Acórdão nº 150/22.2T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Data30 Junho 2022

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Portalegre, (…) requereu procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse contra Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL.

Alegou ser subarrendatário da parte rústica do prédio denominado Herdade dos (…), sito na freguesia de (…), Portalegre, devidamente identificado nos autos, conforme escrito datado de 2007. Em 06.12.2021, agente de execução, cumprindo decisão decretada no Proc. n.º 127/21.5T8PTG da Comarca de Portalegre, colocou um cadeado no portão da Herdade, ficando ele fiel depositário. Foi facultada uma chave ao Requerente para alimentar os animais ali existentes, mas em 17.01.2022 a Requerida mudou as chaves do cadeado, impedindo-o de aceder à propriedade, pelo que no dia 20.01.2022 o Requerente “viu-se obrigado a mandar substituir o cadeado de acesso à propriedade.” No dia 28.01.2022 a Requerida voltou a mudar as chaves, fez sair o seu pessoal que podava a vinha, substituindo-a por uma máquina de poda mecânica, colocou um segurança que ficava no local 24 horas por dia e impediu o Requerente de aceder à Herdade.

Entende ter ocorrido esbulho violento e pede que lhe seja “restituída provisoriamente, sem quaisquer limitações, a posse da parte rústica do prédio objecto de arrendamento.” Foi determinada a prévia audiência da Requerida, sendo esta citada para deduzir a sua oposição.

Deduzindo oposição, a Requerida alegou ser falso o escrito de 2007 que o Requerente invoca como constituinte da sublocação, e que até ao passado dia 29.11.2021 desconhecia a existência do Requerente e desse alegado contrato. Não reconhece a existência de qualquer contrato de arrendamento e/ou subarrendamento relativo ao imóvel dos autos. Este foi entregue em cumprimento de sentença proferida no âmbito do Procedimento Cautelar n.º 127/21.5T8PTG, que determinou a entrega à Requerida, de imediato e a título definitivo, da referida Herdade, devoluta e livre de pessoas e bens. Esta foi-lhe entregue, de forma definitiva, em 17.01.2022, tendo alterado o cadeado do portão como forma de preservar a sua propriedade, pelo que inexiste esbulho violento, já que a entrega resulta do cumprimento de uma decisão judicial. No dia 20.01.2022, o Requerente destruiu o cadeado existente no portão de acesso à Herdade e lá colocou trabalhadores a podar a vinha, e esse facto constitui, sim, esbulho violento praticado pelo próprio Requerente. Por esse facto, no dia 28.01.2022 a Requerida deslocou-se ao local, solicitou aos trabalhadores que o Requerente ali havia colocado que abandonassem a Herdade, o que estes fizeram, e contratou serviços de segurança e vigilância, como modo de preservação dos direitos de uso, fruição e disposição do imóvel que lhe havia sido entregue.

Após despacho determinando a notificação do Requerente para corrigir deficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada, o que este fez, foi proferida decisão indeferindo a peticionada tutela cautelar.

No essencial, a referida decisão considerou que não existia o necessário requisito da violência e que não foram alegados quaisquer prejuízos graves e de difícil reparação.

Desta decisão recorre o Requerente e conclui: I. Vejamos, então, se há fundamento para o indeferimento liminar do procedimento cautelar; II. Estando em causa a defesa do arrendatário, é lícito o recurso ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse, havendo esbulho violento, como decorre do disposto nos artigos 1279.º e 1280.º do Código Civil; III. No caso em apreço, está apenas em questão saber se o Requerente alegou factos susceptíveis de integrar o requisito da violência; IV. A doutrina e a jurisprudência têm divergido, por vezes, na caracterização da violência, ou seja, se esta tanto pode ser exercida sobre pessoas, como sobre coisas, ou se o conceito deve ser limitado à coacção exercida sobre possuidor; V. A este propósito, pode ler-se com interesse uma resenha feita no Acórdão da Relação de Évora, de 22.6.89 (CJ 1989, tomo III, pág. 279), no qual se sintetizam os parâmetros em que se movem as duas orientações; VI. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1261.º do Código Civil, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º; VII. E, conforme o n.º 2 do citado artigo, a ameaça integradora da coacção moral tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do esbulhado ou de terceiro; VIII. Assim, não pode afastar-se liminarmente a relevância da acção do esbulhador sobre a coisa, havendo que analisar, em concreto, em que medida a violência afecta a relação do possuidor com essa mesma coisa; IX. Deste modo, a violência sobre a coisa é...

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