Acórdão nº 168/20.0T8RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: IO autor, A., instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra a Ré M., sua ex-mulher, peticionando que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento constituído judicialmente entre si e a Ré, relativamente à casa de morada de família, e que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de €800,00 a título de rendas vencidas e não pagas, bem como as rendas que se vencerem na pendência da presente acção e até efectiva entrega do imóvel, e ainda a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Alegou para tanto, em resumo, que por decisão proferida no âmbito do processo de divórcio que dissolveu o seu casamento foi atribuído à Ré o direito de arrendamento da anterior casa de morada de família, pelo período por que perdurasse a obrigação do Autor de pagar a pensão de alimentos à filha comum, tendo sido estipulada uma contrapartida financeira a cargo da Ré e em favor do Autor no valor de €80,00, que esta nunca pagou, num total de dez rendas em falta no valor de €800,00 até à data de entrada em juízo da presente acção.
Diz ainda que esta circunstância o tem deprimido, causado tristeza e angústia, danos que deverão ser ressarcidos pela Ré.
IIDevidamente citada, a Ré contestou, defendendo-se essencialmente com a alegação de que as rendas mencionadas pelo Autor se encontravam pagas por o Tribunal ter ordenado o seu desconto nos termos do art. 48º do RGPTC, em incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, uma vez que o Autor não pagava os alimentos devidos à filha comum, acumulando dívida no montante de €5.670,00.
Termina a Ré pedindo a consequente absolvição do pedido.
Respondeu ainda o Autor, defendendo a improcedência da defesa da Ré, por o crédito de pensão de alimentos não ser titulado pela Ré e, por isso, não poder ser compensado com o seu, invocado nestes autos.
IIIVeio a ser proferida sentença, que decidiu favoravelmente à posição do Autor (só julgou improcedente o que se refere ao pedido de indemnização por danos morais).
É o seguinte o decidido, na parte em que atendeu os pedidos do Autor: a) Declarar a resolução do contrato de arrendamento constituído entre o Autor A. e a Ré M. por decisão judicial datada de 2019/09/11 e proferida no âmbito do processo de divórcio n.º 1042/18.
5T8AVR que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sobre o prédio misto, sito em (…), composto por cultura arvense, oliveiras, casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial urbano (…) e o artigo matricial rústico (…), da Freguesia de (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.
º (…) da freguesia de (…); b) Condenar a Ré M. a restituir ao Autor A. o prédio melhor referido no ponto a) supra, livre de pessoas e bens; c) Condenar a Ré M. a pagar ao Autor A. a quantia de €800,00 a título de rendas vencidas e não pagas entre setembro de 2019 e junho de 2020, respeitantes ao contrato referido no ponto a) supra, bem como todas as rendas vencidas a partir de julho de 2020 em diante até trânsito em julgado da presente sentença; d) Condenar a Ré M. a pagar ao Autor A. a quantia mensal de €80,00 pelo período de tempo em que se mantenha na sua disponibilidade o prédio urbano após o trânsito em julgado da presente sentença e até à sua efetiva entrega ao Autor.
IV Contra o assim decidido, reagiu a Ré através do presente recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões: a. Vem o presente recurso a interpor da douta sentença proferida que condenou a R., nos seguintes termos: “Declarar a resolução do contrato de arrendamento… Condenar a R. a restituir ao autor o prédio livre de pessoas e bens… Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de €800,00 a título de rendas vencidas e não pagas…. Condenar a R. a pagar ao A. a quantia mensal de €80,00 pelo tempo que se mantenha na sua disponibilidade o prédio urbano após o trânsito em julgado da presente acção…” b. Com a qual a Ré não concordou pelo que ora se recorre, c. Entende a R., e ao contrário do decidido do Meritíssimo Juiz a quo, que as rendas se devem considerar pagas, d. Nada devendo a R. ao A a título de rendas pelo uso de casa morada de família.
Ora vejamos, e. No seguimento do processo de divórcio com o nº 1042/18.5T8AVR que decorreu no Tribunal de família e menores de Aveiro, procedeu-se à atribuição da casa morada de família à R. por entender aquele tribunal, que a casa seria mais necessária àquela do que ao A. pois tinha um rendimento mensal baixo e necessitava desta para residir com a sua filha menor, ficando assim onerada com o pagamento das despesas da casa como a luz, água, eletricidade e televisão e uma compensação ao autor de 80,00€ (oitenta euros) mensais, f. Resultando desta decisão um contrato de arrendamento, celebrado por via judicial, g. Pois, do casamento entre R. e A. nasceu B., relativamente à qual no ano de 2012, se procedeu à regulação das responsabilidades parentais, h. A que deu origem ao processo nº 110/12.1TBRMR que decorreu no tribunal judicial de Rio Maior, i . No qual o A. ficou obrigado a pagar à filha menor de ambos a quantia de 70,00€ (setenta euros) a título de pensão de alimentos; i. Que o A. nunca pagou; j. Pelo que a R. intentou ação de incumprimento das responsabilidades parentais, a que deu origem ao apenso 110/12.1TBRMR-A, no qual ficou provado que o A. se encontrava em dívida na quantia de 5200,00€ (cinco mil e duzentos euros), k. No entanto mesmo com esta condenação o A. continuou sem pagar a pensão de alimentos devido à sua filha menor, l. Pelo que a A. se viu obrigada a instaurar nova ação de incumprimento das responsabilidades parentais a que deu origem ao processo nº 110/12.1TBRMR-B, m. Pois desde o acordo da regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença, em 29/02/2012, o R. nunca pagou a pensão de alimentos ali estipulada e devida à sua filha menor.
n. No processo nº 110/12.1TBRMR-B que decorreu no tribunal de Família e menores de Santarém – Juiz 3, foi proferida sentença que se transcreve: ”i - julgar verificado o incumprimento por A.
da obrigação de prestação de pensão de alimentos à filha B., respeitante ao mês de novembro de 2019 a janeiro de 2020 (inclusive) no montante total de 210,00€ em cujo pagamento se condena, absolvendo-o do mais peticionado; ii - ordenar o desconto do montante mensal global de €70,00 a título de pensão de alimentos devidos aos...
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