Acórdão nº 5068/21.3T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Data30 Junho 2022

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: INestes autos de regulação das responsabilidades parentais, em que é requerente M. e requerido L., realizou-se conferência de pais no dia 13 de Abril de 2021, na qual foi fixado um regime de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos dois menores filhos de ambos, G. (nascido a 21/12/2012) e C. (nascida a 08/09/2008).

Assim, ao abrigo do art. 28º, n.º 1, do RGPTC, ficou estabelecido o seguinte regime provisório: “

  1. As crianças ficam a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas por esta em exclusivo.

  2. O pai pagará uma pensão de alimentos para cada uma das crianças, no valor de 200 euros mensais, por transferência bancária para a conta da mãe, até dia 8 de cada mês.

  3. O pai pagará o transporte escolar do filho G. directamente ao colégio, incumbindo à mãe o pagamento do transporte escolar da filha C..

  4. O pai não deverá comparecer no local em que as crianças tenham de apanhar o transporte escolar para se deslocarem até ao colégio que frequentam e no seu regresso a casa.

A residência da mãe e das crianças deverá manter-se sigilosa.” O regime fixado foi então justificado “tendo-se em conta aquilo que hoje foi declarado pelos progenitores, o evidente e grave conflito existente entre os mesmos, as declarações prestadas pela criança C., de onde resulta a sua vontade de neste momento não manter contactos com o pai, ainda que o admita fazer no futuro e ainda a informação de que à mesma foi atribuído o estatuto de vítima por factos que envolvem a situação de conflito com o pai”.

Considerando ainda que já então corria termos na CPCJ de Sesimbra Processo de Promoção e Protecção a favor das crianças, foi então determinada a sua apensação a estes autos.

E foi solicitada ao INML a realização de perícias psicológicas aos menores e aos progenitores.

II Prosseguindo o processo, foi sucessivamente mantido esse regime provisório, até ao despacho agora recorrido, proferido a 16 de Março de 2022, com o seguinte teor: “Segundo informação do processo de inquérito n.º 45/21.

7T9SSB, em que é arguido o aqui progenitor, e vítimas, a progenitora e os filhos de ambos, mantêm-se as medidas de coação aplicadas ao arguido, consistentes na proibição de se aproximar ou permanecer da residência onde as vítimas M., G.

e C.

habitem, bem como de contactar com as vítimas, seja presencialmente ou por via telefónica, por mensagens escritas, por interposta pessoa, através de redes sociais, ou sequer, estando próximo das mesmas, nos termos do artigo, determino, em concordância com a promoção que antecede, que se mantenha a suspensão dos presentes autos, mantendo-se o regime provisório fixado.” Nesta altura, e além das medidas de coacção aplicadas ao requerido no âmbito do inquérito nº 45/21.7T9SSB, também se verifica, compulsado o processo de promoção e protecção em apenso, que em 27 de Julho de 2021 foi aplicada às crianças a medida protectiva de apoio junto da mãe, pelo período de um ano.

IIIContra o despacho supra transcrito insurgiu-se o requerido através do presente recurso, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

  1. Para os devidos e legais efeitos e por uma questão de economia processual dá-se aqui por integralmente reproduzido o mencionado nos números 1 a24 das alegações, passando os mesmos a fazer parte integrante destas conclusões.

  2. O despacho de que ora se recorre enferma de debilidades/nulidades, como a falta de fundamentação legal e omissão de factos essenciais, como a mencionada possibilidade de contactos entre as crianças e o recorrente, no âmbito do Tribunal de Família e Menores.

  3. O recorrente, ainda não se encontra condenado, tal como a progenitora, em qualquer inquérito criminal, sendo que, o facto de ao primeiro ter sido imposta medida de coação mais gravosa, não impediram o MP, em não se opor a visitas entre este e os filhos. E por alguma razão será.

  4. O exercício comum das responsabilidades parentais, relativas a questões de particular importância da vida dos filhos é agora a regra geral, consagrada no art.º 1906.º, n.º 1 do CC, para os casos em que os progenitores não tenham vida em comum, algo que não acontece nos presentes autos, apesar de o recorrente continuar a proporcionar aos filhos e até à progenitora, o mesmo estilo de vida, aquando da separação do casal, facto que não é reconhecido por esta nem pelo Tribunal a quo, tal como pela CPCJ, no âmbito do PPP, processo 5068/21.3T8STB- apenso A.

  5. o Tribunal a quo tem vindo a reger-se pela vontade da menor C., mas sem razão concretamente válida e seguramente a atestar como meio de prova.

  6. Mas é certo que o que o recorrente pretende são apenas visitas supervisionadas por técnicos qualificados em local neutro e que podem até iniciar-se pelo menor G. e sucessivamente para a menor C., ainda que, se resuma a uma ou duas vezes por semana ou mesmo mensais e em horário...

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