Acórdão nº 1011/20.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.

Autores A.

M.

Réu BANCO BPI., S.A.

Pedido Condenação dos Réu a: «a) Restituir aos AA. a quantia de €98.477,13, a título de incumprimento contratual, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de € 1.586,43 até à data de entrada da ação) e vincendos à taxa legal aplicável desde a data da movimentação ilícita (29.11.2019), até integral pagamento; b) Pagar aos AA. uma indemnização de valor correspondente aos custos suportados e a suportar com a defesa dos seus direitos, incluindo honorários de advogados relativos a assessoria jurídica extrajudicial e ao patrocínio da presente ação, a liquidar no decurso da ação ou em futuro incidente de liquidação nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 556.º, do CPC; c) Pagar aos AA. uma indemnização pelos danos morais sofridos em consequência do incumprimento contratual, a fixar de acordo com juízos de equidade, mas de montante não inferior a €20.000,00, (sendo €15.000,00 pelos danos sofridos pelo A. A. e €5.000,00 pelos danos incorridos pela M.) acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal aplicável desde a citação até integral pagamento.» Causa de pedir Responsabilidade civil do Réu (danos patrimoniais e não patrimoniais) por incumprimento do contrato de abertura de conta relativo à Conta Valor BPI com o n.º 0-6867418-000-001 da qual os Autores são cotitulares, pelo débito ilícito da quantia de €98.477,13 que ali foi creditada em cumprimento do reembolso de 1 Obrigação Araras Finance BV, com o ISIN XS0712112829, custodiada no Réu.

Contestação Por impugnação motivada, o Réu alegou, em suma, que o movimento a crédito da quantia de €98.477,13 na conta dos Autores foi um processamento antecipado baseado num erro operacional, pelo que foi feito outro movimento a débito, com estorno do valor, sendo tal procedimento legítimo ao abrigo da cláusula 8 das Condições Gerais de Abertura de Conta.

Assim, não se encontram verificados os requisitos da responsabilidade civil, não incorrendo na obrigação de indemnizar os Autores, devendo a ação ser julgada improcedente.

Sentença Julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu de todos os pedidos.

Recurso Apelaram os Autores, pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A. O presente recurso tem por objeto a Sentença de 14.12.2021 do Tribunal a quo que julgou a ação instaurada contra o Réu BANCO BPI, S.A. (Apelado) integralmente improcedente, incidindo sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, mediante a reapreciação, designadamente, da prova gravada e, bem assim, sobre matéria de direito. O recurso tem ainda como objeto a apreciação das nulidades a seguir indicadas.

Da nulidade da Sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão B. Resulta da matéria de facto dada como provada (cfr. pontos 2.1.8 a 2.1.12 e 2.1.24) que a data de vencimento/pagamento da Obrigação Araras Finance BV, com o ISIN XS0712112829, correu efetivamente a 29 de novembro de 2019 – data em que o Apelado procedeu ao crédito da quantia de €98.477,17 na conta dos Apelantes – tendo o Tribunal a quo afastado por completo a tese do erro operacional/pagamento antes da data prevista que vinha invocada pelo Apelado para justificar a realização daquele crédito na conta dos Apelantes.

  1. Ora, apesar de não se ter demonstrado que tivesse existido qualquer erro operacional ou processamento antes da data em que o reembolso deveria ocorrer (cf. Factos Provados a contrario), o Tribunal a quo aplicou o direito aos factos como se tal lapso ou erro tivesse efetivamente existido, o que configura contradição entre os fundamentos (de facto) e a decisão.

  2. Ao analisar a legalidade do estorno (débito) realizado pelo Apelado após o crédito da quantia de € 98.477,13 na conta dos Apelantes, a título de reembolso da Obrigação Araras Finance BV, com o ISIN XS0712112829, o Tribunal a quo concluiu que o referido estorno tinha suporte na Cláusula 8.9 das Condições Gerais da Conta de Valores, o que decidiu no pressuposto da existência de um erro/lapso por parte do Apelado na realização do referido crédito.

  3. Ora, se a defesa do Apelado assentou (aliás, exclusivamente) na tese de que o crédito na conta dos Apelantes se deveu a um erro operacional e se aquele não o logrou demonstrar, em coerência lógica com o elenco dos Factos Provados o Tribunal a quo deveria ter concluído que tal justificação não colhia, não podendo aplicar o direito aos factos no pressuposto de que tal erro/lapso existiu.

  4. A decisão do Tribunal a quo está, assim, em oposição com os respetivos fundamentos de facto (onde não consta como provado a existência de qualquer lapso), pelo que a Sentença é nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que deverá ser reconhecido e declarado.

  5. Resulta da matéria de facto dada como provada (cfr. pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3) que as Condições Gerais aplicáveis ao contrato celebrado entre os Apelantes e o Apelado são as que se encontram corporizadas nos Documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação, onde não consta qualquer cláusula com o teor da que foi invocada pelo Apelado para sustentar o débito na conta dos Apelantes (cfr. artigo 27.º da Contestação).

  6. Nada vem demonstrado (ou sequer alegado) nos autos que permita concluir que as Condições Gerais de Abertura de Conta juntas pelo Apelado através do requerimento de 12 de maio de 2021 (com a referência eletrónica 7701949), vinculam os Apelantes ou fazem parte integrante do Contrato de Abertura de Conta celebrado entre as partes.

    I. Apesar de a factualidade dada como provada determinar que as Condições Gerais que integram o Contrato de Abertura de Conta são as que se encontram corporizadas nos Documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação, o Tribunal a quo entendeu ser aplicável ao presente caso a Cláusula 8.9 das Condições Gerais com a seguinte redação: “O Titular expressamente reconhece ao Banco o direito de estornar quaisquer movimentos efectuados, nomeadamente em caso de erro ou lapso e, ainda, nas demais circunstâncias em que tal estorno se justifique, sendo o estorno efectuado com data-valor igual à do movimento original” – cfr. página 15 e 16 da Sentença.

  7. Tendo em conta que as Condições Gerais que fazem parte integrante dos Documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação não contêm qualquer cláusula com aquele teor, resulta que a decisão do Tribunal a quo de considerar aplicável ao presente caso as Condições Gerais de Abertura de Conta juntas pelo Apelado através do requerimento de 12 de maio de 2021 (com a referência eletrónica 7701949) está em absoluta e insanável contradição com os Factos Provados.

  8. A decisão do Tribunal a quo está, assim, também por este motivo, em oposição insanável com os respetivos fundamentos (de facto), o que gera a sua nulidade nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

    Da nulidade da sentença por falta de fundamentação L. A Sentença do Tribunal a quo omite por completo os fundamentos por que considerou aplicáveis ao presente caso as Condições Gerais de Abertura de Conta juntas pelo Apelado através do requerimento de 12 de maio de 2021 (com a referência eletrónica 7701949).

  9. Os Apelantes não conseguem, sequer, descortinar que Condições Gerais apresentadas com o requerimento do Apelado de 12 de maio de 2021 está o Tribunal a quo a considerar que têm aplicação ao presente caso, pelo que não estão em condições de compreender e sindicar a decisão tomada pelo Tribunal a quo a este respeito.

  10. Estamos, portanto, perante uma absoluta falta de fundamentação da Sentença num segmento que se revelou essencial para a improcedência da ação, o que determina a respetiva nulidade por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que se deixa expressamente invocado para todos os efeitos legais.

    Da nulidade da Sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão no que respeita à absolvição do Apelado do pedido de condenação por danos não patrimoniais O. Resultou demonstrado nos autos que o Apelado violou grosseiramente os deveres de informação a que está adstrito no âmbito da relação contratual estabelecida com os Apelantes e que estes, em virtude do incumprimento contratual do Apelado – realização do débito não autorizado da quantia de € 98.477,13 e violação do dever de informação quanto à movimentação realizada – sofreram danos não patrimoniais (cfr. pontos 2.1.15 a 2.1.17, 2.1.19 a 2.1.23, 2.1.26 a 2.1.29 dos Factos Provados).

  11. Apesar de o Tribunal a quo ter considerado verificada a ilicitude da conduta do Apelado – violação do dever de informação – bem como a existência de um nexo de causalidade entre essa conduta censurável e os danos morais sofridos pelo Apelante A., ainda assim decidiu, sem mais, pela absolvição do Apelado (também) quanto a esse pedido.

  12. Assim, também neste segmento se afigura claro que a decisão do Tribunal a quo está em oposição com os respetivos fundamentos, pelo que deverá ser declarada nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

    SINDICÂNCIA DA MATÉRIA DE FACTO R. Atento o depoimento da legal representante do Apelado, (…) (Depoimento de Parte do Apelado, prestado na sessão de 25.06.2021, gravado na aplicação Habilus, 00:00:00 a 01:14:00, no período das 14:20:05 horas às 15:34:05 horas, aos minutos 00:30:39 a 00:34:32 e 00:48:39 a 00:54:42) e da testemunha (…) (Depoimento prestado na sessão de 25.06.2021, gravado na aplicação Habilus, 00:00:00 a 00:52:18, no período das 15:53:12 horas às 16:45:29 horas, aos minutos 00:12:46 a 00:16:32, 00:38:13 a 00:40:13 e 00:51:07 a 00:52:01) e conforme melhor explanado no corpo destas alegações, deverá ser alterada a redação do Ponto 2.1.25 dos Factos Provados, passando a ser a seguinte: “2.1.25. O circuito dos valores mobiliários faz-se do seguinte modo: A Entidade Emitente do valor mobiliário transfere fundos para o Agente Pagador, que por sua vez transfere fundos para o...

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