Acórdão nº 83/22.2YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Após ter sido proferida decisão Arbitral que julgou parcialmente procedente por provada e em consequência:
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Condenou a requerida a restituir ao requerente o valor de 595,81 euros referente ao período em que o requerente esteve privado de usufruir dos campos de golfe de 20.03.2020 a 05.05.2020 e de 15.01.2021 a 05.04.2021.
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Absolveu a reclamada do restante pedido de condenação formulado pelo reclamante.
Veio (…), Golfe, S.A., com sede no Empreendimento do (…), Lote 4, Edifícios de Escritórios, Apartado …, 8401-980 Carvoeiro, Lagoa, propor contra AA, residente na Urbanização ..., ..., Apartamento ..., em ... ..., acção de Anulação de Sentença Arbitral, invocando que a sentença em crise violou os princípios fundamentais referidos acima, dir-se-á, por todos, violou o princípio do Estado de Direito: − Omitiu factos alegados por uma parte, provados ou não, que podiam alterar o sentido da decisão.
− Competia ao tribunal enumerá-los, apreciá-los, fundamentar e dar a conhecer porque os considera provados ou não provados.
− Omitiu ponderação e decisão sobre questão levada ao seu conhecimento.
− Condenou segundo instituto do direito sem ponderar nem fundamentar os seus princípios e requisitos.
Não houve contestação.
Estão assim findos os articulados.
Não é necessária a produção de qualquer meio de prova.
Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2 – Objecto do recurso.
Questões a decidir: 1ª Questão - Saber se a sentença arbitral é nula por não especificar os factos não provados.
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Questão - Saber se se a sentença arbitral é nula por contradição.
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Questão - Saber se se a sentença arbitral é nula por omissão de pronúncia.
3 - Análise do recurso.
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Questão -Saber se a sentença arbitral é nula por não especificar os factos não provados.
A impugnação da decisão arbitral apenas se pode fazer através do pedido da sua anulação, e nos estritos e taxativos termos e fundamentos do artº 46º, a que correspondem vícios formais alheios ao objecto/mérito do processo, ou seja, os fundamentos de anulação da decisão arbitral assumem-se como nulidades de natureza processual – neste sentido, Paula Costa e Silva, “Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, in Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 52, Lisboa, Dezembro de 1992, páginas 946-947.
Assim, a decisão da impugnação pelo Tribunal de 2ª Instância é puramente cassatória e não permite que o Tribunal estadual conheça do mérito das questões decididas pela sentença arbitral, conforme decorre do estatuído no artigo 46.º, n.º 9, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, pelo que, as sentenças arbitrais só podem ser anuladas nos casos referidos no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14/12: «3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
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A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n. os 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou b) O tribunal verificar que: i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Sendo que é o seguinte o teor do artigo 42.º.
Forma, conteúdo e eficácia da sentença 1 - A sentença deve...
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