qual deve julgar-se ilegal tal decisão e em consequência revogar-se a sentença recorrida, repristinando-se os efeitos do despacho que ordenou a suspensão do processo.

  8. Mesmo que assim não se decida, o recorrente, tal como está comprovado nos autos, sendo por isso realidade incontornável, deu início, como disposto no Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro ao processo de regularização da actividade por si desenvolvida no local em causa.

  9. Tal processo está em curso.

  10. Dispõe a propósito o artigo 7º do referido diploma legal: “1.

    O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da actividade, até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no nº 7.

    (…) 5.

    Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a emissão do recibo comprovativo do pedido de regularização do estabelecimento ou exposição, suspende-se a partir da data da notificação do arguido, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 18º.

  11. A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização.” 13. No caso vertente, está comprovado nos autos que foi apresentado o pedido de regularização da actividade exercida no local.

  12. Como está igualmente demonstrado que o processo ainda não se encontrava findo.

  13. Razão pela qual devia ter sido suspenso o procedimento contraordenacional até à atribuição do título definitivo de exploração, o que determinará o arquivamento dos processos de contraordenação e de aplicação de medidas de tutela da legalidade, suspensas por força dos nºs 6 e 7 do artigo 7º anteriormente referido, ou, caso tal não ocorra, com a notificação da deliberação definitiva (cf. art. 7º do DL nº 165/2014).

  14. Ao fazer tábua rasa do anteriormente referido violou o tribunal “a quo” o disposto no artigo 7º do D.L. nº 165/2014, razão pela qual deve revogar-se a decisão recorrida, proferindo-se em seu lugar decisão que dê cumprimento a tal ditame legal.

  15. Por último, e mesmo que assim não se decida, o que só por cautela de patrocínio se admite, deverá revogar-se a sentença em crise porquanto a mesma julgou mal a matéria dos artigos 49º a 53º dos “factos provados”.

  16. E, assim sendo, deve revogar-se a decisão quanto à matéria de facto provada constante dos pontos anteriormente referidos e, com isso, dar como procedente o recurso da contraordenação por não resultar provada a prática de qualquer contraordenação, absolvendo-se a recorrente da decisão em crise.

    Na resposta, o MºPº defendeu a confirmação da sentença recorrida, concluindo como segue: 1.º - O recorrente impugna a douta sentença que, negando provimento à impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória proferida pelo Instituto de Conservação da Natureza e das florestas, manteve a decisão que lhe aplicou: - Uma coima de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros) por ter praticado uma contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelas normas conjugadas dos artigos 8º, alíneas a) e h), 17º, n.º 1 e 3, ambas do Regulamento do Plano de Ordenamento (PO) da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (RNSCMVRSA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de Novembro; do art. 43º, n.º 3, alínea a), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo DL n.º 142/2008, de 24 de Julho; e no art. 22º, n.º 1 e 4, alínea b), da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto; - Duas coimas de € 16.000,00 cada, perfazendo o montante de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), pela prática de duas contraordenações ambientais graves, p. e p. pelas normas conjugadas do art. 9º, n.º 2, alínea i), do Regulamento do PO-RNSCMVRSA; do art. 43º, n.º 1, alínea v) e n.º 2, do RJCNB; e no art. 22º, n.º 1 e 3, alínea b), da LQCOA; - Em concurso de contraordenações, nos termos do disposto no art. 27º, da LQCOA, numa coima única de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); - Uma sanção acessória de reposição da situação anterior à infracção prevista, conjugadamente nos artigos 47º e 48º do RJCNB e no art. 30º, n.º 1, alínea j), da LQCOA, nos seguintes termos: deverá a arguida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir da data em que esta decisão condenatória se torne definitiva, proceder à demolição/desmantelamento de todas as construções, estruturas e infra-estruturas que instalou no terreno onde tem realizado anualmente o “Derby ...”, e que são as identificadas no Auto de Notícia, a saber: 17 estruturas em ferro, forradas com chapas térmicas (pombal), assentes em laje de betão, ocupando uma área de cerca de 543,417 m2; 1 estrutura em ferro, forrada com chapa térmica (para escritório), assente em laje de betão, ocupando uma área de cerca de 36,910 m2; 1 contentor metálico de cor ... (para arrumos), ocupando uma área de cerca de 9,9333 m2; 1 contentor metálico de cor ... (para recepção), ocupando uma área de cerca de 10 m2; devendo...

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