Acórdão nº 2738/19.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Sintax Logística Transportes, SA (ré).

Apelado: N. (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.

  1. O A. intentou ação declarativa, a seguir a forma de processo comum contra a ré, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 83 244,63, bem como os juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 60 120,47, até integral pagamento.

    Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré como motorista de transportes internacionais com efeitos a 07/07/2003, vindo a denunciar o contrato com efeitos a 2 de novembro de 2018; que no decurso da duração do contrato a ré não pagava as refeições à fatura, nem fazia os adiantamentos para esse efeito e, em vez disso, pagava-lhe uma quantia mensal calculada pelos Kms percorridos.

    Mais alega que durante todo o tempo em que perdurou o contrato prestou serviço no transporte internacional de mercadorias, mas a ré nunca remunerou o autor com o acréscimo da retribuição prevista na cláusula 74.ª n.º 7 do CCT e prémio TIR aplicável ao contrato celebrado, nos subsídios de férias e de Natal.

    Alega, ainda, que recebia o pagamento de uma quantia diária a título de ajudas de custo, as quais devem se qualificadas como retribuição, pelo que tem direito a receber a média mensal calculada em cada ano, nas férias e no subsídio de férias.

    Realizou-se audiência de partes, não tendo sido possível alcançar a conciliação.

    Notificada, a ré contestou, alegando que não assiste razão ao autor uma vez que o mesmo deu o seu acordo ao esquema alternativo que existe no seio da ré, o qual lhe foi explicando aquando da sua admissão, sendo este globalmente muito mais favorável do que o esquema previsto no CCTV; que este regime vigorou ao longo de mais de 15 anos, sem que o autor tenha manifestado qualquer desagrado ou ter apresentado qualquer reclamação.

    Mais alega que o valor correspondente ao prémio TIR e à Cláusula 74.ª deixou de ser computada no subsídio de Natal, a partir de dezembro de 2003; que carece em absoluto de fundamento o pedido de pagamento da Cláusula 74.ª n.º 7, porquanto, o respetivo montante foi englobado no conteúdo e rúbrica “Ajudas de Custo”, facto que é do total conhecimento do autor; que a ré sempre pagou montante equivalente à Cláusula 74.ª do CCTV, embora nem sempre de forma autonomizada no recibo.

    Alega, ainda, que, relativamente ao pagamento da média mensal da rúbrica de “ajudas de custo” nas férias e nos subsídios de férias, também carece de fundamento jurídico, porquanto o valor processado a título de “Ajudas de Custo” cobria não apenas os “descansos” e os “kms”, mas também a alimentação, cuja inclusão no valor da retribuição de férias e subsídio de férias não tem qualquer suporte jurídico.

    Termina concluindo que foram liquidadas todas as prestações legalmente devidas ao autor, pelo que nada é devido.

    Conclui pela improcedência do pedido e pela absolvição da ré.

    Foi proferido despacho saneador e designado dia para a audiência final, que se realizou como consta da ata.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação procedente e, em consequência condenar a ré SINTAX LOGÍSTICA TRANSPORTES S.A. a pagar ao autor, N.:

    1. A quantia de € 14 245,86 (catorze mil, duzentos e quarenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), a título de Cláusula 74.ª n.º 7 dos anos de 2003 a 2006; b) A quantia de € 5 917,96 (cinco mil, novecentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), a título de Cláusula 74.ª n.º 7 no subsídio de férias dos anos de 2004 a 2018; c) A quantia de € 251,27 (duzentos e cinquenta e um euros e vinte e sete cêntimos) de Prémio TIR, dos anos de 2004 e 2005; d) A quantia de € 221,34 (duzentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título de remanescente da Cláusula 74.ª n.º 7 e Prémio TIR no subsídio de Natal de 2003; e) A quantia de € 461,83 (duzentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título de proporcionais do subsídio de férias de 2003; f) A quantia de € 16,07 (dezasseis euros e sete cêntimos) a título da 5.ª diuturnidade do mês de julho de 2018; g) A quantia de € 9,14 (nove euros e catorze cêntimos) a título diferença do valor da 5.ª diuturnidade no valor da Cláusula 74.ª n.º 7 pago; h) A quantia de € 44,22 (quarenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos) referente ao salário do dia 1 de novembro de 2018; i) A quantia de € 422,09 (quatrocentos e vinte e dois euros e nove cêntimos) a título de 7 dias de férias não gozadas e vencidas em 01/01/2018; j) A quantia de € 2 627,30 (dois mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato; k) A quantia de € 35 863,05 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos) a título de média mensal a título de retribuições pagas sob a designação de “Ajudas de Custo” nas férias e no subsídio de férias; l) Juros de mora à taxa legal de 4%, desde o respetivo vencimento, até integral pagamento até integral pagamento sobre as quantias referidas nas alíneas antecedentes.

