Acórdão nº 47488/20.0YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Romeira e Guerreiro, Lda.

, instaurou procedimento de injunção contra a sociedade Imofind – Investimentos Imobiliários, Lda.

, solicitando a notificação da requerida para proceder ao pagamento da quantia de €39.759,41 (trinta e nove mil setecentos e noventa e cinco euros e quarenta e um cêntimos), sendo o montante de €39.255,24 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), referente a capital, a quantia de €387,17 (trezentos e oitenta e sete euros e dezassete cêntimos) referente a juros e o valor de €153,00 (cento e cinquenta e três euros) respeitantes à taxa de justiça Para tanto, invocou que a requerida é dona da obra, sita na Urbanização do Barranco, em Carvoeiro, na qual a requerente levou a cabo uma (sub)empreitada, e que, em 26.02.2020, apresentou à requerida a factura n.º 20/2017, no valor de global de € 54.255,24, mas que a requerida apenas fez um pagamento parcial de €15.000,00, ficando em dívida o valor remanescente, ou seja, €39.255,24, 2.

Regularmente notificada a requerida deduziu oposição, arguindo a ineptidão da petição inicial e, a titulo de impugnação, alegou inexistir qualquer vínculo contratual entre a requerida e a requerente, pois que a requerida era a dona da obra e a segunda uma subempreiteira contratada pela empreiteira, tendo a requerida efectuado um pagamento parcial da factura cujo pagamento remanescente é agora exigido, apenas para obstar à paragem dos trabalhos de construção.

Mais alegou que a requerente litiga de má fé ao instaurar a presente acção, e, consequentemente pediu a sua condenação no pagamento de indemnização que computa no montante global de €1.112,00 (mil centos mil euros).

  1. Em face da oposição deduzida, os autos prosseguiram como acção de processo comum, tendo sido proferido despacho, em 23.11.2020, que julgou não verificada a excepção de ineptidão e convidou a A. a apresentar petição inicial aperfeiçoada, articulado no âmbito do qual a mesma alegou que, em virtude do incumprimento da empreiteira, a R., na qualidade de dona da obra, assumiu, em reunião realizada em 08.08.2019, a obrigação de garantir o pagamento dos trabalhos realizados, tendo para o efeito emitido um cheque no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), como garantia do pagamento integral dos trabalhos contratados, cheque esse que depois de ter sido apresentado a pagamento, em 29.09.2019, foi, contudo, devolvido com fundamento em extravio.

    Mais alegou que posteriormente a própria R. solicitou a emissão da factura que se acha em dívida, a qual pagou parcialmente, ficando por pagar o montante de €39.255,24 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), que não foi liquidado, sem prejuízo de a R. ter sido interpelada e de lhe ter sido dado prazo para que liquidasse o valor remanescente em dívida.

  2. Após a R. ter declarado expressamente que mantinha a oposição/contestação já anteriormente apresentada, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se identificou o objecto do litígio e fixaram-se os temas da prova.

  3. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu: «a) julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a ré «Imofind – Investimentos Imobiliários, Limitada», a pagar à autora «Romeira e Guerreiro, Limitada» a quantia de €39.255,24 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, contabilizados, desde 24.07.2020, à taxa legal em vigor para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento; b) absolvo a autora «Romeira e Guerreiro, Limitada» do pedido de condenação como litigante de má-fé que foi formulado pela contra-parte.» 6.

    Inconformada veio a R. interpor recurso, pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) As presentes Alegações versam sobre o teor da sentença proferida em 7 de Outubro de 2021, a qual condenou a Recorrente no pagamento da quantia de “… €39255,24 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, contabilizados, desde 24.07.2020, à taxa legal em vigor para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento”; B) A Recorrente considerou-se regularmente notificada a 11.10.2021, por via do disposto no artigo 255.º C.P.C., dispondo do prazo de 30 dias, mais 10 dias, nos termos do artigo 638.º, n.º 1 e n.º 2, igualmente do C.P.C., sendo apresentadas as presentes Alegações de recurso em prazo.

    C) Assumindo a Recorrente que a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação reveste carácter excepcional, sendo estabelecidos expressamente na lei os casos em que tal efeito pode ser atribuído, D) Considera, contudo, que deverá ser previamente apreciada a sua pretensão de ver ao presente recurso atribuído efeito suspensivo, por considerar inegável que ao não ser, o que por mera hipótese de raciocínio se concebe sem conceder, resultaria para si um prejuízo / dano apreciável.

    E) Estamos, como é sabido, perante uma expressão premeditadamente aberta, tratando-se de um conceito jurídico indeterminado, isto é, de conceito carecido de preenchimento valorativo.

