Acórdão nº 1882/20.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O sinistrado M... veio participar do acidente de trabalho de que foi vítima, em 19-09-2019, quando estava a trabalhar para a sua entidade patronal “Pitada Verde – Produção Agrícola, Lda.”, a qual tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a “Companhia de Seguros Zurique, SA.”.

…Efetuado exame médico ao sinistrado M... em 20-04-2021, concluiu-se que: − Os períodos de incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.

− Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são fixáveis conforme definido no Capítulo Discussão.

− Incapacidade permanente parcial fixável em 3,0000%.

− É atribuído fator de bonificação 1,5.

…Em 08-09-2021 realizou-se o auto de tentativa de conciliação, onde estiveram presentes o sinistrado e a entidade responsável “Zurich Insurance Pic – Sucursal em Portugal”, não tendo nem o sinistrado nem a entidade responsável concordado com o resultado do exame médico efetuado, pelo que não houve conciliação.

…A entidade responsável e o sinistrado vieram requerer a submissão deste a junta médica.

…O Exame por junta médica foi realizado em 24-11-2021, tendo nele se feito constar na situação atual o seguinte: Exame objetivo: ligeira contratura da musculatura paravertebral cervical e dos trapézios, bilateralmente; limitação dolorosa das mobilidades da coluna cervical; limitação das mobilidades do ombro esquerdo (sem relação com evento, dado que as alterações descritas nos exames imagiológicos realizados não são traumáticas).

Posteriormente a este exame, a junta médica proferiu as seguintes respostas aos quesitos: 2º. – O sinistrado apresenta sequelas em consequência dessas mesmas lesões? Não. Pelo perito médico do sinistrado foi dito que sim.

  1. – Na afirmativa, quais? Prejudicado. Pelo perito médico do sinistrado foi dito que o mesmo apresenta cervicalgia por agravamento de patologia prévia.

  2. – Essas sequelas são aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho? Na afirmativa, de que grau? Não. Pelo perito representante do sinistrado foi dito que sim, pelo Cap.I 1.1.1 b) 0,02 x 1,5 (pela idade) = 0,03 ou 3,00%.

  3. – O sinistrado esteve impossibilitado de exercer a sua atividade profissional, ainda que parcialmente, no período compreendido entre 11/01/2020 e e15/06/2020? Sim. (por unanimidade) 6º. – Se sim, em que grau? ITP de 10%. (por unanimidade)…Por considerar inexistirem quaisquer outras diligências a realizar, em 23-02-2022, o tribunal a quo proferiu sentença, com o seguinte teor decisório: Em face do exposto, decide-se condenar a ré Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal a pagar ao sinistrado M... a quantia de € 254,38 (duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos) referente ao período de incapacidade temporária parcial sofrido de 11/01/2020 a 15/06/2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde esta data até integral pagamento.

    Custas pela entidade responsável.

    Fixa-se o valor da causa em € 254,38 (duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos).

    Registe e notifique.

    …Não se conformando com a sentença, veio o sinistrado M... interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1ª – O Apelante insurge-se contra a parte da sentença recorrida que não lhe fixou incapacidade permanente e a correspondente indemnização, o que entende que lhe deveria ter sido fixada, porquanto ficou com sequelas derivadas do acidente laboral que sofreu; 2ª – Os peritos médicos que observaram o sinistrado e que responderam negativamente aos quesitos formulados, não fundamentaram as suas respostas; 3ª – A Mma. Juiz “a quo” entendeu não enfermar de quaisquer irregularidades o sobredito relatório e não se afigurarem necessárias mais diligências; 4ª – Ora, cfr., o disposto no art. 106º, nº 1 do CPT os peritos médicos tem de, no relatório pericial, indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo (…); 5ª – Com efeito, do relatório pericial é patente o incumprimento do dimanadado na norma citada, não consta o relato do sinistrado ou a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo; 6ª – Fiou-se assim de saber qual a fundamentação que subjazeu ao voto desfavorável dos peritos médicos incidente sobre os quesitos respeitantes à incapacidade permanente do sinistrado; 7ª – O processo especial de acidentes de trabalho não é um processo de partes, mas, ao lado destes...

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