Acórdão nº 3414/20.6T8LRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3414/20.6T8LRA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Local Cível de Ourém I. Relatório AA, solteiro, maior, residente na Rua ..., em ..., instaurou contra BB, casado, com domicílio profissional na Estrada ..., em ..., acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 30.040,55 (trinta mil e quarenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, contados da citação até integral pagamento sobre o montante de € 28.000,00, valor em dívida referente a parte das rendas vencidas nos meses de Novembro de 2017 a Dezembro de 2018, no âmbito de contrato de cessão de exploração celebrado entre A. e R. tendo por objecto o estabelecimento comercial casa de hóspedes denominada “Casa de Hóspedes S...” sita em Estrada ..., .... * Citado o R., impugnou ser devedor da quantia reclamada pelo autor e, ainda a admitir o contrário, sustentou não se verificar incumprimento da sua parte, uma vez que aquele nunca emitiu as facturas referentes às rendas dos meses que alega encontrarem-se parcialmente em dívida, apesar de ter sido interpelado diversas vezes pelo contestante para o fazer. A recusa de pagamento, defende, é, por isso, legítima, atento o disposto nos artigos 428.º e 787.º do CC, que expressamente convocou, a determinar a sua absolvição do pedido. Finalmente, impugnou o montante indicado pelo autor como sendo a contrapartida mensal fixada, que disse ascender apenas a € 6.150,00, com IVA incluído, na sequência de acordo das partes que alterou o teor da cláusula 7.ª do acordo de cessão de exploração celebrado, daqui decorrendo que, não tendo emitido as facturas, o demandante não pode reclamar o valor do Iva, pelo que o valor em dívida, caso assim se venha a considerar, não ultrapassaria os € 11.900,00. O autor respondeu à excepção do não cumprimento invocada, pronunciando-se no sentido da respectiva improcedência. * Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se relegou para decisão final o conhecimento da excepção, prosseguindo os autos com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decretou como segue: a-) condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 11.900 euros, correspondente ao valor remanescente e não pago das rendas referentes ao período temporal em causa, ou seja entre Novembro de 2017 e Dezembro de 2018, inclusive, e que ficaram em dívida. b-) condenou o R a pagar ao A. os juros moratórios já vencidos contados desde o dia seguinte à data do vencimento de cada uma das rendas em dívida, ou seja desde 1-12-2017, 1-1-2018, 1-2-2018, 1-3-2018, 1-4-2018, 1-5-2018, 1-6-2018, 1-7-2018, 1-8-2018, 1-9-2018, 1-10-2018, 1-11-2018, 1-12-2018, e 1-1-2019, respectivamente, calculados sobre a parte das rendas dos meses de Novembro de 2017, Dezembro de 2017, Janeiro de 2018, Fevereiro de 2018, Março de 2018, Abril de 2018, Maio de 2018, Junho de 2018, Julho de 2018, Agosto de 2018, Setembro de 2018, Outubro de 2018, Novembro de 2018, Dezembro de 2018, respectivamente, que ficou por pagar, ou seja a quantia de 850 euros para cada um desses meses, à taxa legal que vigorar na altura para os juros civis, e que se cifra, desde 1 de Maio de 2003, em 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003), e dos juros de mora vincendos até integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado. * Inconformado com o decidido, apelou o A. e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância, formulou a final as seguintes conclusões: I. Por sentença proferida em 21/12/2021, foi o ora recorrente condenado a pagar ao recorrente a quantia de € 11.900,00, correspondente ao valor das rendas referentes ao período temporal compreendido entre Novembro de 2017 e Dezembro de 2018. II. Além disso, o tribunal a quo determinou que o ora recorrente pagasse ao recorrido juros moratórios contados desde o primeiro dia do mês seguinte ao qual a renda diz respeito. III. Para tanto, o recorrido invocou e o tribunal a quo deu como provado que aquele celebrou com o ora recorrente um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial. IV. O recorrido alegou ainda que o recorrente não procedeu ao pagamento de diversas rendas. V. O ora recorrente deduziu na sua contestação, entre outras, a exceção de não cumprimento, aduzindo que o recorrido não emitira as faturas correspondentes a cada uma das rendas, pelo que não podia exigir o pagamento da renda e do IVA respetivo. VI. Alegando que tal comportamento (na omissão de emissão das faturas e recibos relativos a rendas cujos valores foram pagos pelo recorrente) se prolongava ainda antes de começar a não cumprir com os pagamentos das rendas. VII. O tribunal recorrido condenou o recorrente no pagamento do valor remanescente das rendas excluindo o valor do IVA, tendo em conta que, muito provavelmente o recorrido, caso recebesse do recorrente o valor do IVA, não o entregaria ao Estado. VIII. Quanto à exceção de não cumprimento, entendeu o tribunal recorrido que, como estamos perante um contrato de locação que incide sobre um estabelecimento comercial (cessão de exploração), aplicam-se as regras relativas à locação e que a renda se vence automaticamente independentemente de interpelação e/ou emissão de fatura e entrega dos respetivos recibos de pagamento. IX. Salvo o devido respeito, é neste ponto que discordamos da sentença recorrida. X. Em primeiro lugar, há que ter presente que estamos perante um contrato mercantil, celebrado entre duas empresas e/ou comerciantes, em que ambos detêm contabilidade organizada, efetuando a dedução do IVA pago (no caso do...

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