    F) Ora, atendendo a que a Recorrida mantém a sua actividade normal e não tendo logrado demonstrar a existência de qualquer dano real aos seus interesses pela actuação da Recorrente (ou demais intervenientes), a atribuição de efeitos suspensivo ao presente recurso NENHUM DANO lhe poderá trazer.

    G) Já o mesmo não pode dizer a Recorrente, pois caso se execute a sentença imediatamente, e promova a Recorrente à liquidação do valor determinado pelo Tribunal a quo como sendo devido, pode ver-se a braços com uma situação financeira complexa, na medida em que se encontra ainda a dar passos em direcção à recuperação económica do período pós-pandémico, H) Simultaneamente, nenhuma garantia existe de que pagando a Recorrente à Recorrida o valor estipulado pelo Tribunal a quo, e, posteriormente, essa decisão for revogada, a Recorrida tenha meios para a restituição, sobretudo, quando o representante da Recorrida afirmou em Tribunal – vide minuto 18:45 da respectiva gravação – que a empresa enfrenta dificuldades.

    I) Assim, por atender ser adequado e que verificados os pressupostos legais, a Recorrente disponibiliza-se para a liquidação de DUC autónomo no valor de € 39.255,24 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), no prazo que o Tribunal a quo venha a fixar – cfr. artigo 647.º, n.º 4 do C.P.C. - a título de caução, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

    J) Entendeu o Tribunal a quo, mal no nosso entender, um conjunto de factos que considerou suficientes para a condenação da Recorrente e que elencou em 8 pontos, identificados no ponto 54. supra.

    K) É de facto verdade que a Recorrente celebrou um contrato de empreitada com a empresa «RMO – Rui Mota Oliveira Services, SA» a construção de quatro habitações unifamiliares, sitas em Carvoeiro, tendo, por sua vez, a «RMO – Rui Mota Oliveira Services, SA» celebrado com a Recorrida um contrato de subempreitada.

    L) Não corresponde, contudo, à verdade que a Recorrente tenha celebrado com a Recorrida qualquer contrato ou acordo no sentido de “… garantiu a posição da autora, perante um previsível não pagamento pela «RMO – Rui Mota Oliveira Services, SA», dos trabalhos já realizados…”, M) Sendo bastante clarificador dessa realidade o testemunho de (…), ao minuto 38:28, e acima transcrito no ponto 62.º, do qual parece ter o Tribunal a quo feito tábua rasa, admitindo, sem qualquer fundamento para tal ou prova concreta nesse sentido, que a versão apresentada pela testemunha (…) merecia maior credibilidade que a sua.

    N) Nessa medida, e por ser falso que a Recorrente tenha assumido o pagamento de trabalhos realizados antes e ao abrigo da execução do contrato de subempreitada celebrado pela Recorrida com a RMO – Rui Mota Oliveira Services, S.A., o ponto 4. da matéria dada como provada, deve passar para o elenco da matéria dada como não provada.

    O) Não considerou o Tribunal a quo, apesar de ter dado como provado o facto 3. (Em meados de Junho de 2019, a «RMO – Rui Mota Oliveira Services, SA» recusou o pagamento dos trabalhos já realizados pela autora, motivo pelo qual a mesma suspendeu a execução da obra mencionada em 1) e 2).), a factualidade inerente ao não pagamento à Recorrida pela empreiteira.

    P) Atente-se ao próprio teor dos documentos juntos pela Recorrida com o seu articulado superveniente, nomeadamente o documento identificado com o n.º 3, resulta evidente que era a Recorrida quem incumpria com as obrigações assumidas, não realizando os trabalhados a que se vinculou por via do contrato de subempreitada que celebrou com a RMO – Rui Mota Oliveira Services, SA..

    Q) Como pode o Tribunal a quo considerar que a Recorrente iria assumir o pagamento de trabalhos que sabia antemão (porque acompanhava o andamento dos trabalhos) que os trabalhos se não encontravam efectuados? R) Foi aceite, como se fosse mais crível o testemunho de (…) (o qual actuou nesta relação como verdadeiro gerente de facto e nessa medida parte na demanda), do que o da testemunha (…), que actuou em representação da Recorrente, S) Assumindo o Tribunal a quo ser verídica a versão apresentada por (…) que a partir de 08.08.2019, a Recorrente assumiu sem reservas o pagamento de todos os trabalhados – passados e futuros – que a RMO – Rui Mota Oliveira Services, SA. não liquidasse, T) Desconsiderando na íntegra o testemunho de (…) acima transcrito no ponto 77., e o qual, de forma clara e sem contradições, repetiu por diversas vezes a instâncias das mandatárias.

    U) Outro ponto, totalmente ignorado pelo Tribunal a quo, foi a circunstância de ter a empreiteira RMO – Rui Mota Oliveira Services, S.A. iniciado um processo especial de revitalização em Janeiro de...

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