Acórdão nº 567/21.0T8LRA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de ação declarativa, sob a forma de processo comum, que G… e M… instauraram contra P…, M…, representado por seu pai, C...

, e IAD Portugal, S.A.

, foi proferido, em 24.11.2021, o seguinte despacho: «Aperfeiçoamento Nos presentes autos e considerando o peticionado na petição inicial, importa dotar os autos de matéria de facto que permita o seu normal desenvolvimento, em termos de apreciação, designadamente, dotando-o de factos relevantes para a decisão da causa, que a parte entenda alegar.

Os AA. formulam contra os RR. os seguintes pedidos: a) condenação solidária no pagamento do sinal em dobro no montante de € 22.400,00, acrescido de juros desde a data da outorga do contrato de promessa de compra e venda; b) condenação solidária no pagamento do montante de € 43.381,46, a título de indemnização e enriquecimento sem causa pelas benfeitorias e melhoramentos realizados no imóvel prometido vender, acrescido de juros desde a data da outorga do contrato de promessa de compra e venda; e c) condenação solidária no pagamento do montante de € 20.000,00, a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento.

A causa de pedir assenta no incumprimento do contrato promessa celebrado entre os AA. e os RR. P... e M..., menor, representado por C..., no qual a R. IAD, S.A., interveio como mediadora, por perda do interesse dos AA. Na realização do contrato definitivo.

Da análise da petição inicial, importa que sejam esclarecidas as seguintes questões: 1) os pedidos estão formulados indistintamente contra todos os RR., sendo certo que a intervenção dos promitentes vendedores é diversa da intervenção da mediadora; 2) a intervenção dos RR. P... e M... situa-se no âmbito da responsabilidade contratual, enquanto que a actuação da R. IAD, Lda., apenas pode ser enquadrada no regime da responsabilidade extracontratual; 3) tratando-se de enquadramentos jurídicos diversos, os AA. requerem a condenação solidária de todos os RR. no pagamento do sinal em dobro e no pagamento das despesas com as benfeitorias e melhoramentos realizados no imóvel, sem que se compreenda donde resulta tal solidariedade, pois que, ao longo da petição inicial os AA. não alegam matéria donde resulte a obrigação solidária legal ou contratual, que não tem suporte na causa de pedir alegada.

4) resulta incompreensível o pedido de condenação da R. IAD, S.A., no pagamento do sinal em dobro ou no pagamento do valor das benfeitorias realizadas no imóvel; 5) o pedido no pagamento do montante de € 43.381,46, a título de indemnização e enriquecimento sem causa afigura-se contraditório, uma vez que, quando há lugar ao pagamento de uma indemnização, fica afastado o recurso ao enriquecimento sem causa, nos termos do artº 474º, CC.

6) o R. M..., é menor, e encontra-se representado pelo pai C..., sem que se encontre documentada a representação.

Assim, ao abrigo do artº. 590º, nº 2, alínea b) e nº 3, 4 e 5, do CPC, convido os AA. a esclarecer as questões apontadas.

Prazo: 10 dias.

» Aceitando o convite, vieram os autores apresentar nova petição inicial, a qual foi mandada desentranhar, nos termos do despacho de 19.01.2022, do seguinte teor: «Aperfeiçoamento Os AA. foram notificados para esclarecerem as questões apontadas no despacho de aperfeiçoamento datado de 24.11.2021.

No despacho referido estavam identificadas cada uma das questões que importava ver esclarecidas.

Porém, ao invés de dar cumprimento ao ordenado, os AA. optaram por juntar aos autos uma nova petição inicial, o que não corresponde ao ordenado. Por outro lado, com a nova petição inicial, os AA. vieram alterar o pedido e a causa de pedir, o que não é legalmente admissível, uma vez que, nos termos do artº 590º, nº 6, CPC, existindo alterações à matéria de facto, elas devem conformar-se com os limites estabelecidos no artº 265º, CPC.

Acresce que, o despacho de aperfeiçoamento foi notificado aos AA. em 02.12.2021, vindo estes apenas em 20.12.2021 juntar o novo articulado, que se apresenta extemporâneo.

Em face do exposto, não admito o novo articulado junto pelos AA.

Termos em que, determino o desentranhamento do articulado junto pelos AA.

Oportunamente, desentranhe o requerimento de fls. 282 a 299.

Notifique.

» Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:«I.

O presente recurso de apelação é interposto nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º, n.º 2 do 645.º e n.º 1 do 646.º do C.P.C., do douto despacho, que datado de 20-01-2022, ordenou o desentranhamento do articulado (petição aperfeiçoada) apresentado pelos autores, considerando não cumprido o convite ao aperfeiçoamento e às questões apontadas no despacho de aperfeiçoamento datado de 24.11.2021.

II.

Considerou o Tribunal recorrido que os autores ao invés de dar cumprimento ao ordenado, optaram por juntar aos autos uma nova petição inicial, os AA. vieram alterar o pedido e a causa de pedir, o que não é legalmente admissível, uma vez que, nos termos do artigo 590.º, n.º 6, do CPC, existindo alterações à matéria de facto, elas devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º do CPC.

III.

Despacho de aperfeiçoamento foi notificado aos AA., em 02.12-2021 que o Tribunal recorrido entendeu por extemporâneo não admitindo o articulado apresentado ordenado o seu desentranhamento.

IV.

Os AA. apresentaram o seu articulado a 20-12-2021 e inexiste extemporaneidade na apresentação da peça processual aperfeiçoada com cumprimento do despacho convite para aperfeiçoamento da petição inicial.

V.

Os apelantes esclareceram todas as questões apontadas no despacho de aperfeiçoamento datado de 24.11.2021 e assim cumpriram o ordenado.

VI.

Inexiste alteração do pedido e da causa de pedir.

VII.

Os apelantes deram cumprimento ao despacho para aperfeiçoamento cumprindo o disposto do artigo 590º, n.º 6 do CPC.

VIII.

Os apelantes apresentaram a sua petição aperfeiçoada a 20-12-2021 praticando o ato no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo tendo realizado o pagamento imediato da multa nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC.

IX.

Os apelantes apresentaram o seu articulado a 20-12-2021 e para o efeito emitiram DUC e liquidaram a multa correspondente ao segundo dia útil subsequente ao termo do prazo que ocorreu no dia ……………..

X.

Oportunamente apresentado, a petição aperfeiçoada não traduziu uma nova petição, antes redesenhada na anterior, para o efeito dotada de alguns factos que se entendem revelantes para a decisão da causa, conformando-se os AA: com o convite que lhes foi dirigido.

XI.

Os pedidos formulados na petição inicial foram deduzidos discriminada e separadamente, em razão das causas de pedir – quanto aos 1.º e 2.º réus (a realidade contratual manifestada na celebração do contrato de promessa de compra e venda e quanto à 3.ª ré (responsabilidade extracontratual), não ocorrendo qualquer alteração aos pedidos inicialmente formulados na peça originária.

XII.

Os AA. dotaram o novo articulado de factos relevantes sem alterar quer a causa quer o pedido formulado a tribunal apreciação, designadamente, dotando-o de factos relevantes para a ação.

XIII.

Peticionaram os AA. a) condenação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT