Acórdão nº 58950/21.7YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
Hefesto STC, S.A.
, intentou procedimento de injunção contra D…, peticionando a condenação do R. no pagamento do montante de € 5.997,52, a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 492,46 à taxa legal desde 07-05-2010, até efectivo e integral pagamento, bem como custas de parte.
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Para tanto alegou, em síntese, que a Cofidis, S.A., celebrou com o R. um contrato de crédito, do qual, através de diversos contratos de cessão de créditos, a requerente é hoje titular, cujo pagamento mensal das prestações o R. deixou de efectuar, tendo-se verificado o incumprimento definitivo a 07/05/2010. Mais alega que se encontra em dívida o montante de € 5.997,52, a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 492,46, à taxa legal, desde 07/05/2010.
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Regularmente citado, o R. deduziu oposição alegando que procedeu ao pagamento do montante disponibilizado pela Cofidis, S.A. e que, ainda assim, a dívida estaria prescrita.
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Em face da oposição deduzida os autos prosseguiram os termos do processo especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
A A. foi notificada para se pronunciar sobre a matéria da excepção invocada e ainda convidada a suprir as imprecisões e insuficiências do seu requerimento inicial, tendo a mesma apresentado o articulado de aperfeiçoamento ref.ª citius 8287953.
O R. apresentou articulado de resposta, sob a ref.ª citius 8287953, invocando a prescrição.
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Após foi proferida sentença, na qual se decidiu: «… julgar procedente a excepção de prescrição do crédito peticionando pela autora no montante de € 5.997,52, a título de capital, bem como dos juros moratórios no montante de € 492,46, absolvendo o réu de tudo o peticionado.» 6.
Inconformado veio a A. interpor o presente recurso, pedindo a revogação da sentença e a condenação do R. no pedido, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) A apelante intentou, em 17-06-2021, contra o Réu uma acção no âmbito da qual alegou o incumprimento, por parte do mesmo, do contrato.
B) Entendeu o Tribunal a quo estar prescrito o direito de que a Apelante se arroga titular nos termos das alíneas d) e e) do artigo 310.º, do Código Civil e, em consequência, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu D… do pedido.
C) A Apelante, não concorda com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo.
D) Com a outorga do foi celebrado entre a Cofidis, S.A., e o requerido, um contrato de financiamento/mútuo, comprometeu-se o Réu a proceder ao pagamento em prestações, vencendo-se as demais prestações com a falta de realização de uma, nos termos e para os devidos efeitos do artigo 781.º do Código Civil E) Resulta do contrato ora celebrado com o Réu que o pagamento das prestações a que o mesmo se vinculou tinham prazo certo, submetendo-se, assim, ao prazo geral ordinário de 20 anos.
F) Sendo certo que, sempre que o Réu incumpria alguma das prestações, ficava em mora, relativamente a essas prestações incumpridas.
G) Deste modo, está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, o que, na óptica da Apelante, torna inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 310.º do Código Civil.
H) Não se tratando, pois, de obrigações periódicas e renováveis, característica esta que nos reconduz ao supra-referido prazo de prescrição ordinário e não a um qualquer reduzido prazo para o efeito.
I) Assim, quanto ao presente contrato encontramo-nos perante prestações instantâneas e fraccionadas, reportando-se a uma obrigação única, com vencimentos intervalados.
J) Sucede que, não estando prescrito o capital devido, necessariamente também não estão os respectivos juros de mora.
K) Mas ainda que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, sempre serão devidos os juros vencidos nos cinco anos anteriores à entrada do requerimento de Injunção.
L) “A dívida de juros não é uma dívida a prestações, mas antes uma dívida que, periodicamente (ou dia a dia) renasce: no termo de cada período (ou dia) vence-se uma nova dívida ou obrigação” (F. Correia das Neves, “Manual dos Juros”, 3.ª Edição, Coimbra, 1989, pág. 194).
M) - Com efeito “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306.º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas...
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