  2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem, após aperfeiçoamento: A. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de Direito da Douta Sentença.

    B. A Sentença é nula na parte em que contém contradições insanáveis entre a convicção afirmada pela Mma. Juiz a quo quanto aos factos emergentes do depoimento das testemunhas e da fundamentação da própria Sentença e aqueles que levou aos factos provados e não provados (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

    C. A Sentença é nula na parte em que, na seleção da matéria de facto, se deixa de pronunciar sobre questões que devesse apreciar e que relevam para a boa decisão da causa (cfr. Artigo 615.º, n.º 1, alínea d)).

    D. A Sentença contém, ainda, erros e nulidades na aplicação do direito.

    E. As questões que essencialmente cumprem apreciar nos presentes autos são as seguintes: Em matéria de facto: 1) Saber se a Sentença é nula por omissão do dever de pronúncia e contradição entre a decisão e a respetiva fundamentação e saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, em conformidade com o pedido da ora Recorrente; Em matéria de direito: 2) Saber se o sistema remuneratório vigente, e de acordo com o qual a Recorrente pagou ao Recorrido a contrapartida da prestação do trabalho, é mais vantajoso para este, quando comparado com a remuneração que resulta do CCTV aplicável ao sector; 3) Não sendo o sistema considerado mais vantajoso, saber se o mesmo deve ser declarado nulo e, em caso afirmativo, quais as consequências; 4) Não sendo o sistema considerado mais vantajoso e não sendo o mesmo declarado nulo, saber se os valores peticionados pelo Recorrido não estavam já incluídos nas rúbricas pagas sobre diferente regime remuneratório; 5) Saber se, no cômputo das férias, subsídios de férias e subsídio de Natal, deve ser tido em conta a média das ajudas de custo pagas ao Recorrido.

    6) Saber se é devida a quantia de € 251,27 a título de Prémio TIR, dos anos de 2004 e 2005, bem como a quantia de “proporcionais de férias” 7) Dos juros de mora.

    Questão 1) Saber se a Sentença é nula por omissão do dever de pronúncia e contradição entre a decisão e a respetiva fundamentação e saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, em conformidade com o pedido da ora Recorrente.

    F. A Sentença é nula na parte em que não se pronuncia sobre a existência de um esquema alternativo/substitutivo ao regime remuneratório previsto no CCT, nem do acordo do Autor ao mesmo, porquanto, (i) foi sobejamente alegado e atestado por todas as testemunhas presentes em juízo, (ii) pelo próprio Recorrido e, (iii) resulta, ainda, da motivação da própria Sentença.

    Esta omissão constitui uma nulidade processual que tem influência na decisão da causa. (cfr. art. 615º n.º 1 als. c) e d) do CPC) G. A primeira frase da fundamentação da Sentença recorrida (página 17) contém a seguinte afirmação: “Resulta da factualidade provada que, para além da remuneração base, a ré pagaria ao autor “ajudas de custo” em substituição do regime previsto do CCTV.” A segunda frase é a seguinte: “Da factualidade apurada é manifesto que o autor aceitou trabalhar segundo o referido regime, que fez durante 15 anos, pelo que é lícito concluir que deu o seu acordo ao mesmo.”. A Recorrente não tem dúvidas da convicção da Mma. Juiz quanto a estes dois factos e da relevância dos mesmos para a boa decisão da causa, pelo que devem ser aditados os seguintes factos ao elenco da matéria de facto provada: 4.1.A. Para além da remuneração base, a ré pagou ao autor “ajudas de custo” em substituição do regime previsto do CCTV.

    4.1.B. O autor aceitou trabalhar segundo o referido regime, que fez durante 15 anos, dando o seu acordo ao mesmo.” H. A Sentença é também nula, na parte em que omite da matéria de facto provada, os dias em que o Recorrente esteve ausente, com perda de retribuição, as quais relevam para efeitos de apuramento das verbas peticionadas pelo Recorrido, caso a Recorrente venha a ser condenada, o que se concebe, sem conceder. Esta omissão constitui uma nulidade processual que tem influência na decisão da causa. (cfr. art. 615º n.º 1 als. c) do CPC) I. Os concretos dias que o Recorrido esteve ausente, com perda de retribuição, foram alegados pela Ré e constam da documentação junta aos autos – cfr. docs. 183 a 187, registos de viagem que a Recorrente juntou aos autos, pelo que se requer que seja aditado aos factos provados o seguinte facto: 4.1. C. “O Autor esteve de ausente, com perda de retribuição, 11 dias no mês de julho de 2003, 6 dias úteis em Setembro de 2017, entre 1 de Outubro de 30 de dezembro de 2017 e ainda entre os dias 9 e 19 de janeiro de 2018”.

    J. A terceira discordância da Recorrente com a Sentença proferida, reside no do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT