Acórdão nº 53/19.8GACUB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução07 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO

Através de requerimento apresentado sob a Referência “Citius” 41990595, o arguido/recorrente vem alegar o seguinte (em transcrição): “RECLAMAÇÃO 1.º Adiante-se desde logo que, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º, 425.º, n.º 4 e 3.º, n.º 3, todos do C.P.P., assiste ao Recorrente o direito de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades do acórdão

  1. Cingindo-se as questões objeto da presente reclamação em saber se o Acórdão padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação

  2. De facto, verifica-se a existência de nulidade no acórdão reclamado, a qual se deixa de seguida enunciada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P

  3. Efetivamente, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes

  4. Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa

  5. Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento

  6. Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (…)”

  7. De facto, em face do objeto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em1.ª instância e das conclusões das alegações do Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Venerando Tribunal da Relação de Évora questões controversas que importavam resolver

  8. Em bom rigor, a expressão “questões” vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. prende-se com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal

  9. Compulsado o teor das conclusões do Recorrente, aqui Reclamante, entre as questões de direito a discutir no âmbito do recurso que interpôs encontra-se a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo113.º, n.º 10, do C.P.P., quando interpretada e aplicada no sentido pugnado de que a notificação do despacho que designa data para a realização da audição a que alude o artigo 495.º, n.º 2 e a notificação do despacho que revoga a suspensão da execução da pena se podem efetivar apenas ao seu defensor, não necessitando o Arguido de ser notificado de tais despachos, muito menos por contacto pessoal

  10. Ocorrendo, deste modo, violação das garantias constitucionais de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da C.R.P. e do seu direito ao contraditório e à audiência, do direito ao recurso e do direito a um processo justo, leal e equitativo, consagrados no artigo20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental e no artigo 6.º, n.º 1 da C.E.D.H

  11. Por outra banda, o Recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade material do artigo do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., quando interpretada e aplicada no sentido propugnado pelo Tribunal a quo de que a presença do arguido não é obrigatória na audição prevista nessa norma e de que o direito ao contraditório do arguido pode ser exercido de forma não presencial, através do...

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