Acórdão nº 2034/18.0T8STB-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2034/18.0T8STB-F.E1 Juízo de Execução de Setúbal Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move (…) – Investimentos, S.A.

– declarada habilitada, como cessionária do crédito exequendo, para prosseguir os termos da execução ocupando a posição de (…) – (…) Management, S.A., anteriormente habilitada para ocupar a posição da exequente Banco (…), S.A. –, as executadas (…) – Empreendimentos Construções e Turismo, S.A.

e AA, notificadas da penhora dos saldos bancários das contas ...52 e ...32 do (...) Banco, bem como das contas ...01 e ...001 do Banco, e dos valores mobiliários no (...) Banco de ações ordinárias EDP com o n.º ...38, deduziram incidente de oposição à penhora, requerendo o levantamento de tais penhoras.

Invocam, para o efeito, a impenhorabilidade dos aludidos bens, decorrente de acordo outorgado entre as partes, nos termos do qual apenas respondem pela dívida exequenda os bens imóveis indicados no contrato e onerados com garantia real, acrescentando que no requerimento executivo foram nomeados à penhora unicamente esses bens e que a penhora impugnada incide sobre bens que não respondem pela satisfação do crédito exequendo, como tudo melhor consta do requerimento inicial.

Admitida liminarmente a oposição à penhora, a exequente contestou, pugnando pela improcedência do incidente deduzido.

Foi proferida decisão, na qual se fixou o valor ao incidente, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo a oposição à penhora sido julgada improcedente e as executadas/oponentes condenadas nas respetivas custas.

Inconformada, a executada/oponente (…) – Empreendimentos Construções e Turismo, S.A. interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue procedente a oposição à penhora ou determine se aguarde pela conclusão da avaliação dos bens imóveis anteriormente penhorados, em curso no processo principal, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: «

  1. A, ora Apelante, deduziu oportunamente oposição à penhora, alegando para tal que por força do contrato que serve de base à presente execução foram dados como boa garantia, em caso de incumprimento, os imóveis que estão penhorados à ordem dos presentes autos.

  2. Esses imóveis, por vontade das partes, manifestada no contrato, são os únicos que respondem pela quantia exequenda, por força da letra e do espírito do contrato e também do próprio texto do requerimento executivo do processo principal.

  3. Tais factos vêm a ser alegados desde o início do presente processo judicial.

  4. Assim sendo, em tudo o que porventura ultrapasse a penhora, deve o Tribunal a quo ordenar a sua redução, sob pena de cair na figura do excesso de penhora ao abrigo do disposto no princípio da proporcionalidade, e no n.º 1 do artigo 735.º CPC que afirma que apenas os bens que respondem pela dívida é que podem ser penhorados.

  5. O juízo de livre apreciação e prudente formação de convicção pelo Tribunal a quo, não pode olvidar a formação da vontade das partes no momento da celebração do contrato, o que parece fazer ao não se pronunciar sobre a questão.

  6. A questão parece ter sido deixada de lado pelo Tribunal a quo que não se pronuncia sobre a mesma de forma clara e evidente.

  7. Os bens imóveis foram objecto de nova perícia para aferir o valor dos mesmos.

  8. O Tribunal a quo concordou com a nova perícia por estranhar a discrepância entre o valor da primitiva avaliação e da actual.

  9. Se os factos atrás elencados não fossem só por si matéria que levasse ao desacordo com a douta sentença, o Tribunal a quo ainda toma a decisão de avançar com novas penhoras sem que se conheça o resultado da nova perícia que está em fase de elaboração.

  10. Ou seja, sem saber qual o valor efectivo dos imóveis dados como garantia nos autos.

  11. Deveria o Tribunal a quo aguardar pelo resultado da segunda perícia para poder afirmar que o valor que está atribuído aos bens é insuficiente para satisfazer a quantia exequenda.» A exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

    Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da impenhorabilidade convencional; - da suficiência dos bens onerados com garantia real.

    1. Fundamentos 2.1.

      Decisão de facto Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. A execução baseia-se em livrança no verso da qual a oponente AA apôs a sua assinatura, surgindo a assinatura em causa, na referida livrança, encimada pela expressão “Bom por aval ao subscritor”.

    2. Na livrança em questão figura como subscritora a sociedade executada (…) – Empreendimentos Construções e Turismo, SA.

    3. Na referida livrança, preenchida pela importância de € 12.456.964,81, constam os dias 30.11.2015 e 03.03.2017 como correspondendo às datas de emissão e de vencimento, respetivamente.

    4. A livrança referida em 3. foi subscrita para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas no documento denominado “Contrato de consolidação (acordo de pagamento) do contrato de abertura de crédito celebrado em 11/11/2010”, assinado em novembro de 2015 pelos representantes legais do então (…) – Banco Internacional do (…), SA, pela executada AA, enquanto “Terceiro(s) Outorgante(s)” ou “Garante(s)”, e pelo então representante legal da sociedade subscritora da livrança, que figura no documento na qualidade de “Mutuária(s)(o)(s)” ou “Segundo(s) outorgante(s)”.

    5. No documento referido em 4. pode ler-se além do mais o seguinte: “(…) Considerando que: - em 11 de Novembro de 2010 foi celebrado um Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca e Aval entre o(s) SEGUNDO(S) e o (…) – BANCO DE INVESTIMENTO, S.A., pelo montante de € 10.250.000,00 (…); - em 29 de Julho de 2012 o Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca e Aval foi ampliado por escritura pública entre o(s) SEGUNDO(S) e o (…) – BANCO DE INVESTIMENTO, S.A., para o montante de € 12.040.000,00 (…); Por contrato de cessão de créditos outorgado em 22/09/2014, o (…) – BANCO DE INVESTIMENTO, S.A., cedeu ao (…) – BANCO INTERNACIONAL DO (…), S.A., a totalidade do crédito acima identificado, passando o (…) – BANCO INTERNACIONAL DO (…), S.A., a assumir, na qualidade de cessionário, os direitos e obrigações emergentes do “Contrato”; Os outorgantes convenciona(m) e reciprocamente aceitam o presente Contrato de Consolidação, nos termos e condições das cláusulas seguintes: PRIMEIRA 1. O(S) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) é/são devedor(es) ao (…) de € 12.880.169,00 (…), o qual a Mutuária reconhece e se confessa desde já devedora, sendo que o valor acima mencionado será reduzido em € 995.169,00 (…), nesta data, por via de assunção de dívida a celebrar com contrato a outorgar pela sociedade A..., S.A., que assumirá o...

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