Acórdão nº 53/19.8GACUB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO
Através de requerimento apresentado sob a Referência “Citius” 41990595, o arguido/recorrente vem alegar o seguinte (em transcrição): “RECLAMAÇÃO 1.º Adiante-se desde logo que, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º, 425.º, n.º 4 e 3.º, n.º 3, todos do C.P.P., assiste ao Recorrente o direito de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades do acórdão
-
Cingindo-se as questões objeto da presente reclamação em saber se o Acórdão padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação
-
De facto, verifica-se a existência de nulidade no acórdão reclamado, a qual se deixa de seguida enunciada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P
-
Efetivamente, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes
-
Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa
-
Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
-
Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (…)”
-
De facto, em face do objeto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em1.ª instância e das conclusões das alegações do Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Venerando Tribunal da Relação de Évora questões controversas que importavam resolver
-
Em bom rigor, a expressão “questões” vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. prende-se com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal
-
Compulsado o teor das conclusões do Recorrente, aqui Reclamante, entre as questões de direito a discutir no âmbito do recurso que interpôs encontra-se a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo113.º, n.º 10, do C.P.P., quando interpretada e aplicada no sentido pugnado de que a notificação do despacho que designa data para a realização da audição a que alude o artigo 495.º, n.º 2 e a notificação do despacho que revoga a suspensão da execução da pena se podem efetivar apenas ao seu defensor, não necessitando o Arguido de ser notificado de tais despachos, muito menos por contacto pessoal
-
Ocorrendo, deste modo, violação das garantias constitucionais de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da C.R.P. e do seu direito ao contraditório e à audiência, do direito ao recurso e do direito a um processo justo, leal e equitativo, consagrados no artigo20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental e no artigo 6.º, n.º 1 da C.E.D.H
-
Por outra banda, o Recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade material do artigo do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., quando interpretada e aplicada no sentido propugnado pelo Tribunal a quo de que a presença do arguido não é obrigatória na audição prevista nessa norma e de que o direito ao contraditório do arguido pode ser exercido de forma não presencial, através do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO