Acórdão nº 5389/19.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa instaurada por Caixa Geral de Depósitos, SA, contra J…, C… e M…, veio este último deduzir embargos de executado.

Alegando o seguinte: - tendo decorrido mais de 17 anos entre o incumprimento dos mutuários, ocorrido em 28.02.2002, e a data da propositura da execução, que deu entrada em juízo em 12.08.2019, está prescrita a obrigação exequenda, nos termos da al. e) do art. 310º do CC; - ainda que assim não se entenda, os juros prescreveram nos termos da al. d) do art. 310º do CC; - do teor do documento n.º 1 junto ao requerimento executivo (escritura dada à execução) nada consta acerca do vencimento antecipado das prestações, que não opera automaticamente; - enquanto fiador, a perda do benefício do prazo não lhe é aplicável, por força do disposto no art. 782º do CC; - não foi interpelado para cumprir; - desconhecendo como foi efetuada a liquidação do capital em dívida, não está igualmente dependente de simples cálculo aritmético o valor liquidado a título de juros, uma vez que não se compreende de que forma a exequente liquidou o capital em dívida; - no requerimento executivo e nos documentos juntos ao mesmo nada se refere relativamente ao processo executivo anteriormente proposto, nem à adjudicação à exequente, em 20.01.2005, da fração dada em garantia, sendo que o valor correspondente à fração adjudicada teria que ter sido imputado à dívida exequenda, o que não aconteceu, uma vez que o capital em dívida é fixado em 28.02.2002; - o documento junto com o requerimento executivo nada refere sobre o número de prestações mensais, as datas da primeira e das restantes prestações, os juros moratórios devidos em caso de incumprimento e a resolução do contrato em caso de atraso no pagamento das prestações; - desconhecendo de que forma a exequente liquidou o capital e os respetivos juros, impugna a quantia peticionada a título de juros, pois desconhece se nela estão incluídos juros remuneratórios; - a dívida exequenda não é líquida nem exigível.

Concluiu pedindo a procedência dos embargos, considerando-se: “a) Procedente por provada a invocada exceção de prescrição por aplicação do prazo de cinco anos previsto no art.º 310.º, al. e), do Código Civil; b) Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concebe, ser considerada procedente a exceção de prescrição relativamente a juros, nos termos do disposto no art.º 310.º, al. d) do Código Civil; c) Que a perda do benefício do prazo prevista no art.º 781.º do C.C., não é aplicável ao Oponente, uma vez que, este é demandado na qualidade de Fiador, por força do disposto no art.º 782.º, do mesmo diploma legal; d) Que a quantia exequenda, no que respeita a capital, não é líquida, uma vez que, tal não resulta dos documentos juntos ao requerimento executivo; e) O que determina, igualmente, que os juros estejam dependentes dessa operação de liquidação e, consequentemente, mal calculados; f) Que não são devidos quaisquer juros remuneratórios; g) Com a consequente extinção da instância executiva com todas as legais consequências.”.

Foram recebidos os embargos, determinando-se a notificação do exequente para contestar.

A exequente contestou alegando, em síntese, o seguinte: - o contrato considera-se totalmente vencido desde 28.02.2002 - data do incumprimento-, pelo que, ocorrendo o vencimento imediato de todas as prestações, tal significa que os valores em dívida assumem a natureza de capital e de juros, encontrando-se o capital sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos (art. 309º do CC); - a prescrição interrompeu-se com as missivas remetidas ao embargante, mas mesmo que assim se não entenda a interrupção da prescrição ocorreu com a citação no processo executivo que correu termos na Vara Mista de Setúbal sob o n.º …; - para além da venda do imóvel dado em garantia do empréstimo dos autos, o imóvel do embargante foi igualmente objeto de venda judicial, tendo sido reclamados créditos pelo credor hipotecário Banco Espírito Santo; - o crédito do credor reclamante foi graduado em primeiro lugar relativamente ao crédito exequendo pelo que, de acordo com o art. 311º, n.º 1 do CC, será de aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos; - sendo que a exequente nada recebeu pela venda do imóvel do embargante; - o produto da venda foi aplicado à dívida exequenda, o que só por lapso não foi mencionado no requerimento executivo, sendo que a exequente apresentou em 16.09.2019 um requerimento onde a questão é mencionada expressamente; - os juros são calculados desde 2002 por ser a data de incumprimento do empréstimo; - constam do contrato e do documento complementar todos os elementos sobre as prestações, os juros de mora e a resolução por incumprimento do contrato.

Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador sentença, por se ter considerado que os autos continham elementos suficientes para, sem necessidade de mais provas, ser proferida decisão.

Nessa sentença foi considerado verificada a exceção da prescrição prevista no art. 310º alª e) do Código Civil, julgando-se os embargos procedentes e, por consequência, determinou-se a extinção da execução relativamente ao embargante.

Inconformada com tal decisão veio a exequente/embargada CGD, recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: A) O pressuposto específico de atuação da alínea e) do artigo 310º reside na circunstância de o pagamento das frações ou quotas de capital se processar conjuntamente com os juros; B) Uma vez destruído o plano de pagamentos, deixam de existir quotas de amortização de capital ou, quanto muito, deixam de poder ser exigidos os correspondentes juros remuneratórios; C) A prestação periódica está intimamente ligada ao fator tempo, que deixa de existir; D) Não havendo juros, deixa de se verificar a parte final da previsão normativa do art. 310º, al. e) do C. Civil; E) O elemento literal da lei leva à conclusão inevitável de que as quotas de amortização de capital aí referidas estão intimamente ligadas à existência de juros remuneratórios; F) Como denunciam os trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, da autoria de VAZ SERRA, adotou-se a solução na altura consagrada no B.G.B.: com os juros devem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão § 197), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros. Também o elemento histórico vem ao encontro do elemento literal, pois se pretendeu apenas que as quotas de amortização de capital só prescrevam enquanto componente de uma prestação híbrida de capital e juros; G) Da leitura das restantes previsões do art. 310º do...

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